NOVOS CONCEITOS JURÍDICOS PARA VELHAS REALIDADES

NOVOS CONCEITOS JURÍDICOS PARA VELHAS REALIDADES
Valentino Aparecido de Andrade

O Direito inspira-se na Moda. Assim como de tempos em tempos o estilista precisa desenhar novas roupas, muitas vezes mudando apenas um pequeno detalhe com o qual busca conquistar novas clientes ou manter as antigas, o Direito também adota semelhante tática.

Cria conceitos jurídicos novos, muitas vezes apenas para dar um novo nome a uma realidade já bastante antiga, apenas com a impressão de que está a mudar a ordem das coisas.

É o que acontece com o conceito de “hipersuficiente” criado pela lei federal 13.467/2017, a lei da “Reforma Trabalhista”, que, alterando o conteúdo do artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, define o “hipersuficiente” como sendo o empregado que seja portador de diploma de nível superior e que receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Pronto, está assim criado o conceito de “hipersuficiente”, para ser opor a um outro conceito, tão antigo quanto aquele – o de “hipossuficiente”, que é a pessoa considerada juridicamente pobre.

São as classes econômicas lutando por direitos no mundo do Direito, como fazem desde sempre, tentando o Legislador engenhosamente ocultar a existência dessa luta, com o objetivo de fazer parecer que esteja apenas a dar a cada um o que lhe é de direito.

Mas há algo novo nesse caso: é que o “hipersuficiente” é apenas um “hipossuficiente melhorado”, porque o objetivo da lei não é o de o proteger, mas sim a elite econômica, que pode terceirizar tudo e a todos, inclusive seus empregados mais graduados.

Para concluir, lembremo-nos da percuciente observação de LOUIS ALTHUSSER: “nenhuma classe pode duravelmente deter o poder do Estado sem exercer simultaneamente a sua hegemonia sobre e nos Aparelhos Ideológicos de Estado” – o que explica a importância na formação dos conceitos jurídicos e de seus efeitos sobre a realidade circundante.