AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE EM FACE DA R. DECISÃO QUE, NEGANDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, MANTEVE O PATAMAR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA TERIA SE DETERIORADO AO LONGO DO TEMPO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE, NA AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS, EXIGE ESPECIAL PRUDÊNCIA, O QUE, “A FORTIORI”, DEVE SUCEDER QUANDO SE TRATA DE REEXAMINAR A QUESTÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUJA COGNIÇÃO TAMBÉM É SUMÁRIA E AINDA MAIS LIMITADA.
ESPECIAL PRUDÊNCIA INERENTE À AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS QUE CAUSA INFLUXO SOBRE O QUE SE DEVE INTERPRETAR COMO “PROBABILIDADE DO DIREITO” (CPC/2015, ARTIGO 300), QUE NÃO PODE EQUIVALER A UMA MERA PLAUSIBILIDADE DO SUPOSTO DIREITO SUBJETIVO INVOCADO. NECESSIDADE DE O JUÍZO DE ORIGEM APROFUNDAR O EXAME QUE ENVOLVE TANTO A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE QUANTO A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DO ALIMENTANDO, BUSCANDO ESTABELECER UMA SITUAÇÃO DE JUSTO EQUILÍBRIO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
RELATÓRIO
Sustenta o agravante que a sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos no patamar em que foram fixados em 2019, porque a sua situação pessoal e financeira modificou-se ao longo do tempo, aspectos que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo afirma o agravante, que busca obter neste agravo a tutela provisória que lhe foi negada na ação.
Indeferida a tutela provisória recursal pela decisão de folhas 86/88.
Recurso tempestivo e preparado.
Embora regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento a este recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
É de rigor o desprovimento a este recurso de agravo de instrumento.
Conquanto houvesse a princípio algum questionamento quanto à possibilidade de se conceder, por medida liminar, a redução no valor de pensão alimentícia, questionamento que era razoável porque à época em que entrou em vigor a lei federal 5.478/1968 (“A Lei de Alimentos”) estava em vigor o Código de Processo Civil de 1939, que circunscrevia a poucas e raras hipóteses a concessão de medidas liminares, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 1973 e a ampliação do poder geral de cautela do juiz, passou-se a entender, na doutrina e jurisprudência, que a medida liminar poderia sim fazer reduzir, em caráter provisório, o valor de pensão alimentícia na ação revisional. E com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, e de seu artigo 300, generalizando a aplicação das tutelas provisórias de urgência, consolidou-se na doutrina e jurisprudência o entendimento de que é possível, em ação de revisão de alimentos, a concessão da tutela provisória de urgência para que ocorra desde logo a redução do valor da pensão, desde que estejam configurados os requisitos que se exigem para a concessão das tutelas provisórias de urgência, como são os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estatui o artigo 300 do CPC/2015.
Trata-se, como sói deveria ser, de um conceito indeterminado o que diz respeito à probabilidade do direito, o que significa dizer que o juiz dispõe de um considerável poder de interpretação para analisar, nas circunstâncias do caso concreto, se o direito subjetivo que é invocado pode ou não vir a existir, critério que é nuclear para que se antecipe um efeito da tutela jurisdicional definitiva, ou mesmo da própria tutela, como sucede no caso da ação de revisão de alimentos, quando, por meio de uma tutela de urgência, reduz-se o valor da pensão, atendendo-se, ainda que provisoriamente, ao pedido do autor.
Igualmente é de se observar que, no regime do CPC/2015, a expressão “probabilidade do direito” abarca dois sentidos possíveis, porquanto pode corresponder àquele requisito que, no CPC/1973, era empregado para as tutelas cautelares, para as quais se exigia apenas a plausibilidade do direito invocado.
Mas da expressão “probabilidade do direito”, tal como prevista no artigo 300 do CPC/2015, pode-se extrair também um outro sentido, que corresponda não a uma mera plausibilidade do direito invocado, senão que à verossimilitude desse direito, havendo aí uma variação de grau quanto ao juízo de cognição, que é mais rigoroso na verossimilitude, e menos na plausibilidade.
Tudo para dizer que, no caso da ação de revisão de alimentos, considerando a prevalência do princípio da paternidade/maternidade responsável, que está expressamente previsto no artigo 226, parágrafo 7º., do Constituição da República de 1988, a tutela provisória de urgência não pode ser concedida senão quando, em cognição sumária, possa ser identificada desde logo a verossimilhança no que alega o autor, não bastando, portanto, uma mera plausibilidade para que a tutela provisória de urgência seja concedida.
Seria agir com açodamento dizer-se que efetivamente exista o direito subjetivo do agravante quanto à redução (provisória) da pensão, quando há a necessidade de sindicar-se, com profundidade e sob contraditório, qual é a real situação financeira dele, e, no mesmo contexto, quais são as necessidades de sustento do alimentando, o que impõe um importante limite cognitivo ao agravo de instrumento, pois não há neste recurso as informações indispensáveis a uma completa compreensão tanto da situação financeira do agravante, quanto do agravado, havendo, por prudência, deixar-se ao juízo de origem o poder de analisar, em um ambiente de cognição plena e exauriente, aspectos de importância na ação de revisão de alimentos, não se podendo olvidar que o ônus da prova nesse tipo de ação é de quem presta os alimentos.
Também se deve ter em conta que a regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem, buscando-se um justo equilíbrio entre a posição do alimentante e do alimentando.
É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade – possibilidade – equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem, ao ressaltar não dispor ainda de elementos de prova que lhe permitam aferir se houve mudança, seja na situação financeira do agravante, seja quanto à necessidade do alimentando.
Com efeito, a r. decisão agravada conta com uma clara e suficiente motivação, em que cuidou analisar, ainda em um estágio de cognição incipiente, a situação financeira do agravante, cotejando-a com as necessidades do agravado, não se justificando, não ao menos por ora, houvesse uma redução significativa no valor da pensão, como pretende o agravante, redução que poderia colocar em situação de desequilíbrio o agravado, nomeadamente quando se está ainda em uma fase inicial do processo, em que sequer o contraditório foi ali instalado, de modo que não era dado ao juízo de origem aprofundar o exame da questão fático-jurídica que diz respeito à situação financeira do agravante, sem antes observar o que o contraditório lhe poderá supeditar em termos de importantes informações ao exame dessa matéria.
E a mudança dessa situação de equilíbrio, como quer o agravante com a redução do valor que paga a título de pensão, somente se pode justificar caso exista verossimilhança no que alega, e a esse juízo de cognição não se pode chegar, não ao menos pelas provas produzidas até o momento.
Por meu voto, nego provimento a este agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada em seu integral conteúdo.
Como não houve fixação de honorários na r. decisão agravada, aqui também não se os devem fixar.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
RELATOR