EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DIFERENÇAS. INSTITUTO DA “SUPRESSIO” QUE NÃO SE APLICA AO DIREITO SUBJETIVO A ALIMENTOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE “SUPRESSIO” QUANTO ÀS DIFERENÇAS DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO EXIGIDAS PELAS ALIMENTANDAS DESDE O TEMPO EM QUE FIXADA A OBRIGAÇÃO. CARACTERÍSTICA DE IRRENUNCIABILIDADE DOS ALIMENTOS (CC, ART. 1707) QUE IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA “SUPRESSIO” NESTA ESPÉCIE DE DIREITO SUBJETIVO, SUBMETIDO A UM REGIME JURÍDICO-LEGAL ESPECÍFICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.

RELATÓRIO
(…), inconformado com a r. decisão que, nos autos da ação revisional de alimentos movida por (…), em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a sua impugnação, interpondo o presente recurso de agravo de instrumento sustenta que, desde a fixação da obrigação alimentar em 28/08/2022, nunca efetuou o pagamento integral da prestação estipulada, situação essa que, associada a anuência das alimentandas, mesmo depois de atingida a maioridade civil, caracteriza, segundo o agravante, o fenômeno extintivo de direito da “supressio”, de modo que deve ser reconhecida a inexigibilidade da obrigação objeto de execução.
Negada a atribuição de efeito suspensivo (fls. 42/43).
Recurso tempestivo e dispensado de preparo por força da gratuidade processual concedida ao agravante no processo de origem (fls. 36). Conquanto intimadas, as agravadas não apresentaram contraminuta (fls. 44 e 45).
Dispensada a intervenção do douto Ministério Público em razão da ausência de interesse de incapaz.

FUNDAMENTAÇÃO
O recurso não comporta provimento.
Há, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, controvérsia quanto a aplicar-se o instituto da “supressio” no terreno das obrigações alimentares, mas há que se considerar que, no caso do nosso direito positivo, a regra do artigo 1.707 do Código Civil parece essa aplicação, ao estatuir que o credor pode não exercer o direito aos alimentos, mas lhe é vedado que o renuncie, o que significa concluir que a “supressio” não se pode aplicar a esse tipo de direito subjetivo, não porque se cuide um direito de natureza indisponível, senão porque há uma norma legal que prevê que o direito a alimentos é irrenunciável, de maneira que o fator tempo – que constitui a essência da “supressio” – é de todo irrelevante quando se trata do direito subjetivo a alimentos no direito positivo brasileiro.
Outrossim, pela não aplicação do instituto da “supressio” no campo das obrigações alimentares, já se manifestou essa colenda 9ª Câmara de Direito Privado, conforme precedentes:
“Agravo de instrumento – Decisão interlocutória que rejeitou impugnação à execução de alimentos – Ausência de controvérsia quanto ao fato de que o alimentante arca com o pagamento do aluguel da residência do menor e de seus encargos, bem como com algumas despesas de alimentação – Autorizada, excepcionalmente, a mitigação do princípio da não compensação do crédito alimentar, a fim de afastar o enriquecimento sem causa do alimentando – Precedentes da instância especial – Possibilidade de dedução da pensão alimentícia fixada em pecúnia as referidas despesas pagas in natura – Inaplicabilidade do instituto da supressio – Recurso provido, em parte. (TJSP, Agravo de Instrumento 2205546-23.2020.8.26.0000, Relator Des. César Peixoto, 9ª Câmara de Direito Privado, julgado em 23/02/2021)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Execução de Alimentos – Decisão que rejeitou a impugnação – Inconformismo do executado, alegando, basicamente, o reconhecimento do instituto do supressio, uma vez que pretende a exequente o recebimento dos alimentos vencidos no período de outubro a dezembro de 2018, a maioridade atingida pela exequente que, atualmente, encontra-se casada e, ainda, que a obrigação de prestar alimentos passou a ser dos avós da alimentada em razão de acordo firmado com as partes- Descabimento – Instituto do supressio afastado – Maioridade da alimentada que não dispensa o alimentante da obrigação assumida- (…) Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2125978-89.2019.8.26.0000, Relator Des. José Aparício Coelho Prado Neto, 9ª Câmara de Direito Privado, julgado em 20/07/2020)”.
Há por se observar, portanto, que o direito subjetivo a alimentos conta em nosso ordenamento jurídico em vigor com um regime jurídico que lhe é próprio e que o particulariza nomeadamente quanto à irrenunciabilidade, o que torna de todo incompatível com esse tipo de direito subjetivo o instituto da “supressio”.
Por meu voto, nega-se provimento a este recurso de agravo de instrumento, para, assim, manter em seu integral conteúdo a r. decisão agravada.
Como não foram fixados encargos de sucumbência na r. decisão agravada, aqui também não se os fixam.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
RELATOR