PLANOS DE SAÚDE E ÔNUS DA PROVA
Valentino Aparecido de Andrade
Juiz de Direito/SP e Mestre em Direito
Nesta semana, o STJ avançou na fixação de teses jurídicas que se devem aplicar aos planos coletivos de saúde, estabelecendo em uma delas que o ônus da prova deve ser definido em cada caso em concreto, de modo que o juiz, conforme as circunstâncias da demanda, pode impor à operadora do plano de saúde comprovar, por meio de cálculos atuariais, que o reajuste aplicado ao contrato é razoável e proporcional, ou, então, se cabe ao usuário do plano de saúde essa prova. São, pois, as peculiaridades de cada demanda que determinam se pode ou não haver a inversão do ônus da prova.
Trata-se de um tema processual de há muito discutido, provocado sobretudo pelo artigo 6o., inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando identifique verossimilhança na alegação, ou quando a situação processual do consumidor revelar-se acentuadamente frágil.
O ônus da prova, com efeito, não é um tema processual que possa comportar uma regulação geral e genérica, como alguns defendiam. Aliás, bastaria consultar a regra do artigo 6o., inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para se chegar à essa conclusão. A tese jurídica ora estabelecida pelo STJ porá fim, pois, a uma controvérsia que, a rigor, não tinha sentido, e que acabava por criar mais problemas que soluções, visto que, em muitos processos o tribunal, ao examinar recurso de apelação, tem que declarar nula a sentença pelo fato de o juiz ter aplicado genericamente a técnica da inversão do ônus da prova, sem observar e sem fundamentar a decisão com base nas especificidades da lide.
Importante lembrar que o artigo 373, parágrafo 1º., do CPC/2015 obriga o juiz a examinar as peculiaridades da causa, quando esteja a decidir acerca do ônus da prova e da possibilidade de sua inversão, a bem demonstrar que não se pode tratar genericamente desse tema.