CONTA-POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO PERIÓDICA DE RECURSOS QUE TRANSMUDOU A NATUREZA DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PENHORA AUTORIZADA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-POUPANÇA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS CUJA PERIODICIDADE DESVIRTUAM AS CARACTERÍSTICAS DA CONTA-POUPANÇA, TRANSFORMANDO-A EM UMA CONTA-CORRENTE, AFASTANDO-SE A PROTEÇÃO LEGAL DECORRENTE DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

RELATÓRIO
(…), inconformada com a r. decisão que, nos autos do cumprimento da sentença, determinou o desbloqueio de quantia depositada em conta-poupança, sustenta que a impenhorabilidade tem por finalidade proteger o pequeno investidor, de maneira que se a conta-poupança é movimentada com certa periodicidade, como ocorre no caso presente, transformada em verdadeira conta-corrente, a impenhorabilidade não pode subsistir.
Recurso tempestivo, isento de preparo (gratuidade processual) e contra-arrazoado (fls. 59/64). Atribuído o efeito ativo (fls. 51/52).
FUNDAMENTAÇÃO
No curso da fase de cumprimento de sentença, pela qual foi julgado procedente a demanda de petição de herança movida pela agravante contra os agravados, a exequente postulou a penhora de ativos financeiros de titularidade dos executados, que restou parcialmente frutífera, com o bloqueio da quantia de R$ 17.209,64, depositada em conta-poupança.
O juízo de primeiro grau, conquanto tivesse constatado algumas movimentações na conta-poupança, não identificou desvirtuamento nesse tipo de conta, reconhecendo em favor dos executados a condição de pequenos poupadores, para lhes conferir a proteção pela impenhorabilidade (folhas 48/49).
A agravante sustenta que as movimentações periódicas da conta poupança por parte da executada, inclusive com transações de compras e transferências de numerário, revelariam o desvirtuamento da conta-poupança, cuja essência e finalidade descaracterizam-se, transformada em verdadeira conta-corrente, conforme revela o extrato de folha 47.
Destarte, quando se caracteriza uma movimentação algo intensa da conta-poupança, cujos recursos passam a ser utilizados para gastos periódicos, a impenhorabilidade cede passo – e essa é a medida a adotar-se neste caso, de maneira que a r. decisão agravada é reformada, mantendo-se como válida a penhora.
POSTO ISSO, pelo meu voto dou provimento a este recurso, para, ratificando a tutela provisória de urgência, afastar a alegação de impenhorabilidade, para manter sob constrição judicial (penhora) os depósitos feitos em caderneta de poupança.

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
RELATOR