CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS AUTORIZADA PELO ARTIGO 672 DO CPC/2015. DECLARADA A NULIDADE DE SENTENÇA POR TER DESCONSIDERADO O NOVO TRATAMENTO DADO PELO CPC/2015 AO TEMA

CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. ADMISSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ARTIGO 672 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. CUMULAÇÃO QUE ATENDE À CELERIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E AO INTERESSE DA PARTE. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS INDEVIDAMENTE REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA NULA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA O EXAME DO PLANO DAS PARTILHAS DOS INVENTÁRIOS VALIDAMENTE CUMULADOS.

RELATÓRIO
(…), qualificados nos autos, ajuizaram ação de inventário quanto aos bens deixados por (…), relacionando-os e os submetendo à partilha. Como no curso da ação ocorrera o falecimento da herdeira, (…), cuidaram os autores requerer a cumulação de inventários, segundo autoriza o artigo 672 do CPC/2015.
A r. sentença apelada, contudo, homologou apenas o plano de partilha originalmente apresentado às fls. 58/61, não admitindo a cumulação de inventários. Registre-se a interposição de embargos de declaração, mas sem modificação quanto à questão da cumulação de inventários, assim rejeitada pelo juízo de origem.
Recurso de apelação interposto pelos autores, que alegam não haver óbice à cumulação de inventários, requerida em tempo hábil, quando a sentença ainda não havia sido prolatada.
Distribuídos os autos para julgamento em segundo grau, determinou-se manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo quanto à questão tributária, colhendo-se, pois, a informação do Fisco estadual quanto não ter ocorrido ainda o pagamento do tributo (ITCMD) incidente sobre a segunda partilha. Os apelantes posicionaram-se a respeito, aduzindo que, extinto o processo por força da r. sentença apelada, não lhes foi possível realizar o pagamento do imposto, mas que o farão se a cumulação de inventários for admitida.
FUNDAMENTAÇÃO
É nula a sentença por ter indevidamente rejeitado a cumulação de inventários, quando, requerida em tempo hábil, não havia óbice a que fosse admitida. Dá-se, portanto, provimento a este recurso de apelação.
A cumulação de inventários recebeu no CPC/2015 um tratamento mais adequado do que ocorria no CPC/1973, que em seu artigo 1.073 circunscrevia a cumulação de inventários apenas ao caso do falecimento do cônjuge meeiro supérstite. O artigo 672 do CPC/2015 acertadamente prevê a cumulação de inventários noutras situações e, aliás, naquela hipótese que é mais comum, quando há identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens. Importante destacar que a ampliação do número de hipóteses em que se deve admitir a cumulação de inventários atende aos princípios da economia processual e da segurança jurídica.
No caso em exame, que tem originalmente por objeto a partilha dos bens de (…), ocorreu no curso do processo o falecimento da herdeira, (…), o que ensejou que os autores tivessem requerido ao juízo de origem a cumulação dos inventários.
Tratando-se, pois, de dois inventários ainda em curso, a cumulação, requerida em tempo hábil pelos autores, deve ser admitida, não exigindo o artigo 672 do CPC/2015 que exista perfeita relação de identidade entre os herdeiros de uma e outra heranças.
De resto, a cumulação pretendida pelos apelantes não cria entrave à relação jurídico-processual, tratando-se de planos de partilhas que não revelam complexidade, e a cumulação atende aos interesses dos apelantes.
Assinale-se, outrossim, que não se aplica no caso o inciso III do art. 672 do CPC, porque a interdependência das partilhas mencionada em tal dispositivo refere-se à hipótese em que exista uma relação de dependência recíproca entre uma partilha e outra, o que não se configura no caso dos autos.
Quanto ao recolhimento do tributo incidente sobre o inventário cumulado, não se trata de providência que, pendente, possa obstaculizar a cumulação de inventários. Caberá ao juízo de origem, com efeito, prosseguindo com a ação e conhecendo da cumulação de inventários, fixar prazo adequado para que o imposto seja recolhido e produza seus regulares efeitos, nos termos do que prevê o artigo 654 do CPC/2015.
Nula a sentença, cabe ao juízo de origem, sob pena de caracterizar-se uma indevida supressão de instância, prosseguir com a análise da cumulação de inventários, proferindo em azado tempo nova sentença, com o exame dos planos de partilha de cada um dos inventários.
Pelo meu voto, dou provimento ao recurso de apelação, declarando nula a sentença para que a ação retome seus termos, com a análise da cumulação de inventários, proferindo-se nova sentença acerca dessa cumulação.
Sem condenação em encargos de sucumbência.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
RELATOR