EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA. CURADOR ESPECIAL. DEFESA POR IMPUGNAÇÃO GERAL. CONSISTÊNCIA DA PROVA ESCRITA. CHEQUES EMITIDOS, COMPENSADOS E NÃO SATISFEITOS POR INSUFICÊNCIA DE FUNDOS. DESNECESSIDADE DE HAVER REFERÊNCIA OU COMPROVAÇÃO QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. EMBARGOS IMPROCEDENTES. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

Processo número 1005006-11.2018
Juízo da 1ª. Vara Cível – Foro Regional de Pinheiros
Comarca da Capital

Vistos.

Cuidam-se de embargos em ação monitória, formulados as folhas 363/363 pelo curador especial de (…), qualificado nos autos e citado por edital, valendo-se de uma impugnação de ordem geral, direito processual que é reconhecido ao curador especial na forma do que prevê o artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015.

Embargos recebidos e processados em forma regular, com a resposta da embargada, (…), as folhas 367/372, em que sustenta existir prova escrita hábil ao manejo da ação monitória, caracterizada em seis cheques emitidos pelo embargante, compensados, mas não satisfeitos por ausência de fundos, requerendo, pois, que, julgados improcedentes os embargos, constitua-se o título executivo judicial.

É o RELATÓRIO.

FUNDAMENTO.

Desacolhem-se os embargos, seja porque alicerçados em uma alegação de natureza geral, seja sobretudo porque a embargada apresentou prova escrita que é hábil ao manejo da ação monitória, prova escrita que se materializa em seis cheques emitidos pelo embargante, compensados, mas não satisfeitos em razão da ausência de fundos disponíveis, sendo dispensável, no contexto da ação monitória, tivesse a embargada explicitado ou comprovado qual o negócio jurídico subjacente e que dera origem à emissão dos cheques, segundo entendimento jurisprudencial consubstanciado na súmula 531 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, constituindo de pleno direito em favor da embargada o título executivo judicial, para lhe permitir prossiga na forma prevista no Título II do livro I da parte geral do CPC/2015, com a apresentação de memória de cálculo. Embargos julgados quanto a seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o embargante no reembolso à embargada do que esta despendeu com despesas processuais, com atualização monetária desde o respectivo desembolso. Condeno o embargante também em honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à ação monitória, devidamente corrigido.

Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença; o curador especial pessoalmente.

São Paulo, em 9 de setembro de 2021.

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO