DEVIDO PROCESSO LEGAL E PROCESSO JUSTO
Dentre as várias leituras que podem ser feitas com base no julgamento de ontem pelo STF, anulando as condenações impostas ao ex-presidente LULA, a mais emblemática é a que mostra a evidente preocupação de nossa corte suprema em destacar a importância do devido processo legal e, sobretudo, a garantia a um processo justo, reforçando, assim, o conteúdo e alcance de normas da Constituição de 1988 de conteúdo processual.
Sabem os estudiosos do Direito que a ciência do processo penal, impulsionada pela busca constante da verdade material, sempre esteve à frente do processo civil na relevância dada ao princípio do devido processo legal. Boa parte das conquistas alcançadas pelo processo civil na observância ao contraditório e à ampla defesa deve-se, sem dúvida, aos avanços conquistados pelo processo penal. Pode-se dizer, pois, que a introdução no texto do código de processo civil de 2015 de normas que conferem adequada proteção ao devido processo legal (como, por exemplo, as dos artigos 1o, 7o., 9o. e 10) é o resultado das conquistas obtidas pelo processo penal na proteção aos direitos do acusado.
Destarte, a ênfase dada ao STF na garantia a um processo justo (entendendo-se como
“processo justo” um processo em que se tenha um juiz imparcial, um processo em que o réu possa produzir todas as provas adequadas e no qual haja um equilíbrio de forças entre acusação e defesa) sinaliza a todos os nossos operadores do Direito, sobretudo aos juízes e tribunais, que a nossa Constituição de 1988 deve ser rigorosamente observada quanto àqueles princípios, valores e direitos subjetivos que formam o devido processo legal.
Sem a observância ao devido processo legal, não há processo justo, é o que sublinhou o STF em histórico julgamento. O Estado de Direito (tanto quanto a Democracia) não é uma conquista definitiva, senão que um valor jurídico-social que se constrói com o tempo, passo a passo, como o caminhar por uma estrada. Julgamentos como o de ontem são o material que formam essa estrada.