Processo número 1091507-21.2020
Juízo da 1ª. Vara Cível – Foro Regional de Pinheiros
Comarca da Capital
Vistos.
Os autores, (…) e sua esposa (…), qualificados as folhas 1 e 77, ajuizaram esta ação contra (…), alegando o primeiro autor que, em decorrência de contrato de trabalho, vinculara-se à ré, como principal usuário de plano de saúde firmado por sua então empresa empregadora, tendo o autor inserido como suas dependentes a esposa (coautora) e sua filha, e que malgrado o contrato de plano coletivo de saúde tenha sido rescindido pela empresa empregadora, há se que se reconhecer a mantença do vínculo contratual, dado que a coautora submete-se a tratamento médico para doença grave custeado e propiciado dentro da cobertura contratual, e que a rescisão do contrato de plano de saúde fará interromper imediatamente o tratamento médico, colocando em risco à saúde da coautora, de modo que os autores objetivam seja reconhecido em favor apenas da coautora o direito de migrar para outro plano, em modalidade individual, com a portabilidade especial da carência, dentre aqueles planos oferecidos pela ré, e com o valor do prêmio mensal correspondente a esse plano. Peça inicial aditadas folhas 75/76. Adotado o rito comum.
Concedida a tutela provisória de urgência para assegurar à coautora a migração do plano coletivo para um plano individual, sem se sujeitar à carência, fixando-se o valor do prêmio mensal (folhas 61 e 71/72).
Citada, a ré contestou, alegando que, em tendo o primeiro autor, usuário principal do plano de saúde coletivo, desistido de sua pretensão neste processo, é de se reconhecer a sua ilegitimidade ativa, renovando essa mesma argumentação quanto ao mérito da pretensão, aduzindo sob esse enfoque que se deve considerar que se o principal usuário do plano de saúde coletivo, já rescindido pela empresa empregadora, não quer a migração a um plano coletivo, a beneficiária da autora não pode pretender essa migração.
Réplica apresentada.
É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Não se configura a ilegitimidade ativa de HENRIQUE JOSÉ BONVINO FIGUEIREDO, porquanto o fato de ter desistido do pedido que fizera quanto a que pudesse migrar, ele próprio, de um plano coletivo de saúde para um plano individual, não lhe retirou a legitimidade ativa, dado que subsiste o pedido que, em litisconsórcio com a sua esposa, formula quanto a se reconhecer em favor apenas de sua esposa o direito a migrar para o plano individual.
Quanto ao mérito da pretensão.
Sobreleva considerar que o principal usuário do plano de saúde empresarial – o primeiro autor – manifestou expressa vontade de desistir do pedido que formulara quanto a poder, ele próprio, migrar para um plano individual de saúde, de modo que a sua pretensão circunscreve-se agora a reconhecer esse mesmo suposto direito apenas para a sua esposa, que no contrato coletivo figurava como sua dependente. A manifestação de vontade de desistir do pedido, firmada pelo primeiro autor, se não retirou a legitimidade ativa, é, contudo, de fundamental importância na análise da pretensão.
Com efeito, a lei federal de número 9.656/1998 (conhecida como “A Lei dos Planos de Saúde”) ao criar, por seu artigo 30, o que se pode denominar de uma espécie de rede de proteção ao núcleo familiar, no caso em que se trate de um contrato coletivo de plano de saúde vinculado à vigência do contrato de trabalho, erigiu uma indispensável condição, que é a de o principal usuário, no caso de rescindir o contrato de trabalho, manter o interesse de migrar para outro plano de saúde, porque a existência da condição jurídica de dependente é acessória e como tal segue o destino do vínculo jurídico que fez nascer e existir a condição jurídica de dependente. Assim, se não há usuário principal em um contrato, não pode haver dependentes.
Apenas em uma específica hipótese a referida Lei excepciona essa situação: no caso em que o titular do contrato tenha falecido, de modo que nessa hipótese reconhece-se o direito de seus dependentes manterem-se vinculados ao contrato de plano de saúde firmado com o principal usuário. Mas se trata de uma hipótese específica e que, de resto, justifica-se pela óbvia razão de que é a morte que faz interromper o contrato mantido com o principal usuário, e não a vontade deste.
Situação totalmente diversa daquela que se configura nestes autos, em que o principal usuário não quer mais manter seu vínculo contratual com a ré, o que faz desaparecer, como efetivamente desaparece a sua condição jurídica de usuário do plano de saúde, com ela desaparecendo em consequência vínculo jurídico de seus dependentes, o que significa dizer que a segunda autora não pode pretender migrar para um plano individual, quando o principal usuário e do qual ela é dependente, não o quer, deixando de existir, portanto, para a proteção ao núcleo familiar, tal como a ideou o legislador.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Cessa imediatamente a eficácia da tutela provisória de urgência concedida em favor dos autores.
Condeno os autores no reembolsarem a ré quanto a despesas processuais que ela tiver tido, com atualização monetária desde o respectivo desembolso. Quanto aos honorários de advogado, observe-se que, declarado improcedente o pedido, prevê o artigo 85, parágrafo 2º., do CPC/2015, que a base de cálculo deva ser o valor da causa, quando por ele se puder quantificar, com objetiva precisão, qual o proveito econômico que o autor obteria, não fosse sucumbente, o que não sucede nesta causa, porque o valor atribuído à demanda foi simbólico, não guardando, pois, nenhuma relação econômica com o bem da vida envolvido. De modo que os honorários de advogado, em que condenados os autores, devem aqui ser fixados por apreciação equitativa, considerando a natureza da relação jurídico-material objeto da demanda, que é de média complexidade jurídica, e o número de atos processuais praticados, elementos que justificam se fixem os honorários de advogado em R$5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir desta data.
Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.
São Paulo, em 12 de abril de 2021.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO