HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. PRESCRIÇÃO DE UM ANO, PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002, QUE NÃO SE APLICA, SENÃO QUE AQUELA DE CINCO ANOS PREVISTA NO ESTATUTO DA ADVOCACIA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. EVENTUAL IRREGULARIDADE NA FORMA DE NOMEAÇÃO NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO DEFENSOR, QUE SE LIMITOU A EXECUTAR SEU LABOR PROFISSIONAL, FAZENDO JUS POR ISSO À REMUNERAÇÃO, TAL COMO FIXADA NO PROCESSO JUDICIAL

Processo número 1045142-84.2019

3ª. Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública

Comarca da Capital

Vistos.

O autor, (…), qualificado a folha 1, atuou como defensor dativo nos processos judiciais que relaciona, e nesses mesmos processos foram-lhe fixados honorários pela atuação profissional, não tendo recebido, contudo, os valores, buscando recebê-los por esta demanda que ajuizou contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Citada, a ré contestou, arguindo a prescrição de um ano prevista no Código Civil, a ausência de interesse de agir, e quanto ao mérito da pretensão que não se fez observar a regulação da matéria, tal como fixada em comunicados da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.   

Não há a prescrição invocada pela ré. Com efeito, o dispositivo do Código Civil de 2002 não se aplica à cobrança de honorários de advogado, matéria, de resto, regulada por lei especial, no caso pela lei de número 8.906/1994, a qual prevê o prazo de cinco anos para a prescrição – que, assim, não se configura no caso presente.

O interesse de agir está presente, diante da resistência da ré em reconhecer o crédito invocado pelo autor, obrigando-o a buscar a tutela jurisdicional.

Quanto ao mérito da pretensão – que é procedente.

Comprovou o autor ter atuado como defensor dativo nos processos judiciais que relaciona, comprovando ter executado seu labor, tanto que lhe foi reconhecido o direito a receber honorários, conforme decisão em cada um dos processos em questão.

Quanto ao que obtempera a ré, no sentido de que não foi observada a regulação da matéria, isso não pode ser atribuído ao autor, que se limitou a aceitar a nomeação e a executar seu trabalho, cumprindo-o de modo adequado, pois como se fez observar, o juiz, em cada processo, reconheceu-lhe o direito a honorários. Se alguma irregularidade tiver havido, trata-se de matéria relacionada ao convênio administrativo, estranha à relação jurídica que o autor aqui invoca.

Assim, é procedente o pedido, de modo que condeno a ré a pagar ao autor o valor do pedido, que é o resultado da soma dos honorários fixados em cada um dos processos indicados na peça inicial.

Deve incidir correção monetária desde o momento em que houve a fixação dos honorários no respectivo processo. Correção monetária a ser computada segundo a lei federal 11.960/2009.  É certo que, recentemente, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª. Seção, declarou a ilegalidade da aplicação da Lei Federal de número 11.960/2009 ao cômputo da correção monetária, por entender que a remuneração das cadernetas de poupança não constitui azado índice para calcular a correção monetária (RE. 1.492.221).  Mas não havendo efeito vinculante desse julgamento, continuo a entender pela legalidade da Lei Federal de número 11.960/2009, seja quanto ao cômputo da correção monetária, seja quanto ao dos juros de mora, para determinar, pois, sua aplicação ao caso presente.

Os juros de mora, também calculados segundo a referida lei 11.960, contam-se desde a citação.

POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a ré, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no pagamento ao autor, (…), da importância de R$4.736,41 (quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora,  declarando  a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pela ré de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.

Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

São Paulo, em 11 de junho de 2020.

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE

JUIZ DE DIREITO