Processo número 1045142-84.2019
3ª. Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública
Comarca da Capital
Vistos.
O autor, (…), qualificado a folha 1, atuou como defensor dativo nos processos judiciais que relaciona, e nesses mesmos processos foram-lhe fixados honorários pela atuação profissional, não tendo recebido, contudo, os valores, buscando recebê-los por esta demanda que ajuizou contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Citada, a ré contestou, arguindo a prescrição de um ano prevista no Código Civil, a ausência de interesse de agir, e quanto ao mérito da pretensão que não se fez observar a regulação da matéria, tal como fixada em comunicados da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.
Não há a prescrição invocada pela ré. Com efeito, o dispositivo do Código Civil de 2002 não se aplica à cobrança de honorários de advogado, matéria, de resto, regulada por lei especial, no caso pela lei de número 8.906/1994, a qual prevê o prazo de cinco anos para a prescrição – que, assim, não se configura no caso presente.
O interesse de agir está presente, diante da resistência da ré em reconhecer o crédito invocado pelo autor, obrigando-o a buscar a tutela jurisdicional.
Quanto ao mérito da pretensão – que é procedente.
Comprovou o autor ter atuado como defensor dativo nos processos judiciais que relaciona, comprovando ter executado seu labor, tanto que lhe foi reconhecido o direito a receber honorários, conforme decisão em cada um dos processos em questão.
Quanto ao que obtempera a ré, no sentido de que não foi observada a regulação da matéria, isso não pode ser atribuído ao autor, que se limitou a aceitar a nomeação e a executar seu trabalho, cumprindo-o de modo adequado, pois como se fez observar, o juiz, em cada processo, reconheceu-lhe o direito a honorários. Se alguma irregularidade tiver havido, trata-se de matéria relacionada ao convênio administrativo, estranha à relação jurídica que o autor aqui invoca.
Assim, é procedente o pedido, de modo que condeno a ré a pagar ao autor o valor do pedido, que é o resultado da soma dos honorários fixados em cada um dos processos indicados na peça inicial.
Deve incidir correção monetária desde o momento em que houve a fixação dos honorários no respectivo processo. Correção monetária a ser computada segundo a lei federal 11.960/2009. É certo que, recentemente, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª. Seção, declarou a ilegalidade da aplicação da Lei Federal de número 11.960/2009 ao cômputo da correção monetária, por entender que a remuneração das cadernetas de poupança não constitui azado índice para calcular a correção monetária (RE. 1.492.221). Mas não havendo efeito vinculante desse julgamento, continuo a entender pela legalidade da Lei Federal de número 11.960/2009, seja quanto ao cômputo da correção monetária, seja quanto ao dos juros de mora, para determinar, pois, sua aplicação ao caso presente.
Os juros de mora, também calculados segundo a referida lei 11.960, contam-se desde a citação.
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a ré, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no pagamento ao autor, (…), da importância de R$4.736,41 (quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora, declarando a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pela ré de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.
Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.
São Paulo, em 11 de junho de 2020.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO