Processo número 1030830-40.2018
3ª. Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Comarca da Capital
Vistos.
Os elementos da ação são extraídos diretamente da relação jurídico-material, de modo que devem corresponder entre si. Daí ser vedado ao autor modificar os dados da relação jurídico-material, apenas para que possa se valer de determinado sistema processual. É nesse contexto, pois, que se devem examinar as relações jurídico-material e processual.
O autor demandou contra aquele a quem teria vendido o veículo descrito nos autos, buscando obter nesta ação um provimento jurisdicional que desobrigue o autor de suportar quaisquer efeitos decorrentes das diversas autuações aplicadas sobre o mesmo veículo (veículo que permanece registrado em nome do autor). Esta é, pois, a relação jurídico-material a partir da qual se devem considerar e extrair os elementos da ação.
Destarte, não pode o autor modificar essa relação jurídico-material, ou mesmo a considerar tão somente sob certos aspectos com a finalidade única de que possa utilizar-se de um determinado sistema processual (no caso, do sistema processual instituído pela Lei federal de número 12.153/2009).
Sobreleva considerar, no caso presente, um importante aspecto da relação jurídico-material, cujos efeitos irradiam no processo: é que, em sendo procedente a pretensão, a esfera jurídica de terceiro (daquele a quem o autor afirma ter vendido o veículo) será atingida diretamente, o que o coloca na condição de litisconsorte passivo necessário.
Poderia o autor obtemperar que lhe foi imposto, por decisão neste processo, modificar o polo passivo, dado que, no sistema processual da Lei federal de número 12.153/2009, a pessoa física não possui legitimidade para ser demandada. E, de fato, assim sucede. Ocorre, entretanto, que antes de se analisar se determinado sistema processual pode ou não ser utilizado, é necessário considerar a relação jurídico-material, porque é ela que fixa os elementos da ação.
Tudo para dizer que é necessário o litisconsórcio passivo, dado que o terceiro pode ser atingido por efeitos da tutela jurisdicional neste processo, se a pretensão do autor vingar. Este é o dado a considerar.
De modo que não se pode separar as relações jurídico-materiais entre o autor e o ente público, e a do autor com a pessoa física do terceiro, dado que o litisconsórcio passivo é necessário.
E como é requisito ao litisconsórcio, seja o necessário, seja o facultativo, que se configure previamente a legitimidade “ad causam”, como observou DINAMARCO em sua famosa obra “Litisconsórcio”, e não se podendo cindir as relações jurídico-materiais, daí decorre que este processo deve ser anormalmente extinto, por faltar ao litisconsorte passivo necessário a legitimidade “ad causam” para este sistema processual, tal como estatui o artigo 5o. da Lei federal de número 12.153/2009.
Assim, declaro a extinção deste processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em encargos de sucumbência.
Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.