Processo número 1013667-47.2018
3ª. Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública
Comarca da Capital
Vistos.
Invoca o autor (…), qualificado a folha 1, a prescrição intercorrente, alegando que o procedimento administrativo que lhe foi instaurado pelo réu, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/SP não contou com nenhuma movimentação por mais de três anos, e assim a prescrição intercorrente deve ser declarada, porque, segundo ato normativo emanado do Conselho Nacional de Trânsito, deve-se aplicar a lei federal 9.873/1999, que fixa em três anos o prazo de prescrição intercorrente a ser observado no procedimento de suspensão do direito de dirigir veículo automotor.
Citado, o réu contestou, alegando que se há considerar o que prevê a Resolução de número 182/2005, do Conselho Nacional de Trânsito, que determina se considere o prazo de cinco anos para efeito de prescrição, prazo não atingido no caso em questão.
Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.
Quanto ao mérito da pretensão – que é procedente.
A prescrição intercorrente, criada pela jurisprudência, constitui uma azada forma de proteção ao direito processual do demandado, cuja esfera jurídica não pode permanecer indefinida por acentuado tempo, de modo que a inércia do Poder Público (seja do Poder Judiciário no caso de processo judicial, seja da Administração no caso de processo administrativo) na movimentação e conclusão do processo pode e deve caracterizar a prescrição intercorrente.
A jurisprudência também tem fixado como critério que o prazo da prescrição intercorrente deve ser o mesmo do prazo de prescrição da pena que pode ser aplicada no processo, salvo se norma legal tiver previsto outro prazo.
O Código Nacional de Trânsito nada dispôs acerca da prescrição intercorrente, mas isso não obsta que se a reconheça, quando a inércia da Administração no movimentar e concluir o procedimento administrativo tenha atingido o prazo da prescrição. Prazo que, como se adscreveu, é o mesmo prazo que deve ser observado para fim da pena que pode ser aplicada no processo, salvo se norma legal tiver fixado outro prazo.
O Código Nacional de Trânsito não fixou prazo de prescrição para a pena de suspensão do direito de dirigir, e assim a matéria foi tratada por resolução do Conselho Nacional de Trânsito, que fixou o prazo de cinco anos como de prescrição (cf. Resolução de número 182/2005). Sucede, contudo, que essa matéria não é própria da resolução como veículo legislativo, dado que a resolução pode apenas regulamentar dispositivos da Lei, e não criar direitos ou posições jurídicas. Assim, a Resolução 182 sobre-excedeu seu poder de regulamentação, e não pode ser aplicada.
Diante desse quadro, há que se aplicar subsidiariamente a Lei federal de número 9.873/1999, que estabeleceu, de modo geral, prazo de cinco anos de prescrição para o exercício da ação punitiva do Estado, e de três anos para a prescrição intercorrente. Na ausência de norma específica no Código Nacional de Trânsito, deve-se aplicar, portanto, a Lei 9.873/1999 para a prescrição, inclusive para a intercorrente.
Desse modo, aplicando-se subsidiariamente a referida Lei 9.873/1999 ao caso presente, deve-se pronunciar a prescrição intercorrente, porque como bem demonstrou o autor o procedimento de suspensão que lhe foi instaurado em 10 de maio de 2007, esse procedimento até 14 de outubro de 2011 não tinha recebido decisão definitiva, a bem caracterizar uma injustificada demora do réu no movimentar e concluir esse procedimento.
Daí porque se acolhe a argumentação do autor, para declarar configurada a prescrição intercorrente, com a extinção do procedimento administrativo. Concedo, outrossim, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para que esta Sentença tenha imediata eficácia, o que obriga o réu a proceder, em 48 horas, à extinção do procedimento administrativo instaurado contra o autor, cuja esfera jurídica não pode ser atingida por qualquer efeito decorrente daquele procedimento administrativo. Intime-se o réu, com urgência.
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido, porque caracterizada a prescrição intercorrente em relação ao procedimento de suspensão do direito de dirigir que contra o autor foi instaurado, procedimento assim que é extinto por força desta Sentença. Concedida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Declaro a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pelo réu de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.
Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.
São Paulo, em 26 de fevereiro de 2020.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO