Vistos.
Aprovado em concurso para ingresso na Polícia Militar deste Estado, ao autor, (…) qualificado a folha 1, recusou-se a posse em virtude de ele não possuir, ao tempo da posse, a habilitação para dirigir veículo automotor, e nesse contexto, pois, argumenta o autor que há uma contradição nessa exigência, porque o edital permitiu a inscrição de candidato que possuísse dezessete anos de idade, quando no Brasil a habilitação para dirigir veículo automotor somente é autorizada para quem possua dezoito anos de idade, de modo que argumenta o autor deva essa exigência ser lenificada, sobretudo por demonstrar que, tão logo completou a idade exigida, tratou de requerer a habilitação, que lhe será fornecida em tempo adequado, se a posse no cargo público vier a se dar em janeiro de 2019, o que, conforme aduz o autor, deveria mesmo suceder, porque, homologado o concurso durante o período eleitoral, a posse dos aprovados somente poderia se dar após a posse do novo governador eleito, conforme determina o artigo 73, inciso V, da Lei federal de número 9.504/1997.
Citada, a ré, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contestou, defendendo a validez da exigência quanto à comprovação de habilitação para dirigir veículo automotor, tal como fixada no edital, a ser aferida apenas ao tempo da posse, conforme consta expressamente da Lei que rege o concurso.
Assim se coloca, em poucas linhas, a demanda em seu conteúdo, e nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.
Quanto ao mérito da pretensão.
São dois os argumentos jurídicos de que se utiliza o autor, mas um deles não pode aqui ser conhecido: o que diz respeito a não se poder praticar o ato de posse dos candidatos em virtude de o concurso ter sido homologado durante o período em que estava a ocorrer o pleito eleitoral, situação que está prevista na Lei federal de número 9.504/1997. Com efeito, o autor não possui legitimidade para arguir essa matéria, porque a Lei federal em questão não lhe confere essa legitimidade, dado que o interesse que a norma visa proteger é o interesse público, de que modo que apenas o Ministério Público, ou o candidato ou partido prejudicados no pleito eleitoral é que poderiam em juízo controverter a respeito dessa matéria. Além do que, em sendo procedente a pretensão que o autor formula quanto a esse fundamento, ou seja, invalidado o ato de posse, todos os empossados suportariam prejuízo direto em sua esfera jurídica e por isso deveriam compor a lide como litisconsortes passivos necessários, o que não poderia ocorrer no sistema processual da Lei federal de número 12.153/2009.
A pretensão é improcedente.
Com efeito, jurisprudência consolidada em nossos tribunais fixa o entendimento de que as cláusulas de edital de concurso devem prevalecer, salvo quando se demonstre haver em seu conteúdo alguma situação de ilegalidade formal ou substancial – o que não sucede neste caso.
É que não há nenhuma contradição que envolva a idade mínima fixada no edital e a exigência de o candidato possuir habilitação para dirigir veículo automotor, porque a Lei que rege o concurso prevê expressamente que esse requisito seria aferido apenas ao tempo da posse no cargo público, de modo que o autor tinha perfeita ciência de que embora lhe fosse permitido inscrever-se, teria que, ao tempo da posse, comprovar o atendimento àquele requisito do edital, do que o autor, contudo, não se desincumbiu.
Exigência quanto à habilitação para dirigir veículo automotor que é razoável e justificada diante das atividades que o policial militar deve executar, dirigindo a viatura policial.
De resto, como bem argumentou a ré, lenificar esse requisito do edital em favor do autor, para lhe permitir estender o prazo para comprovar um requisito que deveria ser comprovado ao tempo da posse, é conceder-lhe uma vantagem em relação a outros candidatos, e sem qualquer motivo que o justificar.
Destarte, como o autor, ao tempo em que convocado para a posse no cargo público, não atendeu a requisito exigido expressamente no edital, daí decorre que não possui o direito subjetivo que aqui invoca, e por isso é improcedente a pretensão que formula, cessando nesta data a eficácia da medida liminar que lhe fora concedida.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, declarando a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Cessa imediatamente a eficácia da medida liminar. Comunique-se a ré para as devidas providências.
Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pelo autor de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.
Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.
São Paulo, em 2 de setembro de 2019.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO