Vistos.
Sustenta a autora, (…), qualificada a folha 1, que desde 2010 não mais exerce a posse e a propriedade sobre o veículo descrito a folha 3, porque a Justiça Federal, em processo-crime, decretou o perdimento do bem em favor da União Federal, de modo que, segundo a autora, não tendo mais a propriedade do bem, não pode ser alcançada pela incidência do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor, buscando nesta demanda que ajuizou contra a FAZENDA PÚBLICA DO ETADO DE SÃO PAULO que se declare a inexistência da relação jurídico-tributária, desobrigando-a de suportar a incidência do IPVA, e que a ré seja ainda condenada a reparar-lhe dano moral.
Concedida a tutela provisória de urgência (folhas 78/80), cuja eficácia subsiste.
Citada, a ré contestou, afirmando que ao tempo em que ocorreu cada fato gerador do IPVA a autora continuava como proprietária do veículo, conforme consta do registro no DETRAN/SP, o que a coloca como sujeito passivo da exação.
Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.
Quanto ao mérito da pretensão.
A hipótese de incidência do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor, prevista no artigo 155, inciso III, da Constituição da República de 1988, tem como pressuposto fático-jurídico o existir propriedade sobre veículo automotor, de modo que se essa propriedade deixa de existir, o fato gerador não ocorre.
Tal como sucede no caso desta demanda, pois que a Justiça Federal, em processo-crime, decretou a perda do bem em favor da União Federal, com efeitos que foram fixados a partir da decisão judicial, em 10 de dezembro de 2010. De modo que a partir daquele termo, independentemente de ter ou não havido o registro no órgão de trânsito, a autora deixou de ser a proprietária do veículo. Aliás, a propósito do registro, é importante observar que não se trata de providência da qual a autora deveria ter se desincumbido, senão que à Justiça Federal.
E se deixou a autora de ser proprietária partir de 20 de dezembro de 2010, não poderia ser alcançada pelo fato gerador do IPVA a partir do exercício de 2011, observando-se que, no Estado de São Paulo, a Lei fixa o primeiro dia útil de cada ano como aquele em que ocorreu o fato gerador do imposto.
Assim, é procedente tal pedido, porque se declara a inexistência de relação jurídico-tributária, desobrigando a autora de suportar a incidência do IPVA sobre o veículo descrito na peça inicial, a partir do exercício de 2011. Destarte, como o tributo que está sendo exigido refere-se a exercícios posteriores a 2011, é inválida a certidão de dívida ativa, porque a autora não podia ser erigida à condição de sujeito passivo do IPVA. Invalidam-se o protesto e seus efeitos, tornando-se definitiva a tutela provisória de urgência que foi concedida neste processo. Comunique-se o cartório ao qual a certidão de dívida ativa foi levada a protesto, para que, em 72 horas, cumpra esta Sentença.
É improcedente, contudo, o pedido de reparação por dano moral, por se entender que o Fisco, ao exigir da autora o pagamento da exação, estava a exercer, em tese, um direito subjetivo que somente a partir desta tutela jurisdicional é que se definiu como inexistente (o direito de o Fisco exigir da autora o pagamento do IPVA). Pois bem, não se configura tenha havido ato ilícito da ré em não ter reconhecido, na esfera administrativa, a não ocorrência do fato gerador do IPVA, porque não se pode negar-lhe o direito de exigir o pagamento de um tributo, quando encontra razões a fazê-lo, sobretudo por lhe conferir a Lei o poder de autotutela, deixando ao contribuinte o direito de submeter ao Poder Judiciário a análise definitiva da matéria.
POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária, desobrigando a autora de suportar a exigência do IPVA a partir do exercício fiscal de 2011, que é o exercício fiscal seguinte àquele em que a Justiça Federal decretou a perda da propriedade do bem em favor da União Federal, invalidando-se a certidão de dívida ativa, o protesto e seus efeitos, concedida a tutela provisória de urgência de natureza na antecipada. IMPROCEDENTE o pedido de reparação por dano moral. Declaro a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pelo autor ou ré de ato de litigância de má-fé, não se lhes pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado. Registre-se que há sucumbência recíproca em proporção igual entre autor e réu.
Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.
São Paulo, em 20 de agosto de 2019.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO