TAXA JUDICIÁRIA

TAXA JUDICIÁRIA
Valentino Aparecido de Andrade
Juiz de Direito/SP e Mestre em Direito

A taxa judiciária, mais conhecida como “custas processuais”, constitui uma taxa, o que significa dizer que se trata de um tributo que incide na utilização (efetiva) de um serviço público específico, no caso, o serviço prestado pela Justiça brasileira.

Decursivo lógico do arquétipo das taxas no Sistema Positivo Brasileiro, a base de cálculo dessa espécie tributária deve relacionar-se com sua hipótese de incidência. Daí a evidente necessidade de que o serviço que integra o elemento material do pressuposto do fato imponível, e que dá seu suporte fático, seja divisível. Como diz HECTOR VILLEGAS, “Em tal sentido, resulta evidente que a divisibilidade é necessária, dado que, se o serviço que enseja a taxa não se pode dividir em unidades de uso ou consumo, será impossível sua particularização com relação a qualquer pessoa”. (“Verdades e Ficções em Torno do Tributo denominado Taxa”, in Revista de Direito Público, v. 17, p. 321-339).

Exatamente em função dessa nota característica, é que o insigne Mestre RUBENS GOMES DE SOUSA denominou as taxas de tributos vinculados, para discrepá-los, no plano legal, dos impostos, que não se vinculam a uma atuação estatal (cf. “Distinção entre Taxa e Imposto”, in Revista de Direito Público, v. 21, p. 299-324).

Entende-se assim a exigência que nosso Código Tributário Nacional fixa quanto à divisibilidade do serviço, sem o que descaracterizada a figura da taxa.

E por serviço público divisível, há de se entender, assente no texto legal (artigo 79, inciso III), aquele que for suscetível de utilização separada por cada um de seus usuários. São os serviços, afirma o monografista da matéria BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, “que podem ser individualizados, permitindo que se identifique e se avalie, isoladamente do complexo da atividade estatal, a parcela utilizada individualmente pela pessoa ou grupo de pessoas. (…)”. (“Doutrina e Prática das Taxas”, p. 142, RT, 1976).

Essa divisibilidade do serviço que a Lei exige deve ser efetiva, prática, atuante, concreta e objetiva, como adscreve GERALDO ATALIBA, de forma que por ela seja possível, acrescenta o insigne tributarista, que a base de cálculo repouse sobre um estrito relacionamento fático entre o serviço e o critério que a Lei escolhe para a definição da base de cálculo (“Imposto Predial e Taxas Urbanas”, in Revisa de Direito Público, v. 11, p. 118-139).

No caso da taxa judiciária, ela atende aos requisitos constitucionais e legais, incidindo sobre um serviço público específico (a prestação jurisdicional), e sua base de cálculo deve guardar relação com a expressão econômica da demanda, o que legitima que as leis federais e estaduais prevejam que a taxa judiciária seja calculada de acordo com o valor atribuído à causa.

Mas não pode a lei fixar uma alíquota em patamar tal que tenha por única finalidade de desencorajar ou inibir a propositura de uma ação, ou q interposição de algum recurso, porque essa finalidade não se harmoniza com a verdadeira e legítima função da taxa em nosso sistema tributário nacional, de modo que a elevação (artificial) da alíquota de taxa judiciária com o objetivo de fazer diminuir o número de ações ou de recursos constitui violação ao princípio constitucional da proporcionalidade.

O legislador brasileiro tem sido pródigo em engendrar formas e meios para diminuir o número de ações na Justiça brasileira. Cria filtros tão rigorosos para a admissibilidade de recursos em tribunais superiores, como também majora tão acentuadamente alíquotas para a taxa judiciária, olvidando do que significa, em essência, o princípio do acesso à justiça e do que esse princípio representa para um Estado de Direito. Entre melhor organizar a estrutura administrativa da Justiça, dotando-a de meios pelos quais seja capaz de lidar com um número real de processos e de recursos, e engendrar soluções “mágicas” para diminuir esse número, não há dúvida qual tem sido a opção do legislador brasileiro.