A SUSPEIÇÃO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL
Valentino Aparecido de Andrade
Juiz de Direito/SP e Mestre em Direito
O princípio do devido processo legal (“due process of law”) foi há muito construído pela doutrina com o objetivo principal de garantir um processo justo em todos os seus aspectos. Mas como observa o físico e filósofo alemão, MORITZ SCHLICK em “Positivismo e Realismo”: “No decurso do desenvolvimento histórico, os princípios não costumam permanecer inalterados. Ocorre este fenômeno, ou porque os princípios recebem nova formulação, sendo ampliados ou restringidos, ou porque o seu próprio sentido sofre paulatinamente modificações consideráveis”.
Sob essa perspectiva, podemos dizer que os subprincípios que formam o conteúdo do princípio nuclear do devido processo legal “processual” permaneceram inalterados ou sofreram importantes modificações, caso em especial das exigências quanto a que o processo seja dirigido e julgado por um juiz imparcial?
Um processo justo exige, por óbvio, um juiz que não tenha qualquer vínculo com as partes ou com o objeto da demanda, e isso deve ser aferido com o maior rigor possível. Se, a título de exemplo, o filho do juiz advoga ou já advogou para uma das partes, esse vínculo é suficiente para tornar o juiz suspeito, impondo-lhe se declare como tal, sob o risco de que as partes o poderão fazer.
Vimos recentemente, no rumoroso caso da operação “Lava Jato”, como por variadas formas e meios surgem os vínculos do juiz com o órgão da acusação, ou mesmo com o objeto do processo, e como os julgamentos são contaminados por tais vínculos, conforme veio a reconhecer o STF em uma posição que reflete quão diferente se compreende e se aplica o princípio do devido processo legal em face da exigência de um juiz imparcial.
O que se exige do devido processo legal “processual”, enquanto à imparcialidade do juiz, é muito mais rigoroso do que se exigia há alguns anos, e isso se deve à mudança do conteúdo dos subprincípios que formam o princípio do devido processo legal “processual”. Cabe ao legislador, portanto, proceder a necessários ajustes nas hipóteses de suspeição (e também nas de impedimento) do juiz, previstas em nossas legislações processuais, caso dos códigos de processo civil e penal, e também em normas que regulam o processo trabalhista, incorporando a essas regras o que hoje reclama como um processo justo em todas seus aspectos, começando pela figura de um juiz que não deve ser apenas imparcial, mas imparcialíssimo, um superlativo que traduz perfeitamente o que se espera do juiz em nossa sociedade contemporânea.