SIMPLICIDADE X SUPERFICIALIDADE

SIMPLICIDADE X SUPERFICIALIDADE

​Quando se completam 25 anos da implantação dos juizados especiais no Brasil, o Conselho Nacional de Justiça criou um grupo de estudos que busca identificar que aspectos podem ser aperfeiçoados. Aguardemos pelos resultados.

​Mais um ponto merece especial imediato destaque, porque ele revela uma equivocada compreensão, infelizmente difundida entre muitos,  do que deve significar um sistema processual caracterizado pela simplicidade.

​Quando a lei federal 9.099/1995 – que é a lei nuclear a todos os juizados especiais, abrangendo os juizados da fazenda pública – fala, em seu artigo 2o., que os processos dos juizados especiais devem ser orientados pelo critério da simplicidade, isso não quer dizer que a sentença, ou qualquer decisão que o juiz proferida nesse tipo de processo, possa ser superficial. Simplicidade não significa, nem pode significar superficialidade.

​Poucos se dão conta de que, no juizado especial de fazenda pública, opera-se a coisa julgada material, a mesma coisa julgada material que é formada em processos que se regem pelo código de processo civil. Ou seja, quando juiz julga o mérito da pretensão no juizado especial de fazenda pública, e quando sobrevém a coisa julgada material, a imutabilidade do julgado é a mesma, em grau e essência, do que se dá com uma demanda que é processada pelo sistema do código de processo civil. Assim, se o autor, em uma ação processada no juizado especial, tem a sua pretensão declarada como improcedente, ao transitar em julgado a sentença, não poderá mais discutir a lide.

​Diante da coisa julgada material, há que se compreender bem, portanto, o que significa, aos olhos do legislador, a simplicidade, que não pode, enfatize-se, ser confundida com superficialidade. Destarte, conforme o exigirem as circunstâncias de uma dada lide, o juiz, no juizado especial,  terá que se alongar na sentença, cuidando examinar todos os temas e questões trazidas pelas partes, e poderá suceder que a sentença materialize-se em dez ou vinte páginas, conquanto se trate de uma demanda do juizado especial de fazenda pública. Como poderá ocorrer que noutra ação, processada sob o sistema do código de processo civil, a sentença possa ser bem proferida em duas ou três páginas.

​Limitar o número de páginas de uma sentença como se isso atendesse ao princípio da simplicidade, é, desculpe-me jogo de palavras, de simplicidade atroz. O que fixa o número de páginas de uma sentença é a lide. E, aliás, o mesmo vale para o número de páginas que devem compor uma peça inicial.

​É o legislador, e apenas ele, quem define no que a simplicidade poderá consistir em um sistema processual,  e no caso dos juizados especiais ele fez isso quando dispensou ao juiz a elaboração de um relatório na elaboração da sentença. Mas não o dispensou de observar o devido processo legal.

​Tornar equivalentes simplicidade e superficialidade é o mesmo que equiparar pressa e precipitação. Tenhamos pressa, mas não sejamos precipitados, advertia SARAMAGO.

​E podemos dizer aos juízes que observem a simplicidade, mas que não sejam superficiais.