SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO E O DIREITO A BENEFICIAR-SE DE PROMOÇÃO OU ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.

A REGRA CONSTITUCIONAL DE PARIDADE E A ANÁLISE DE SEU CONTEÚDO E ALCANCE”.

Vistos.

                                      Servidores públicos em inatividade, aposentados no cargo de médico na classe I de sua carreira, os autores, invocando a aplicação de regra constitucional que garante o regime de paridade com os servidores em atividade, sustentam que a ré, SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, desconsiderou tal regra constitucional, ao não reconhecer o direito ao enquadramento funcional instituído pela Lei Complementar – SP de número 1.193/2013, que com base exclusivamente no tempo de serviço, garantiu aos servidores em atividade a passagem às classes II e III, o que, no entender dos autores, dever-se-ia estender aos inativos, no caso em que o requisito temporal reste cumprido.

                        Citada, a ré contestou, argumentando que a Lei Complementar 1.193/2013 não estabeleceu um regime de enquadramento funcional, mas de promoção, e que os autores, já aposentados, não podem se beneficiar dessa evolução funcional, que somente aos servidores em atividade é de ser aplicada.  

                                      Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.  

                                      Quanto ao mérito da pretensão – que é improcedente.

                                      A regra constitucional que garante aos servidores públicos em inatividade a paridade com os reajustes salariais que se concedam aos servidores em atividade não pode ter a interpretação extensiva que os autores pretendem, para se lhes reconhecer o direito a uma promoção na carreira. O que a norma constitucional busca proteger é a equivalência entre os vencimentos e proventos naquilo que constitui a remuneração geral que é pago a ocupantes de um mesmo cargo e de uma mesma carreira na estrutura do serviço público, não abrangendo, pois, outra situação que não seja essa. De modo que, em não se tratando de hipótese de reajuste salarial, mas, como no caso presente,  de uma evolução funcional, o regime de paridade não se aplica.

                                      Os autores aposentaram-se na classe inicial de sua carreira, e não puderam se beneficiar da evolução funcional por promoção, ou porque já estavam aposentados quando da entrada em vigor da Lei Complementar 1.193/2013 (caso, por exemplo, dos autores, JUSSARA LÚCIA TEOODORO, MARIA CECILIA CORDEIRO DELLATORRE), ou não possuíam, ao tempo do apostilamento da aposentadoria, o tempo exigido em Lei como requisito para a evolução funcional, ou ainda que o possuíssem, não requereram a promoção, e passaram à inatividade sem a evolução funcional.

                                      Importante assinalar que com o ato de apostilamento da aposentadoria, extingue-se o contrato de trabalho do servidor público com a Administração, de modo que qualquer modificação que se opere na carreira do servidor não lhe produzirá efeito, a não ser naquela  única hipótese para a qual a norma constitucional confere proteção: a paridade com os reajustes gerais que se concedam aos servidores em atividade.

                                      Com todo o respeito que merece à decisão emanada do Supremo Tribunal Federal e que os autores invocam (tema 439), há que se considerar que o ato de apostilamento da aposentadoria acarreta a extinção do vínculo de trabalho do servidor público com a Administração, de modo que qualquer alteração posterior no regime jurídico funcional não pode beneficiar o servidor já aposentado, a não ser na hipótese de se tratar de um reajuste geral concedido à mesma carreira da qual tenha pertencido, caso em que a paridade terá sido violada, o que, contudo,  não sucede no caso de evolução funcional, e mesmo no caso de reenquadramento.

                                      Poder-se-ia argumentar, é certo, que quando um novo regime jurídico funcional surge pode suceder que o servidor em atividade venha a beneficiar-se com a majoração de sua remuneração em decorrência de uma evolução funcional por promoção ou por enquadramento, mas isso em decorrência de uma situação funcional  específica, que não pode portanto se aplicar aos servidores em inatividade, porque, como se cuidou frisar, a garantia da paridade diz respeito apenas a reajustes de ordem geral.

                                      De resto, como bem acentuou a ré, a Lei Complementar – SP de número 1.193/2013 regulou, de forma expressa, a evolução funcional por promoção, em um regime jurídico funcional que somente pôde e pode ser aplicado aos servidores públicos em atividade.

                                      POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando  a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

                                      Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pelos autores de ato de litigância de má-fé, não se lhes pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.  

                                      Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

                                      São Paulo, em 29 de abril de 2019.

                                      VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE

                                               JUIZ DE DIREITO