RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TELEFONIA. RECURSO CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, QUE, QUALIFICANDO COMO DE CONSUMO A LIDE, FEZ-LHE APLICAR A TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

AGRAVO INSUBSISTENTE. DECISÃO QUE, SOB O PLANO FORMAL, EXPLICITA QUE FATOS E ASPECTOS LEVOU EM CONSIDERAÇÃO, E COMO JURIDICAMENTE OS VALOROU, PARA AO CABO, EM DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, EM AZADO MOMENTO DO PROCESSO, POIS, SEM CAUSAR SURPRESA ÀS PARTES, DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME PREVISÃO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

APLICAÇÃO DESSA TÉCNICA QUE SE JUSTIFICA PELAS RAZÕES ERIGIDAS NA R. DECISÃO AGRAVADA, QUE SUBLINHA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA EM FACE DA AGRAVANTE, HIPOSSUFICIÊNCIA QUE HÁ SE ENTENDER DE MODO O MAIS ABRANGENTE POSSÍVEL, NÃO SE LIMITANDO A RELAÇÕES DE NATUREZA PATRIMONIAL, NOMEADAMENTE QUANDO O OBJETO DA LIDE, SUAS CARACTERÍSTICAS E PECULIARIDADES O IMPÕE, ASPECTO LEVADO EM CONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM AO DESTACAR “CLARA VULNERABILIDADE TÉCNICA EM RELAÇÃO À REQUERIDA, GRANDE EMPRESA DO RAMO DE TELEFONIA”.

DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por (…) em face da r. decisão de fls. 353/356 dos autos de origem que, nos autos da ação de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais que lhes movem (…), proferida na fase de julgamento conforme o estado do processo, saneou-o, aplicando a técnica da inversão do ônus da prova.

Sustenta a agravante que: 1) o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável na hipótese dos autos por não satisfação dos requisitos legais; 2) ausentes indícios probatórios que confiram verossimilhança às alegações e/ou da hipossuficiência, impossível a inversão do ônus probatório; 3) foi aplicada a Legislação Consumerista, ao fundamento de uma “mitigação” da teoria finalista, sem que, contudo, exista legislação que excepcione tal ponto; 4) as normas gerais do Código Civil e do Código de Processo Civil devem ser aplicadas no caso concreto; 5) a suposta vulnerabilidade alegada deve ser efetivamente comprovada pela parte que pleiteia a aplicação a Legislação que lhe é mais favorável; 6) a agravada, além de não ter provado a falha na prestação de serviços, não comprovou sua vulnerabilidade perante a Recorrente; 7) descabido seria deferir o pedido de inversão do ônus da prova, formulado sem qualquer indício de veracidade, apenas sob a justificativa do CNPJ da empresa autora ter sido baixado.

Indeferida a atribuição do efeito suspensivo (fls. 42/43).

Recurso tempestivo, preparado e sem a contraminuta.

FUNDAMENTAÇÃO

Nega-se provimento a este agravo de instrumento, mantida a r. decisão agravada em seu integral conteúdo.

A teor da r. decisão:

“[…] Embora a autora utilize os serviços da requerida para finalidade comercial, trata-se de empresa de pequeno porte, que acaba sendo destinatária final desses serviços e apresenta clara vulnerabilidade técnica em relação à requerida, grande empresa do ramo de telefonia. Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão de ônus da prova em favor da requerente (artigo 6º, inciso VI, do CDC).”.

Com razão o juízo de origem que, em azado momento no processo, o organizou e saneou, sem causar surpresa às partes, depois de juridicamente qualificar como de consumo a lide, fez aplicar a técnica da inversão do ônus da prova, em consequência de considerar a agravada como hipossuficiente em relação à agravante.

Hipossuficiência que não pode se restringir a uma relação patrimonial, devendo ser analisada em função de outros aspectos, em especial daqueles que dizem respeito de perto à características e peculiaridades que envolvem a demanda.

Como neste caso, em que se trata de ação na qual se controverte quanto à regularidade ou a abusividade da cobrança feita pela ré, referente à multa por rescisão antecipada do contrato, sendo natural que a empresa de telefonia esteja em melhores condições para provar a regularidade dos serviços que prestara, dispondo de informações técnicas que lhe permitirão essa prova, do que ocorreria se o ônus fosse atribuído à agravada, tomadora do serviço.

Correta a aplicação da técnica da inversão do ônus da prova, portanto.

Por meu voto, nega-se provimento a este agravo de instrumento, mantida a r. decisão agravada.

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE

RELATOR

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