REGIME DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.

REGIME DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE CARREIRA E CLASSE PARA EFEITO DE APURAÇÃO DO INTERSTÍCIO EXIGIDO NO ART. 40, PAR. 1o., III, DA CF/1988

Processo número 1018378-37.2014

Juízo de Direito da 10ª. Vara da Fazenda Pública

Comarca da Capital

                                      Vistos.

                                      Os autores (…) qualificados as folhas ½,  são servidores públicos estaduais inativos e promovem esta demanda contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV com o objetivo de que seja declarada a existência de relação jurídica que lhes reconheça o direito a aposentarem-se  na classe de sua carreira em que estavam ao tempo em que se aposentaram, declarando-se a invalidez do ato de apostilamento feito pelas rés, ato que, segundo os autores, viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, além de causar ilegal redução no valor dos proventos. Adotado o rito ordinário, segundo o Código de Processo Civil então em vigor.

                                      Sustentam os autores, nesse contexto, que se há considerar o prazo de cinco anos exigido em norma constitucional relativamente ao cargo ocupado, e não à classe, porque no Estado de São Paulo a carreira dos policiais civis e dos agentes de segurança penitenciária é organizada vertical e horizontalmente, e as promoções se dão por classe, embora todas dentro da mesma carreira.

                                      A peça inicial está instruída com a documentação de folhas 12/46.

                                       A gratuidade foi negada a dois dos autores: (…) (folha 48), e tais autores recolheram a taxa judiciária e os demais encargos do processo.

                                      Citadas, as rés contestaram, defendendo a mantença do ato de apostilamento da aposentação dos autores,  que fez observar a regra do artigo 40 da Constituição da República de 1988, com a redação que lhe foi dada pelas Emendas de número 20/1998, 41/2003 e 47/2005, devendo  se considerar não o cargo ocupado pelo servidor ao tempo de sua aposentação, mas a respectiva classe, para efeito do cálculo do período mínimo de cinco anos no exercício da função (folhas 65/73 e 75).

                                      Réplica as folhas 85/89.

         É o RELATÓRIO.

         FUNDAMENTO e DECIDO.

                                      Discute nesta ação se a exigência do interstício de cinco anos, estabelecido no artigo 40, parágrafo 1o., inciso III, da Constituição da República de 1988 diz respeito apenas ao cargo ocupado pelo servidor, ou também à classe em que se encontra ao tempo em que reúne as condições à aposentação voluntária. Matéria unicamente de direito e que por isso autoriza o imediato julgamento da lide, observando-se que não há matéria preliminar que penda de análise.

                                      Quanto ao mérito da pretensão, pois.

                                      Importante regra de hermenêutica recomenda que não se analise isoladamente uma norma legal, senão que em sua vinculação com outras que digam respeito ao objeto analisado. Assim é que a regra do artigo 40, parágrafo 1o., inciso III, da Carta de 1988 deve ser analisada conjuntamente com a de seu parágrafo 3o., cuja redação é a seguinte:

                   “Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão,          serão consideradas as remunerações utilizadas         como base para as contribuições do servidor aos   regimes de previdência de que tratam este artigo      e o art. 201, na forma da lei”.

                                      Por força da conjugação desses dois dispositivos, determina-se um necessário regime de diferenciação entre o cargo em que se dá a aposentadoria e o valor dos proventos, que pode não ser correspondente a esse mesmo cargo, se, por exemplo, como no caso dos autores,  não tiver sido cumprido o interstício de cinco anos de permanência na mesma classe, se o cargo é de carreira, como é o caso do cargo ocupado pelo autores.

                                      Classe, de relevo lembrar, é no caso do funcionalismo do Estado de São Paulo, segundo a Lei que o rege, “um conjunto de cargos da mesma denominação”, correspondendo aos degraus de uma determinada carreira. De modo que para efeito de definição dos proventos, é de se consultar não apenas o cargo ocupado, mas também a respectiva classe, pois que ela (a classe) é que diretamente determina o valor dos vencimentos do servidor, com base no que se fixarão o valor de seus proventos, segundo o que determina o parágrafo 3o. do artigo da Constituição da República de 1988.

                                      É que para a definição do valor dos proventos, estabelece o parágrafo 3o. do artigo 40 que se deva considerar o valor das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor, a demonstrar que a intenção da Lei nesse caso foi o de determinar uma certa equivalência entre o montante das contribuições e o valor dos proventos a serem recebidos, donde se exige que se considere, além do cargo ocupado,  a classe, em face do interstício de cinco anos.

                                      Verifica-se, nesse contexto, a situação dos autores ao tempo em que obtiveram a aposentação voluntária: tinham obtido a elevação a uma classe superior em sua respectiva carreira, mas não contavam ainda com cinco anos de efetivo exercício nessa classe, ao tempo em que se aposentaram voluntariamente.

                                      Daí que, corretamente, as rés declaram-nos aposentados no cargo que então ocupavam, mas na classe anterior a que estavam, em razão de não terem cumprido  o interstício de cinco anos de permanência na classe de sua carreira.

                                      POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, declarando a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

                                      Gratuidade concedida aos autores, não pagarão a taxa judiciária, despesa processual e honorários de advogado. Mas estes devem ainda assim ser fixados em cumprimento ao artigo 98, parágrafo 3o., do Código de Processo Civil. Fixados os honorários de advogado em  10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com correção monetária desde seu ajuizamento. “Pro rata” em partes iguais entre os autores.

                                      Quanto aos autores, (…), aos quais a gratuidade foi negada, condeno-os no pagamento da taxa judiciária, de despesas processuais, com atualização monetária a partir do desembolso, e de honorários de advogado, estes fixados na forma como foram fixados aos autores para os quais a gratuidade foi concedida, observando-se a mesma proporção.

                                      Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

                                      São Paulo, em 13 de junho de 2017.

                                      VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE

                                               JUIZ DE DIREITO