PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO QUE, EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, OBTEM O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE AMPLIAR A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Prescrição. Servidor público que, em anterior mandado de segurança, obtém o reconhecimento do direito de ampliar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, e que busca, nas vias ordinárias, o direito a receber parcelas pretéritas. Escolha do mandado de segurança como ação processual e os efeitos de decorrem dessa escolha. Não interrupção do lapso prescricional. Prescrição das parcelas reconhecida

Processo número 1061158-84.2017

Juízo de Direito da 3ª. Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública Comarca da Capital

                                      Vistos.

                                      Depois de ter obtido, noutro processo (em mandado de segurança), o reconhecimento do direito a fazer ampliada a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, pretende a autora, (..),  qualificada a folha 1, que agora se lhe reconheça o direito a receber as diferenças, que não puderam ser reclamadas no “writ” em razão de limitação temporal.

                                      Citado,  a réu contestou, arguindo nomeadamente a prescrição.

                                      Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.

                                      Em 2012, a autora, para controverter quanto à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, optou por se utilizar do mandado de segurança, em lugar da ação de processo de conhecimento pelas vias ordinárias. Poderia assim ter feito, conforme se lhe reconheceu no “writ”. Mas essa escolha por um determinado tipo de ação produz um importante efeito quanto à prescrição.

                                      Com efeito, tinha a autora, ou deveria ter o conhecimento de que há uma limitação conatural ao mandado de segurança em nosso ordenamento jurídico, porque segundo a Lei que regulamenta esse tipo de ação efeitos patrimoniais pretéritos, a dizer, aqueles que são anteriores ao momento em que a impetração ocorre, esses efeitos não podem ser abarcados na ordem de segurança, e que devem por isso ser objeto de ação pelas vias ordinárias. Destarte, a autora sabia que, ao impetrar mandado de segurança em lugar de ajuizar uma ação de processo de conhecimento, enfrentaria tal limitação, e deve por isso se submeter aos efeitos decorrentes dessa escolha.

                                      Importante observar que nada obstava que a autora se utilizasse da ação de processo de conhecimento, e que se optasse por ela poderia ter cumulado a pretensão do reconhecimento do direito à ampliação da base de cálculo do adicional por tempo de serviço ao pagamento dos valores pretéritos.

                                      É nesse contexto que se deve considerar a posição jurisprudencial que a autora invoca no sentido de que o mandado de segurança interrompe o lapso prescricional para a cobrança de valores pretéritos.  De fato, interrompe, mas apenas quando a parte não dispõe de outra opção que o não a de se utilizar do mandado de segurança. Situação diversa daquela em que se encontra a autora, que, como assinalado, podia ter se utilizado da ação de processo de conhecimento, com o que obteria a suspensão do lapso prescricional. De modo que,  quando a parte dispõe da escolha e escolhe um determinado caminho processual, deve enfrentar os riscos dessa escolha, sobretudo quanto à prescrição.

                                      O que significa reconhecer que, no caso presente,  o mandado de segurança não fez interromper o lapso da prescrição, de  forma que a ré tem razão no argui-la, devendo se observar, outrossim, que o prazo de prescrição é de três anos, conforme o novo Código Civil.

                                      POSTO ISSO, acolho a alegação de prescrição de todas as parcelas reclamadas nesta demanda, de modo que este processo é extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

                                      Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pela autora de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado. Gratuidade concedida à autora, com efeitos que retroagem à propositura desta ação.

                                      Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

                                      São Paulo, em 8 de abril de 2019.

                                      VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE

                                               JUIZ DE DIREITO