PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO QUE, EM ANTERIOR AÇÃO (MANDADO DE SEGURANÇA), OBTÉM O DIREITO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

SITUAÇÃO  EM QUE A AÇÃO ANTERIOR, POR SUAS CARACTERÍSTICAS, NÃO INTERROMPE O LAPSO PRESCRICIONAL

Vistos.

                                      Depois de ter obtido, noutro processo (em ação regida pelo sistema processual instituído pela Lei federal de número 12.153/2009), o reconhecimento do direito a fazer ampliada a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, pretende o autor, (…), qualificado a folha 1, que agora se lhe reconheça o direito a receber as diferenças, que não puderam ser reclamadas naquela ação, em razão da limitação de valor da pretensão e da condenação.

                                      Citada, a ré contestou, arguindo  a prescrição.

                                      Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.

                                      Em 2011, o autor, para controverter quanto à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, optou por se utilizar do sistema processual instituído pela Lei federal de número 12.153/2009, sabendo, ou deveria saber que deveria se submeter, como se submeteu a um limite de valor do pedido (sessenta salários mínimos). Poderia assim ter feito, ou seja, poderia ter escolhido aquele sistema processual. Mas essa escolha produz um importante efeito quanto à prescrição.

                                      É que, limitando o valor de sua pretensão a um determinado teto, conforme imposto na Lei federal de número 12.153/2009, não pôde o autor abranger no pedido as prestações vencidas (desde 2011), de modo que deve suportar as consequências dessa escolha por determinado sistema processual.

                                      Com efeito, quando a parte não dispõe de outra opção que o não a de se utilizar de uma determinada ação processual, então nesse caso a prescrição interrompe-se. Situação diversa daquela em que se encontra o autor  que, como assinalado, podia ter se utilizado da ação de processo de conhecimento segundo as normas do Código de Processo Civil, para que o pedido abarcasse também as parcelas vencidas.

                                      De modo que,  quando a parte dispõe da escolha e escolhe um determinado caminho processual, deve enfrentar os riscos dessa escolha, sobretudo quanto à prescrição.

                                      O que significa reconhecer, no caso presente, que a ação anterior, regida pelo sistema processual da Lei federal de número 12.153/2009, não fez interromper o lapso da prescrição, porque nada obstava o autor de formular pretensão que abrangesse as parcelas vencidas, e se optou por não fazer naquele momento, não pode agora se subtrair aos efeitos dessa escolha por determinado sistema processual.

                                      Portanto, a prescrição somente é interrompida quando, em razão de uma imposição da Lei, o autor somente pode se utilizar de um determinado tipo de ação, e em razão disso não pode, nessa ação, formular pedido mais abrangente do que o poderia fazer, se de outra ação pudesse se valer. Mas quando o autor pode escolher, e escolhe determinada ação, deve saber que o lapso prescricional não se interrompe.

                                      Daí ter razão no argui a prescrição, devendo se observar, outrossim, que o prazo de prescrição é de três anos, conforme o novo Código Civil.

                                      POSTO ISSO, acolho a alegação de prescrição de todas as parcelas reclamadas nesta demanda, de modo que este processo é extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

                                      Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pelo autor de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.

                                      Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

                                      São Paulo, em 1º. de agosto de 2019.

                                      VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE

                                               JUIZ DE DIREITO