DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE
Com todo o respeito que é deveras merecido ao voto da eminente Desembargadora Relatora, de seu conteúdo divirjo por entender que, em se tratando de matéria tributária, aliás de uma matéria tributária assaz controvertida como é a da prescrição, o juízo de origem – Vara de Família – não possui competência para decidir a respeito.
Conquanto se trate de uma taxa cujo fator gerador relaciona-se diretamente com o processo judicial, com aquele processo, pois, que está em trâmite perante o juízo de origem, esse fato não interfere na competência para decidir sobre esse tributo, sobretudo quando se cuida analisar se há ou não a prescrição tributária, surgindo aí uma lide que é da competência de seu juízo natural.
É certo que o juiz do processo pode e deve fiscalizar o recolhimento da taxa judiciária, inclusive quanto ao valor que é recolhido, observando a base de cálculo que a lei de regência (no Estado de São Paulo, a lei 11.608/2003) estabelece. Mas quando executa essa fiscalização, está o juiz a exercer uma espécie de atividade administrativa, cabendo-lhe nessa condição apenas o exigir o cumprimento pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
Mas quando se trata de decidir sobre aspectos que sobre-excedem essa atividade administrativa, quando se controverte, por exemplo, se há ou não prescrição tributária, há que se respeitar a competência para análise da matéria em via judicial, competência que é absoluta.
Competência que, de resto, é de ser analisada tanto em relação ao primeiro grau, quanto ao tribunal que deva conhecer da matéria tributária, em havendo recurso.
Divergindo, pois, do voto da eminente Relatora, meu voto é no sentido de se reformar a r. decisão agravada, reconhecendo-se a incompetência absoluta do juízo de origem para o exame de prescrição em matéria tributária.
É como voto, respeitosamente.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
2º Juiz