POLICIAIS MILITARES DE SÃO PAULO.

INDEVIDA SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDA RETROAÇÃO DE EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR 1.197/2013. COMPENSAÇÃO ILEGAL.

Vistos.

 

O autor (…) qualificado a folha 1, é policial militar em atividade, e promove contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO esta ação, afirmando não ter recebido duas vantagens pecuniárias: o Adicional de Local de Exercício – ALE, referente a fevereiro de 2013, e o Adicional de Insalubridade, referente ao mês de abril de 2013, pugnando, por se reconhecer tal fato, e que a partir dele seja a ré condenada a pagar os valores referentes a essas duas vantagens pecuniária, e que esses valores sejam observados no cômputo do décimo terceiro salário e férias.

 

Citada, a ré contestou, sustentando que o pagamento ocorreu em forma devida, e quanto a reflexos sobre o valor do décimo terceiro salário e férias, aduz que, mesmo em caso de procedência do pedido, o pagamento de tais verbas observou a base de cálculo fixada em Lei.

 

Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.

 

É procedente, em parte, a pretensão.

 

Quanto ao Adicional de Local de Exercício – ALE, observa-se que o autor, de fato, não recebeu o valor correspondente a essa vantagem pecuniária, relativamente ao período de fevereiro de 2013. Com efeito, sob o argumento de que ao fazer, no quinto dia útil do mês de abril de 2013,  o pagamento ao autor de seus vencimentos, a ré afirma que àquela ocasião já estava em vigor a Lei Complementar – SP de número 1.197/2013, a qual extinguira a referida vantagem pecuniária, cujo valor assim foi incorporado aos vencimentos do autor,  e assim, fazendo aplicar a novel Lei, entendeu a ré que seria de estender seus efeitos também ao período de fevereiro de 2013, o que determinou se pagasse ao autor, a título de “salário-base”, o valor de R$1.158,45, e esse mesmo valor a título da vantagem pecuniária denominada “RETP – Regime Especial de Trabalho Policial”, resultado do que estabelecera a referida Lei 1.197/2013. Assim, em abril de 2013, o autor recebeu, a título de salário-base e de “RETP” a importância de R$1.158,45, para cada uma dessas rubricas.

 

Ocorre, entretanto, que a Lei Complementar 1.197 somente produziu efeitos a partir de março de 2013, conforme expressamente previsto em seu artigo 7º.. Destarte, se a Lei em questão somente produz efeitos a partir de março de 2013, obviamente não poderia ter sido aplicada, como foi, para o período anterior ao de sua entrada em vigor, a dizer,  fevereiro de 2013.

 

Argumenta a ré, é certo, que como o Adicional de Local de Exercício era uma “gratificação com natureza de verba de frequência”, e como seu cálculo por isso exigia um procedimento de aferição que consumia tempo, ocorria um “atraso” de dois meses, de modo que o pagamento, por exemplo, do Adicional de Local de Exercício devido ao autor e referente ao período de janeiro de 2013 foi-lhe pago apenas em março daquele ano. Isso, entretanto, não justifica, nem pode legitimar a indevida retroação de efeitos que a ré levou a cabo, quando aplicou a Lei 1.197. Com efeito, o fato de a aferição de frequência do policial consumir algum tempo não autoriza que a ré faça retroagir uma Lei, contrariamente a seu texto, e muito menos ter deixado de pagar ao autor o Adicional de Local de Exercício referente ao mês de fevereiro de 2013.

 

A aferição da frequência do autor relativamente a fevereiro de 2013 deveria ter sido feita e dela extraídos os efeitos jurídicos previstos na Lei então em vigor ao tempo em que o período de aferição dizia respeito (a fevereiro de 2013), com o pagamento da vantagem pecuniária ao autor ao tempo em que essa aferição estivesse concluída, ainda que já em vigor a Lei Complementar 1.197, cujas disposições – é de relevo assinalar – não podem retroagir àquele período (fevereiro de 2013). Com efeito, não se pode confundir período de aferição de frequência com aquele em que se conclui esse mesmo procedimento, porque o que deve prevalecer é a Lei em vigor ao tempo em que a frequência está sendo aferida.

 

Declara-se, pois, a existência de relação jurídico-funcional que faz reconhecer ao autor o direito de receber o Adicional de Local de Exercício, referente a fevereiro de 2013, conforme o valor que resultar da aferição de sua frequência naquele período. Procedente essa pretensão, portanto.

 

Quanto ao Adicional de Insalubridade, a ré também se utilizou de um ilegal estratagema, consistente no compensar, em maio de 2013,  o que havia pago ao autor no distante mês de junho do distante ano de 2005, como esclareceu a ré a folha 28. Segundo a ré, em junho de 2005, o autor havia recebido, a título de Adicional de Insalubridade, tanto o valor correspondente àquele mês (junho), quanto também o do mês anterior (maio), de modo que recebeu duas vezes a mesma vantagem pecuniária. E o que fez a ré, depois de constatar ter pago a mais? Decidiu compensar os valores, deixando de pagar ao autor o Adicional de Insalubridade referente a abril de 2013. Mas além de ser necessário considerar o acentuado tempo em que o pagamento a maior fora feito (em junho de 2005), o que determina se deva levar em contar a prescrição, há também que atentar a que não há Lei que tenha previsto expressamente essa compensação, de modo que a Administração não poderia impô-la ao autor, muito menos sem fazer observar, no âmbito administrativo, o devido processo legal, instaurando, como deveria ter instaurado, um procedimento, concedendo ao autor o direito ao contraditório. Do que se conclui que é ilegal a compensação na forma como a implementou a ré, e a procedência da pretensão do autor é declarada.

 

Mas a pretensão do autor a que o valor que não recebeu a título de Adicional de Local de Exercício (referente a fevereiro de 2013) e de Adicional de Insalubridade (referente a abril de 2013) cause reflexo no cálculo do décimo terceiro salário e de férias, tal pretensão não subsiste, porque, como sustenta a ré, tais benefícios funcionais foram calculados com base no total da remuneração  ao tempo em que estavam sendo pagos ao autor tanto o décimo terceiro salário quanto as férias, que é o que fixa a Lei.

 

Assim, a pretensão do autor é procedente em parte, porque se lhe reconhece o direito a receber o Adicional de Local de Exercício referente a fevereiro de 2013, apurando-se o valor segundo a sua frequência nesse período, e o de receber o Adicional de Insalubridade referente a abril de 2013. Sobre o valor a ser pago a esse título, deve incidir correção monetária, calculada pela Lei federal de número 11.960/2009. E devem incidir também os juros de mora a contar da citação neste processo, calculados pela mesma Lei 11.960/2009. Verba alimentar. Mas é improcedente a pretensão de que haja reflexo de tais valores sobre o pagamento do décimo terceiro salário e de férias.

 

POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões, declarando a existência de relação jurídico-funcional que reconhece o direito subjetivo do autor (…),  de receber o Adicional de Local de Exercício referente a fevereiro de 2013, apurando-se o valor segundo a sua frequência nesse período, e o de receber o Adicional de Insalubridade referente a abril de 2013. Sobre o valor a ser pago a esse título, deve incidir correção monetária, calculada pela Lei federal de número 11.960/2009, e  devem incidir também os juros de mora a contar da citação neste processo, calculados pela mesma Lei 11.960/2009. Verba alimentar. IMPROCEDENTE, contudo, a pretensão quanto a reflexo de tais valores ao cômputo do décimo terceiro salários e de férias. Declaro extinto este processo, com resolução do mérito, por aplicação subsidiária do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

 

Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pela ré de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.

 

Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

 

São Paulo, em 17 de outubro de 2017.

 

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE

JUIZ DE DIREITO