PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE AUTORIZADO PELA ANS PARA RECOMPOSIÇÃO DE CUSTOS. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E IMPACTO NO VALOR DA PRESTAÇÃO. REGIME DE PROTEÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL ADOTADO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA

Vistos.

Em inúmeras ações, questiona-se a validez do patamar de reajuste aplicado a plano de saúde coletivo, havendo notícia de que sobrevirá, se não já existe, uma ação coletiva acerca do tema. Essa e a relação jurídico-material que forma esta demanda individual, pois que a autora controverte sobre o índice de reajuste aplicado a partir de janeiro do corrente ano ao plano de saúde de sua titularidade, afirmando excessivo e desarrazoado esse reajuste, conquanto se trate de um reajuste autorizado pela Agência Nacional de Saúde – ANS. A autora também questiona o valor final da prestação, dado que teve modificada a sua faixa etária.

De fato, a ANS autorizou que ocorresse uma espécie de recomposição de custos para os planos de saúde de assistência médico-hospitalar. Assim, a princípio a ré teria a legitimar a aplicação do reajuste que implementou uma decisão normativa da agência reguladora, o que, contudo, não significa dizer que esse reajuste seja, sem mais, válido e que não possa ser questionado pelo contratado, como se dá nesta demanda.

Em cognição sumária, sobreleva considerar que, à partida, o reajuste aplicado, seja pela recomposição de custos, seja pela modificação de faixa etária, pode conduzir à inadimplência da autora, dada a acentuada diferença de valores entre o que lhe foi cobrado em dezembro de 2020 e a parcela exigida em janeiro do corrente ano. Conforme sublinha a autora, tendo pago em dezembro cerca de um mil e seiscentos reais, agora, em janeiro, exige-se-lhe cerca de quatro mil reais. Note-se, porque de relevo, que são reajustes de natureza diversa, mas o fato é que o valor da parcela passou a montante considerável, trazendo nítido impacto no equilíbrio da relação contratual, sendo necessário adscrever que se trata de uma relação jurídica pelo Código de Defesa do Consumidor, que, por meio de princípios e regras específicos conferem proteção à posição jurídico-contratual do consumidor, o que é de ser considerado sobretudo quando estamos em cognição sumária. Tenha-se em conta que esse regime de proteção estende-se ao campo do processo civil, nomeadamente à tutela provisória de urgência, criando em favor do consumidor uma certa vantagem no que concerne à comprovação da plausibilidade do direito invocado.

Há uma situação de risco concreto e atual, pois que a autora está em tratamento médico para doença grave e necessita manter a validez do plano de saúde, sem o qual suportaria a interrupção no tratamento, com os momentosos efeitos daí decorrentes.

Diante desse quadro, analisando as alegações da autora em cognição sumária, concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para assegurar à autora a mantença do valor da parcela paga em dezembro de 2020, como sendo o valor a pagar para janeiro e meses seguintes, mas com a ressalva de que sobrevirá um reexame da situação material tão logo da contestação seja possível conhecer. Intime-se a ré com urgência, para que faça cumprir esta Decisão imediatamente. Recalcitrante, suportará a ré multa, cujo patamar será fixado de acordo com circunstâncias a serem ponderadas em momento adequado, se a recalcitrância configurar-se.
Cite-se.
Int.