Processo número 1004684-20.2020
Juízo da 1ª. Vara Cível – Foro Regional de Pinheiros
Comarca da Capital
Vistos.
Revela-se inepta a peça inicial, o que conduz a que este processo seja anormalmente extinto.
Com efeito, constata-se importante incongruência fática entre o que a autora, (…) afirma na peça inicial e o que depois aduziu em réplica, aspecto que foi sublinhado na decisão proferida a folha 266, ao tempo em que se instou a autora a que esclarecesse essa significativa divergência, dado que se refere ao núcleo da causa de pedir.
Na peça inicial, particularmente a folha 2, a autora negou a existência de qualquer vínculo jurídico com o réu, (…), mas em réplica afirmou fato bastante diverso, ao alegar que “a autora não visa desconstituir ou declarar inexistente qualquer relação jurídica havida entre as partes, tendo em vista que já buscou manter relações jurídicas com o Banco réu, o ponto de discórdia é que a Autora não adquiriu as pendências que foram incluídas em seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito” (sic).
Daí porque se lhe determinou esclarecesse o descompasso fático entre o que afirma na peça inicial e o que consta da réplica. A autora, contudo, não se pronunciou – e assim a incongruência subsiste.
E, em subsistindo incongruência sobre importante aspecto fático que compõe o núcleo da peça inicial, a intelecção quanto ao que efetivamente forma a relação jurídico-material objeto da lide torna-se prejudicada, não havendo como proferir provimento jurisdicional de mérito em face de uma relação jurídico-material da qual não se pode, com a segurança que é exigida pelo CPC/2015 (artigo 319, inciso III), perscrutar quanto a seus elementos essenciais e indispensáveis a um processo judicial.
Assim é de rigor reconhecer-se inepta a peça inicial, por ausência de uma clara, objetiva e completa descrição da causa de pedir.
POSTO ISSO, por se tratar de uma peça inicial inepta, rejeito-a para declarar extinto este processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC/2015. Cessa imediatamente a eficácia da tutela provisória de urgência que fora concedida a folha 41.
Condeno a autora no reembolso ao réu do que este suportou com despesas processuais, com atualização monetária desde o respectivo desembolso. Condeno a autora também em honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. Cuido anotar que a autora beneficia-se da gratuidade.
Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.
São Paulo, em 18 de maio de 2021.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO