O PODER DE POLÍCIA E O CONTROLE JURISDICIONAL DE SEUS LIMITES

 A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

(Reflexões sobre a “Lei Cidade Limpa”)

 

  1. PERSPECTIVA ADOTADA

 

Interessado em examinar a função que ao processo civil moderno cabe desempenhar como meio de proteção aos direitos fundamentais, quando violados ou contrastados pelo Estado no uso de seu poder de polícia,[1] agora que neles – nos direitos fundamentais – identificou-se um destacado conteúdo processual, conforme revelou a doutrina alemã mais recente que, partindo da ideia de que os direitos fundamentais (assim como sucede a qualquer direito subjetivo) reclamam uma dimensão processual que lhes confira efetividade, concebe-os  como uma verdadeira garantia de conteúdo constitucional-processual,[2] ou seja, como o direito de exigir do Poder Judiciário uma efetiva e concreta proteção jurídica a direitos fundamentais que se possam invocar, contando-se para isso com meios processuais adequados, eficazes e céleres – interessado, dizia eu,  em examinar o papel que hoje é reservado ao processo civil na proteção aos direitos do particular em face do poder muitas vezes desmesurado do Estado, e de que forma o princípio  da proporcionalidade, acolhido em nossa Constituição de 1988 (artigo 5o., inciso LIV), e agora expressamente previsto no artigo 8º do novo Código de Processo Civil,[3] pode ser utilizado nesse controle, acudiu-me analisar, sob tal perspectiva, a lei “Cidade Limpa”, como ficou conhecida a lei de número 14.223, editada em setembro de 2006 pela prefeitura de São Paulo, e que está ainda em vigor.

 

Invocando a  regra constitucional que atribui a todos os entes públicos o poder de legislar acerca de medidas destinadas à proteção ao meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas (CF, art. 23, VI, e 225), e alegando que se trata aí de um assunto de interesse local a autorizar  sua atividade legislativa, a prefeitura de São Paulo, com a referida lei, passou a vedar a veiculação de toda forma de publicidade externa, impondo a remoção de  anúncios, além de impedir a propaganda comercial em táxis e ônibus, tudo como forma, segundo o poder público municipal, de estabelecer, sob o aspecto da proteção ambiental, uma melhor ordenação do espaço urbano. Com essa medida estatal, entretanto, surgiu um conflito com a esfera jurídica  daqueles que se utilizavam da propaganda comercial para a exploração de sua marca e negócio, ou como atividade profissional (caso dos publicitários), diretamente afetados em seu direito fundamental à livre iniciativa e ao trabalho, o que torna o tema objeto de atenção dos constitucionalistas e administrativistas – mas não apenas deles.

 

Há nessa singular lei municipal, com efeito, aspectos de merecido interesse à análise de como o princípio da proporcionalidade pode atuar no processo civil, porque  restringindo, como efetivamente restringe direitos fundamentais relacionados à livre iniciativa e à liberdade de trabalho,  garantidos em nossa Constituição, para a proteção de outro direito fundamental (direito ao meio ambiente), também consagrado em  norma constitucional, a aplicação da referida Lei instala entre  esses valores jurídico-legais um conflito, cuja solução passa necessariamente pela aplicação do princípio da proporcionalidade no processo civil, quando esse tipo de conflito de direitos entre o particular e o Poder Público é submetido ao exame do Poder Judiciário. A questão comporta, assim, um enfoque processual.

 

Importante observar que o processo civil foi erigido a um eficaz instrumento de proteção direta do particular em face de leis e medidas estatais agressivas, desarrazoadas ou desproporcionadas, segundo exige a teoria moderna do direito administrativo, que, com a aproximação ao direito constitucional, abandonou a vetusta ideia de que essa proteção deveria se dar apenas pela expectativa de um comportamento da Administração, presumivelmente direcionado ao interesse público. Como assinalou o conhecido publicista francês, Maurice Hauriou, deve-se mesmo desconfiar dos sistemas que afirmam o império do Direito, porque o Direito não reina por si mesmo, em estado de ideia pura.[4] Exige-se, pois, que o Poder Judiciário torne eficaz a norma jurídica, dela extraindo todo seu conteúdo de aplicação prática, designadamente quando se cuidam de direitos fundamentais.[5]  A visão de que os direitos fundamentais reclamam uma dimensão processual que lhes dê efetividade surgiu nesse contexto, em que o processo civil tomou para si o papel de garantidor de direitos, graças à sua capacidade de tornar concretos os direitos abstratamente previstos em lei.

 

Mas para que isso ocorresse no âmbito dos direitos fundamentais, foi necessário que o instituto da discricionariedade administrativa ganhasse um novo conteúdo e alcance, o que somente se mostrou possível quando firmada a compreensão de que não bastava invocar-se um fim para o qual a lei tivesse conferido o poder de agir, como se isso fosse suficiente a obstar qualquer controle pelo Poder Judiciário de atos da Administração que pudessem afetar a esfera jurídica dos particulares.  Àquela altura, entendia-se que os atos discricionários do Poder Público, em razão da prevalência dos princípios da legalidade e separação de poderes, deveriam ficar livres de qualquer controle judicial, salvo quanto a aspectos meramente formais (competência, forma e fim).[6] Vedava-se ao Poder Judiciário, por consequência, a análise dos pressupostos internos dos atos discricionários, em especial dos motivos determinantes de uma medida estatal e da carga de sacrifício gerada aos particulares, porque se entendia que esses aspectos, formando o  núcleo de oportunidade e conveniência do ato discricionário, deveriam ficar sob a autoridade exclusiva da Administração.[7] Tinha-se, então, um controle de legalidade apenas formal – e insuficiente.

 

Coube à jurisprudência de países como França e Alemanha, em que o direito administrativo recebeu um considerável desenvolvimento científico e jurisprudencial,  reconhecer que o regime jurídico de proteção aos direitos dos particulares deveria ser ampliado, e que para isso os atos discricionários não podiam escapar ao controle jurisdicional,  concebendo-se a posição, hoje consolidada em doutrina  e adotada no sistema jurídico de diversos países, de que era necessário propiciar ao Poder Judiciário um meio pelo qual pudesse ter uma visão “por dentro” dos atos discricionários, para, controlando a legalidade substancial, avaliar o fim invocado pela Administração, a idoneidade e a necessidade do meio adotado, e também para ponderar se há razões que, objetiva e racionalmente, justifiquem o sacrifício daqueles que suportam os efeitos de uma medida estatal, impedindo-se com isso os exageros da Administração – em um controle jurisdicional que se realiza pela aplicação do princípio da proporcionalidade, cujo objetivo é o de capacitar o texto constitucional a ditar  soluções  que, adaptadas à realidade subjacente, possam, em caso de conflito entre o  particular e o Estado, estabelecer, quando possível, uma situação de equilíbrio que permita  manter viva a constituição (e  os direitos fundamentais que ela consagra), mas sem retirar a liberdade de valoração e conformação, necessária a que exista o poder discricionário da Administração.

 

Deve-se ter presente que os direitos fundamentais formam a parte essencial de uma constituição de qualquer país realmente democrático, e em geral as normas jurídicas que os prevêem apresentam um grau de abstração superior àquele encontrado nas demais normas jurídicas, o que determina que as normas dos direitos fundamentais sejam frequentemente abertas a várias interpretações. Essa forma característica das normas dos direitos fundamentais conduziu importante parte da doutrina  a afirmar que o princípio da proporcionalidade nada mais é do que uma regra de interpretação. Mas além de ser necessário considerar que diversas normas jurídicas trazem consigo um acentuado grau de abstração, seja porque o objeto de sua regulação isso impõe, seja por alguma outra razão que o legislador tenha levado em conta,  não sendo o grau de abstração, portanto, um atributo exclusivo das normas de direito fundamental, também é mister constatar que o que justifica seja o enunciado das normas de direito fundamental  expresso preferentemente sob a forma de “princípios” decorre de ser essa a forma que melhor confere proteção jurídica à liberdade do indivíduo em face do Estado, por conceder ao juiz poderes hermenenêuticos mais amplos.

 

Impõe-se observar, pois, que o princípio da proporcionalidade não surgiu  devido ao grau de abstração das normas dos direitos fundamentais, mas sim como um instrumento  elaborado pelo Direito diante de uma necessidade de ordem prática que lhe foi imposta pelos  problemas que são decorrentes dos inevitáveis conflitos entre a liberdade individual e o poder do Estado. Sim, se dois valores jurídico-legais podem ser aceitos igualmente (o que, aliás, é  comum suceder, porque é da essência dos valores a colisão), é necessário definir um critério racional de escolha entre os interesses que estão presentes em um conflito que envolve a liberdade do indivíduo e a autoridade estatal.

 

Os conflitos que envolvem os limites de aplicação prática dos direitos fundamentais, e que formam o material sobre o qual se aplica o princípio da proporcionalidade, surgem, portanto,  nesse específico contexto, e é importante observar que são conflitos que não decorrem diretamente do sentido jurídico que se deva emprestar ao conteúdo dos direitos em  colisão, mas da forma de aplicação de cada um desses direitos em face de circunstâncias extraídas de uma situação concreta, de modo que essas circunstâncias, extraídas da realidade material subjacente, analisadas pelo juiz quando esteja a aplicar o princípio da proporcionalidade,  é que determinarão uma possível harmonização entre os interesses em conflito, ou que justificarão o sacrifício de uma posição jurídica em face de outra. Daí se poder afirmar que  o princípio da proporcionalidade  não é uma regra ou critério de interpretação, nem seu campo de atuação é o procedimento hermenêutico.

 

Note-se  que até o surgimento do princípio da proporcionalidade,  operava o Direito com a ideia, transformada em dogma, de que os valores a que se referem as normas jurídicas não podiam colidir, ou não podiam ser incompatíveis entre si,  porque estavam interligados num todo perfeito – o ordenamento jurídico –, de maneira que cabia ao juiz, ao interpretar normas que estivessem a colidir, delas extrair aquele sentido que harmonizasse os valores. Como se fosse possível ao Direito operar como uma unidade, em que se pudessem excluir os valores e as normas em conflito, ou como diz Karl Larenz, como se no Direito se devesse aplicar uma espécie de catálogo de regras de procedimento, cuja observância estrita pudesse garantir resultados acertados.[8]  Olvidava-se que essa artificial harmonização fazia com que um ou mais dos valores envolvidos na colisão acabassem substancialmente modificados, ou até suprimidos, e, cumpre dizer, mesmo aquele que prevalecesse, teria seu conteúdo e alcance alterado a critério do juiz, cujos poderes “hermenêuticos” o tornavam um legislador para o caso em concreto.

 

O princípio da proporcionalidade traz  ao campo do Direito algo de que a Filosofia dera-se conta: que os valores frequentemente colidem entre si, e que é impossível encontrar-se uma solução categórica ou definitiva nesse tipo de conflito. Assim, é comum que a liberdade e a igualdade estejam quase sempre a colidir, e que para se conseguir um pouco mais de uma, é preciso ceder alguma parte da outra.[9] Como diz o filósofo e historiador de ideias, Isaiah Berlin: “A necessidade de escolher, de sacrificar alguns valores definitivos em favor de outros, termina por ser uma característica permanente da condição humana”.[10]

 

Conforme uma determinada escala de valores, é  possível estabelecer a predominância da liberdade, como ocorre para aqueles que, como Friedrich A. Hayek,  defendem a livre concorrência; mas ainda assim será necessário considerar a possibilidade de que a liberdade individual esteja a colidir concretamente com outros valores, e que será necessário fazer escolhas entre os valores em conflito, não havendo aí soluções prévias ou definitivas, sendo necessário ponderar as razões e os interesses em conflito.  A propósito disto, Hayek fez ressaltar a necessidade de se considerarem sempre as vantagens que se podem obter, cotejando-as com os custos sociais decorrentes de medidas estatais que estejam a diminuir a liberdade individual, como acontece, por exemplo, quando o Estado limita as horas de trabalho ou impõe disposições sanitárias, medidas que, analisadas em uma situação em concreto, podem se revelar justas, mesmo quando adotadas em um regime de livre concorrência[11]. Quando uma matéria  dessa natureza  torna-se objeto de um processo judicial, a dizer, quando se trata de ponderar os custos e vantagens de uma medida estatal, o juiz aplicará o princípio da proporcionalidade como instrumento de controle, não para determinar o conteúdo e alcance dos direitos subjetivos envolvidos no conflito (tarefa que cabe à hermenêutica),  mas para fixar o limite de aplicação prática de cada um dos direitos,  segundo as circunstâncias do caso em caso em concreto.

 

Na essência do princípio da proporcionalidade, formando-lhe seu contéudo principal, está uma necessidade de ordem de prática, que é a  de encontrar-se um instrumento jurídico de resolução desse tipo de conflito mediante soluções racionais, extraídas das possibilidades criadas pela realidade subjacente, a legitimar  a conclusão de que a fonte desse princípio jurídico está nos estudos da Filosofia acerca da liberdade e de sua  harmonização  com os demais valores, o que obrigatoriamente nos remete às ideias de Isaiah Berlin, que, analisando a liberdade individual e sua relação com o poder estatal,  descortinou que os valores (em especial, os da igualdade e liberdade)  estão sempre a colidir, e que a solução desse conflito depende necessariamente de um “compromisso prático”.

 

Para melhor compreender a originalidade da posição de Berlin e que impacto ela teve não apenas no campo da Filosofia, mas sobretudo na do Direito,  é fundamental observar que prevalecia à época a concepção do filósofo inglês, Thomas Hill Green, que adotando as ideias de Hegel, argumentava que o Estado, ao fazer leis que proibíssem determinadas atividades (controlando, por exemplo, o nível de poluição gerado nas fábricas),  não estaria a restringir a liberdade, mas a aumentá-la.[12] Demonstrando o equívoco dessa concepção, escreveu Berlin em seu conhecido ensaio “Dois Conceitos de Liberdade”, publicado no emblemático ano de 1958[13]:

 

“(…) o sacrifício não é o aumento do que está sendo sacrificado, a saber a liberdade, por maior que seja a necessidade moral ou a compensação pelo sacrifício. Tudo o que é é: liberdade é liberdade, não é igualdade, equidade, justiça ou cultura, felicidade humana ou uma consciência tranquila. Se minha liberdade ou a de minha classe ou nação depende da desgraça de outros seres humanos, o sistema que promove tal coisa é injusto e imoral. Mas se restrinjo ou perco a minha liberdade para diminuir a vergonha dessa desigualdade, e com isso não aumento materialmente a liberdade de outros, ocorre uma perda absoluta de liberdade. Isso pode ser compensado por um ganho em justiça, felicidade ou paz, mas a perda permanece, e é uma confusão de valores dizer que, embora minha liberdade ‘liberal’, individual seja jogada fora, algum outro tipo de liberdade – ‘social’ ou ‘econômica’  – é aumentada. Ainda assim continua verdadeiro que a liberdade de alguns deve ser às vezes restringida para assegurar a liberdade de outros. Com base em que princípio isso deveria ser feito? Se a liberdade é um valor sagrado, intocável, não pode haver tal princípio. Um ou outro de tais princípios ou regras conflitantes deve ceder, pelo menos na prática: nem sempre por razões que podem ser claramente expressas, quanto mais generalizadas em regras ou máximas universais. Ainda assim, um compromisso prático tem de ser encontrado”.[14]

 

O princípio da proporcionalidade confere, pois,  forma jurídica a esse “compromisso prático” de que fala o filósofo e historiador de idéias, Isaiah Berlin. Trata-se de um instrumento encontrado pelo Direito para  harmonizar, tanto quanto possível, os interesses derivados de direitos fundamentais, quando colocados em uma situação concreta de conflito, ou para legitimar uma solução racional de escolha entre os valores em conflito.

 

Assim, pode-se dizer que, se a proteção à liberdade individual é o que caracteriza o Estado de Direito, o princípio da proporcionalidade é o principal instrumento jurídico destinado a implementar essa proteção – e como dizia Machado de Assis, “os princípios valem algum coisa; é preciso contar com eles”.[15]

 

A cada direito fundamental corresponde uma limitação imposta por um outro direito subjetivo (fundamental ou não), ou ainda por um bem jurídico colocado sob a proteção do Estado. Assim, por exemplo, o direito fundamental que garante a  liberdade de expressão sofre uma limitação que lhe é imposta pelo conteúdo do direito fundamental que protege a honra e a privacidade, como também o direito fundamental à saúde, que está previsto no artigo 196 de nossa Constituição, depende de recursos financeiros que, em não existindo, podem justificar alguma restrição ou mesmo o sacrifício desse direito fundamental. As colisões envolvendo os direitos fundamentais, ou mais propriamente, as colisões entre seus limites de aplicação prática são, portanto, inevitáveis, e a única forma jurídica de solucioná-las, quando ocorrem em um caso em concreto, está na aplicação do princípio da proporcionalidade.

 

Como pensava Montesquieu, as leis devem relacionar-se com vários aspectos próprios do povo a que essas leis devem se aplicar, e dentre essas relações sobreleva aquela que diz respeito ao grau de liberdade que a constituição pode permitir.[16] Esse grau de liberdade é o que se busca aferir quando a liberdade como valor está a colidir com outros valores.  Portanto, o princípio da proporcionalidade permite aferir, em um processo judicial, o grau de liberdade que o nosso ordenamento jurídico em vigor fixa, segundo o momento histórico em que se o está a aplicar.

 

Destarte, sendo objetivo deste estudo perscrutar de que forma o nosso sistema processual civil  pode garantir e realizar uma efetiva proteção a direitos fundamentais, mostrou-se tema apropriado examinar se a restrição criada pela lei “Cidade Limpa” à toda forma de publicidade externa é constitucionalmente válida ou não, de acordo com o nosso ordenamento jurídico em vigor, aplicando-se nessa análise o princípio da proporcionalidade, importante mecanismo de controle jurisdicional da atividade estatal,  nomeadamente depois que, de ciência certa, o Estado não pode mais ser considerado a medida de todas as coisas, nem seu poder é  tido como onímodo, que também a ele –  ao poder do Estado – devem ser fixados limites,  conforme  enfatiza Agustin Gordillo: “(…) Já não basta que a Administração esteja submetida à lei, mas é também necessário que a lei esteja submetida à Constituição, que haja uma ordem jurídica superior ao próprio legislador, superando assim o dogma da soberania popular, representada no Parlamento e passando à representação da soberania do povo na Constituição”.[17]

 

A propósito da escolha da lei “Cidade Limpa” como motivo à análise de como o princípio da proporcionalidade pode atuar no processo civil, ela pode ser justificada pelo fato de a constitucionalidade dessa lei municipal não ter sido ainda examinada, em julgamento de mérito, pelo Supremo Tribunal Federal,[18] de modo que o tema, por permanecer controvertido, reclama à doutrina forneça à jurisprudência dados que lhe propiciem um exame mais completo de um tema jurídico de grande relevo, como é todo aquele que diz com a questão da liberdade, lembrando-se que nos direitos fundamentais está sempre em causa a proteção da liberdade do particular em face da ingerência do Estado – e tanto maior é o peso do Estado quanto menor é a liberdade do particular.

 

Bastaria esse aspecto, pois, a demonstrar a importância e atualidade do tema,  que é ainda reforçada pelo fato de se registrar um crescente número de leis e medidas  restritivas a direitos, a caracterizar um fenômeno que revela o papel regulador de condutas que o Estado brasileiro pretendeu assumir nos últimos anos, não raro degenerando em uma espécie de autoritarismo, impondo ao Poder Judiciário exerça, com maior frequência e intensidade,  a principal incumbência que a Constituição atribui-lhe, que é a de examinar e decidir acerca da proteção aos direitos fundamentais, bem assim da constitucionalidade de leis e de medidas estatais, destacando-se nesse campo a  aplicação do princípio da proporcionalidade, para fazer restaurar, quando necessário, o justo equilíbrio entre o poder do Estado e os direitos do particular.

 

Escusado dizer, por fim, que a lei “Cidade Limpa” poderia ser examinada  sob outros pontos de vista, à feição de constitucionalistas e administrativistas, mas o objetivo deste ensaio limitou o campo de análise, de modo que o que forma o objeto de nossa atenção diz respeito apenas à aplicação do princípio da proporcionalidade no processo civil.  É, portanto, sob essa perspectiva que o tema aqui será tratado.

 

[1] Poder de polícia entendido aqui como o poder de que dotada a Administração Pública para condicionar e restringir a liberdade do particular quanto ao uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, presumindo-se a prevalência do interesse público.

[2] Importante registrar que, antes mesmo de os constitucionalistas terem atinado aos efeitos do fenômeno que envolvia a constitucionalização progressiva dos diversos ramos do direito positivo, o processualista uruguaio, Juan Eduardo Couture, na década de cinquenta, já defendia a ideia de que as instituições essenciais do processo civil adquirem necessariamente a natureza de direitos fundamentais, antecipando a ideia, hoje consolidada, de que as regras do processo civil, extraídas de princípios constitucionais, têm aspectos de regras constitucionais materiais, e não meramente formais. Daí ter sido o  precursor do direito processual constitucional, como em geral se reconhece. (Consulte-se: “Las Garantías Constitucionales del Proceso Civil”, in Estudios de Derecho Procesal Civil, tomo 1, p. 18-95, Depalma, 1998, Buenos Aires). Mas há quem sustente que se deve não a  Couture, mas a Kelsen a elaboração das ideias que determinaram o nascimento dogmático do direito processual constitucional, como,  por exemplo,  Eduardo Ferrer Mac-Gregor (in El Derecho Procesal Constitucional como fenômeno histórico social y como ciência”, in “Processo e Constituição – Os Dilemas do Processo Constitucional e dos Princípios Processuais Constitucionais”, obra coordenada por Humberto Theodoro Junior, Petrônio Calmon e Dierle Nunes, GZ editora, 2011, Rio de Janeiro). Não se pode deixar de observar, contudo, que, nesse artigo, Kelsen estava mais empenhado  em analisar a função de uma corte constitucional, que propriamente delinear  as ligações entre a constituição e o processo civil, consequência, sem dúvida, de seus pendores de constitucionalista. De qualquer modo, é sempre de se reconhecer a dificuldade, nestas questões de precedentes, de se determinar, com exatidão, o que causou uma influencia direta ou significativa, sendo mais comum que vários trabalhos tenham agido em conjunto.

[3] Lei federal de número 13.105, de 16 de março de 2015.

[4] Principios de Derecho Público y Constitucional (trad. Por Carlos Ruiz del Castillo), p. 14, Instituto Editorial Reus, 2ª. edição, Madrid.

[5] Cf. Peter Häberle, La Garantía del contenido esencial de los derechos fundamentales, tradução por Joaquín Brage Camazano, Dykinson editorial, Madrid, 2003.

[6] A análise do fim apenas para a caracterização do desvio de poder.

[7] Vale lembrar o que o Ato Institucional de 9 de abril de 1964, em seu artigo 7º., parágrafo 4º., estabeleceu: “O controle jurisdicional (…) limitar-se-a ao exame de formalidades extrínsecas, vedada a apreciação dos fatos que os motivaram, bem como da sua conveniência ou oportunidade”.

[8] Metodologia da Ciência do Direito, trad. José Lamego, prefácio à terceira edição, p. XXI, Fundação Calouste Gulbenkian, 2ª. Edição,

[9] Noel Annan (1916-2000), educador e historiador inglês, prefácio à obra “Estudos sobre a Humanidade”, de Isaiah Berlin, Companhia das Letras, 2002, São Paulo.

[10] Cf. Quatro Ensaios sobre a Liberdade, p. 28-29, trad. por Wamberto Hudson Ferreira, coleção Pensamento Político, v. 39, editora Universidade de Brasília.

[11] O Caminho da Servidão, trad. Anna Maria Capovilla e outros, 5ª. edição,  p. 59, Instituto Liberal, RJ.

[12] Cf. Noel Annan, prefácio à obra de Isaiah Berlin Estudos sobre a Humanidade, p. II.

[13] No mesmo ano, pois, em que o Tribunal Constitucional alemão fez a primeira aplicação prática do princípio da proporcionalidade, no famoso caso “Luth”.

[14] Isaiah Berlin, Dois Conceitos de liberdade, in Estudos sobre a Humanidade, p. 226-272, tradução por Rosaura Eichenberg, Companhia das Letras, 2002. Berlin voltou a tratar do tema da liberdade noutro ensaio publicado em 1964, sob o título “Da Esperança e do Medo Libertados”, em que considerou a relação entre a liberdade e o conhecimento.

[15] Cf. R. Magalhães Junior, Diálogos e Reflexões de um Relojoeiro, p. 35, ed. Civilização Brasileira, 1956.

[16] Do Espírito das Leis, primeira parte, livro primeiro, p. 36, coleção Os Pensadores, editora Abril, 1973.

[17] Cf. Princípios Gerais de Direito Público, p. 65.

[18] Há apenas uma decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, então no exercício da presidência do STF, reconhecendo, em um juízo provisório e singelo, a presunção de constitucionalidade da lei “Cidade Limpa”, decisão proferida no processo SL (suspensão de medida liminar), no. 161, j. em 29/3/2007.

 

Valentino Aparecido de Andrade
Juiz de Direito/SP e Mestre em Direito.
Primeira Parte.