NOVA CONFORMAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO CPC/2015. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO QUE É GENÉRICO E QUE POR ISSO NÃO DEVE SER CONHECIDO

EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AUTOR QUE, VEEMENTEMENTE, NEGA TENHA CONTRATADO QUAISQUER SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ.

SENTENÇA QUE, SUBLINHANDO TER A RÉ APRESENTADO CONTESTAÇÃO GENÉRICA, ACOLHEU TODOS OS PEDIDOS, FIXANDO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).

APELANTE QUE, EM SEU RECURSO, REPETINDO AQUILO QUE FIZERA EM CONTESTAÇÃO, FORMULA UMA PEÇA GENÉRICA, DEDUZINDO PREMISSAS DISSOCIADAS DO REAL CONTEXTO QUE ENVOLVE A DEMANDA, NÃO ATENDENDO ASSIM AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUE, NO CPC/2015, ASSUMIU UMA IMPORTÂNCIA AINDA MAIOR DO QUE TINHA DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973, RESULTADO, SEM DÚVIDA, DE UMA PREOCUPAÇÃO DO LEGISLADOR COM A NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE SE CONHEÇAM DE RECURSOS COM EXPRESSÕES GENÉRICAS, EM QUE A RIGOR NÃO HÁ UMA “DIALETICIDADE”, NO SENTIDO DE QUE EXISTA A DEMONSTRAÇÃO DAQUILO QUE, CONCRETAMENTE, FORMA O INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE.

ARTIGO 1.010 DO CPC/2015 QUE, SE COMPARADO COM O QUE PREVIA O ARTIGO 514 DO CPC/1973, ESTABELECE UM FILTRO MAIS RIGOROSO QUANTO AO ÔNUS DA PARTE RECORRENTE EM OBSERVAR A DIALETICIDADE, AO IMPOR, COMO ÔNUS, QUE, NO RECURSO DE APELAÇÃO, A PARTE FAÇA A EXPOSIÇÃO, A MAIS CLARA POSSÍVEL, DO FATO E DO DIREITO, E QUE ALÉM DISSO EXPLICITE AS RAZÕES DO PEDIDO DA REFORMA, OU POR QUAL MOTIVO PRETENDE A DECRETAÇÃO DA NULIDADE.

APELANTE QUE NÃO ATENDE ÀQUILO QUE HOJE É EXIGIDO PELO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. IRREGULARIDADE FORMAL.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.

RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 259/262, que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de reparação por dano moral, em que o autor sustenta sucessivas tentativas de contratações irregulares de serviços da ré em seu nome, julgou procedentes os pedidos, para condenar a ré a se abster de celebrar novas contratações em nome do autor, e ao pagamento de reparação por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduz a ré, em síntese, a inexistência de irregularidade na inclusão do débito em plataforma de negociação, a inexistência de negativação, a regularidade da cobrança, a ausência de reponsabilidade por redução de score, a inexistência de abalo moral pela disponibilidade do valor pelo SERASA LIMPA NOME, a falta de razoabilidade e proporcionalidade no valor da indenização, a desproporcionalidade da multa fixada para hipótese de recalcitrância e a necessidade de se afastar a condenação em honorários de sucumbência, ou, subsidiariamente, de se fixar os honorários sobre o valor do débito.
Recurso tempestivo, preparado (Art. 1.007, § 7º, do CPC/2015) e contrarrazoado, com requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé.

FUNDAMENTAÇÃO:
Com o respeito que é deveras merecido ao entendimento formado pela maioria da douta turma julgadora após a realização de julgamento com o emprego da técnica prevista no artigo 942 do CPC/2015, entendo que o presente recurso não comporta conhecimento, pois ausente requisito de admissibilidade extrínseco.
Importante atentar para uma emblemática mudança no paradigma do que forma e estrutura o princípio da dialeticidade, de importância fundamental no campo dos recursos, sobretudo no da apelação. Com efeito, compreendeu o Legislador, consubstanciando essa preocupação na redação do artigo 1.010 do CPC/2015, que não se poderia ser conivente com recursos nos quais a parte recorrente não demonstra concretamente seu inconformismo, limitando-se a utilizar de expressões genéricas. A mudança de paradigma do princípio da dialeticidade é a resposta do Legislador a isso.

Se compararmos, pois, o que prevê o artigo 1.010 do CPC/2015, com aquilo que o artigo 514 do CPC/1973 estatuía, percebemos que o Legislador fez introduzir um novo inciso, e que, para além disso, impõe como ônus à parte recorrente o de que ela exponha, nas razões de seu recurso, o fato e o direito, em um contexto, pois, que exsurjam bem nítidas as razões do pedido de reforma da sentença, ou das razões pelas quais pretende que se decrete a sua nulidade.
Esse é, pois, o conteúdo do princípio da dialeticidade, como ele surge hoje sob nova roupagem no CPC/2015.

Com efeito, a exposição das razões de recorrer, pelas quais a parte recorrente deve dialogar com a decisão recorrida, expondo com clareza e especificidade os pontos de discordância e que pretende sejam revistos, constitui requisito indispensável a que o recurso possa ser conhecido, não podendo a parte recorrente se limitar a reiterar alegações anteriores ou expressar manifestações genéricas de inconformismo.

Do princípio da dialeticidade recursal, com efeito, extrai-se o ônus que é imposto à parte recorrente quanto ao explicitar ao Tribunal o que forma seu inconformismo, e que razões o podem justificar.

No caso, porém, a parte apelante, em seu recurso, limita-se a deduzir argumentos genéricos, fundados em premissas totalmente equivocadas acerca da real controvérsia decidida pelo juízo de origem (como se tratasse de uma demanda declaratória de inexistência de débito, e não de uma ação de obrigação de não fazer para proibição de realização de novos contratos, dado o histórico de fraudes praticadas com a utilização do nome do autor, e reconhecidas pelos setores de atendimento da ré) e, ainda, inova com argumentos não deduzidos anteriormente nos autos (como a alegação genérica de que o autor teria pagado faturas anteriores, sem prova e sem esclarecer de que forma essas faturas estariam relacionadas com o objeto do processo), não se desincumbindo, assim, do ônus de impugnação especificada da r. sentença recorrida.

Destarte, por não ter a apelante observado a necessária dialeticidade recursal, a inadmissão do recurso, no meu entender, é medida que se impõe.
Por fim, entendo não comportar deferimento o requerimento de condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porque, da mera interposição do presente recurso, não se verifica caracterizada, no caso concreto, quaisquer das condutas do art. 80 do CPC/2015.

Por meu voto, portanto, “concessa venia” ao entendimento formado pela maioria da douta turma julgadora, não conheço deste recurso de apelação.
Quanto aos encargos de sucumbência, mantenho o que a r. sentença estabeleceu a respeito, cuidando apenas de, por força da aplicação do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, majorar os honorários devidos ao advogado da apelada, elevados de 10% a 11% sobre o valor da condenação.

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
RELATOR SORTEADO

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