MINISTÉRIO PÚBLICO E A ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA
Valentino Aparecido de Andrade
A democracia impõe a todos uma constante vigilância, sem a qual corremos o risco de deixar que surjam espaços vazios que podem ser ocupados por situações que desnaturam a democracia. A guarda da Constituição é-nos confiada para que não deixemos esses espaços surgirem.
Os integrantes dos Ministérios Públicos federal e estadual não podem exercer atividade político-partidária, tanto quanto não o podem os integrantes da Magistratura, e isso pela óbvia razão de que a atividade político-partidária é totalmente incompatível com o exercício da função de juiz e de procurador e promotor de justiça. E é exatamente por isso que a Constituição de 1988, desde a sua origem, proíbe que os procuradores e promotores de justiça candidatem-se a qualquer cargo político, a não ser que se exonerem de seu cargo.
Sucede, entretanto, que surgiu, ou melhor, foi inventado um “espaço vazio”, baseado na argumentação de que apenas a partir da emenda constitucional 45/2004 é que a proibição aplicar-se-ia aos integrantes do Ministério Público, argumento totalmente destituído de razão, tanto quando a rigor se pode dizer do argumento de que aqueles integrantes que haviam ingressado antes da Constituição de 1988 poderiam ser candidatar, como se a Constituição de 1988 não tivesse feito surgir um novo regime jurídico, ao qual todos devem obediência, sem exceções.
Consideremos o que ocorrerá se esse abstruso argumento prevalecer: um promotor de justiça de uma determinada cidade consegue autorização para, afastando-se do exercício de seu cargo, filiar-se a um partido político, disputa as eleições, não consegue eleger-se, e depois volta ao exercício do cargo, desfiliando-se do partido público como se isso fosse possível em realidade, dados os acentuados vínculos que terá criado durante o tempo em que esteve filiado e disputou as eleições, vínculos que jamais serão desfeitos.
A Constituição de 1988 não permite que esse “espaço vazio” seja assim ocupado, impondo aos integrantes do Ministério Público e da Magistratura façam uma opção: se querem se filiar a um partido político, que antes se exonerem do cargo.