LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA – LEI FEDERAL 12.153/2009 – COMENTÁRIOS, ARTIGO A ARTIGO.
“Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Comentário: dentro de uma experiência que remonta a 1984, quando se criaram os “Juizados Especiais de Pequenas Causas” (Lei federal 7.244/1984), surgem, em 2009, os “Juizados Especiais de Fazenda Pública”, que são, segundo o artigo em questão, órgãos da Justiça Comum e que integram o Sistema dos Juizados Especiais, sistema integrado pelos Juizados cíveis e criminais, federais e, com a Lei 12.153/2009, os juizados de fazenda pública dos Estados-membros e do Distrito Federal. Todos aqueles princípios que estão previstos no artigo 2o. da Lei nacional de número 9.099/1995, quais sejam, os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e da celeridade, devem ser sempre considerados quando se está em qualquer um dos sistemas que compõem os Juizados Especiais. Além desses princípios nucleares, a conciliação e a transação são mecanismos de solução do litígio que devem ser empregados sempre que possível.
Importante observar que estamos a falar de sistemas processuais específicos, o que significa dizer que as ações de competência do Juizado Especial de Fazenda Pública, criado pela Lei 12.153/2009 devem observar as específicas regras que compõem o específico sistema processual instituído por essa mesma Lei. Apenas subsidiariamente é que as normas gerais do Código de Processo Civil podem ser aplicadas.
“Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3º (VETADO)
§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Comentário: esta é a norma nuclear no específico sistema processual criado pela Lei federal de número 12.153/2009, fixando as causas que são da competência absoluta do Juizado Especial de Fazenda Pública, tendo optado o Legislador por se utilizar de dois critérios para a fixação dessa competência. O primeiro e mais importante critério (mas não o único) é o valor da causa. O outro critério diz respeito à natureza da causa, que o Legislador utiliza essencialmente como critério de exclusão da competência, como se vê do elenco do parágrafo 1o., excluindo-se, pois, da competência do Juizado Especial de Fazenda Pública determinadas ações, caso, por exemplo, do mandado de segurança, da ação de desapropriação, da ação popular e de improbidade administrativa.
Também como critério de exclusão dessa competência, estabelece a Lei que se a demanda apresentar uma significativa complexidade fática, ou fático-jurídica, nesse caso a competência não se fixa, ainda que o valor atribuído à demanda encontre-se dentro do limite legal (de sessenta salários mínimos). Com efeito, apresentando a lide uma complexidade fática a cujo desimplicar se demonstre necessário produzir uma prova pericial sob uma modalidade que não possa se circunscrever a um mero exame técnico, então nesse caso a natureza da lide afastará a competência do Juizado Especial de Fazenda Publica, porque no sistema processual da Lei federal de número 12.153/2009 a perícia somente pode ser produzida por aquela forma mais simples que é a do exame técnico. Outras modalidades de perícia, caso, por exemplo, da avaliação, por exigirem um conjunto de atos que podem afetar a celeridade, não podem ser produzidas nesse específico sistema processual, devendo o juiz declinar da competência, o que de resto busca atender ao princípio do devido processo legal, em cujo conteúdo está o direito a um processo justo, entendendo-se por tal um processo com azado campo cognitivo e probatório.
A competência do Juizado Especial de Fazenda Pública também não se fixa quando houver uma significativa complexidade fático-jurídica, que se configura quando o tipo de procedimento exigido para o exame da pretensão não for compatível com o procedimento que o sistema processual da Lei 12.153/2009 adota. Consideremos, a título de hipótese, a ação de consignação em pagamento (CPC/2015, artigo 539).
Quanto ao valor da causa, como a Lei 12.153/2009 não fixou critérios próprios, salvo o que determina se considerem o valor das parcelas vincendas (artigo 2o. parágrafo 2o.), e como a Lei 9.099 (a Lei do sistema geral dos Juizados Especiais) também não os fixou, exceto quanto à regra que se deve aplicar à cumulação de pedidos (artigo 15 da Lei 9.099), na ausência de normas estabelecidas nesses sistemas processuais específicos, deve o intérprete socorrer-se das normas gerais do Código de Processo Civil de 2015 (artigos 291/292).
O Legislador enfatizou que a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública é sempre absoluta, de modo que o autor não pode optar pelo sistema processual da Lei 12.153/2009, que deverá ser obrigatoriamente adotado se o valor da causa estiver dentro do limite legal (de sessenta salários mínimos), e a causa não apresentar uma significativa complexidade fática, ou a ação não estiver expressamente prevista no rol das situações de exclusão de competência. Tratando-se de competência absoluta, aplica-se ao sistema do Juizado Especial de Fazenda Pública o mesmo regime que é estabelecido pelo artigo 64 do Código de Processo Civil.
Há considerável vantagem em se ter definido na Lei que a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública é absoluta, eliminando-se com isso a incerteza jurídica. Mas há um sério inconveniente que vem ocorrendo na prática, porque não há ainda uma segura e objetiva definição da competência do Juizado Especial de Fazenda Pública quando se trata de ação em que ocorre o litisconsórcio ativo. Há, com efeito, julgados que entendem que o valor da causa deva ser a soma de todos os pedidos cumulados (entre todos os autores), enquanto há julgados (hoje em maior número) que entendem que o valor a considerar-se deva ser o do pedido de cada autor, gerando, por óbvio, uma situação de incerteza jurídica. Dada a importância do tema, entendemos necessário fazer algumas observações.
Há que se considerar, pois, que o valor da causa deve corresponder ao da soma dos pedidos, quando houver litisconsórcio ativo, porque nesse caso (a dizer, no litisconsórcio) ocorre uma cumulação objetiva e subjetiva, o que determina a aplicação da regra do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, cujo conteúdo, vale observar, é idêntico a do artigo 15 da Lei federal de número 9.099/1995.
Para efeitos processuais, com efeito, deve-se considerar o valor do pedido, que, como observa Liebman, constitui a base para a determinação do valor de uma causa. Esse aspecto econômico da demanda pode ser utilizado pelo legislador para diversos fins no campo do processo civil, como para determinar que procedimento se deva adotar, que tipo de recurso a parte possa interpor, e mesmo como base de cálculo de honorários de advogado.
Mas o aspecto econômico é sobremodo importante quando se trata da definição de competência para aquelas causas que, a critério do legislador, devam contar com um procedimento mais abreviado, com uma campo cognitivo mais limitado, ou ainda com um sistema recursal mais enxuto, tudo de molde que se prestigie a celeridade, porque é de se presumir que uma causa menos complexa exija um menor tempo de processamento. A criação, em nosso ordenamento jurídico, dos juizados especiais (cíveis e de fazenda pública), colocando-se esse sistema como uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, buscou atender à regra constitucional que propicia a todos os litigantes a “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, porque a razoável duração de um processo é de ser medida principalmente em função do grau de complexidade da demanda.
Em geral, pode-se reconhecer que a complexidade de uma causa está em razão direta do valor a ela atribuído: quanto maior esse valor, mais uma causa tenderá a ser complexa. Daí constituir o valor da causa um parâmetro bastante apropriado à definição do grau de complexidade de uma demanda, podendo assim ser utilizado como um critério objetivo de competência, do qual o legislador se utilizará quando estiver a criar um específico sistema processual, cujo campo cognitivo deva ser mais limitado, ou cujo procedimento conte com um abreviado número de atos processuais, tudo para que o provimento jurisdicional seja proferido em menor tempo.
Decerto, poder-se-ia argumentar que o legislador, quando estabelece um determinado valor da causa para fim de competência, está a operar com uma presunção que, por ser relativa, eventualmente não corresponderá à verdade; ou seja, nalguns casos poderá suceder que o diminuto valor atribuído à causa esconda um grau de complexidade que tornará incompatível a utilização de um processo com um campo cognitivo mais limitado, daí surgindo o risco de que o “direito a um processo justo” – entendido como o direito dos litigantes a um processo cujo campo cognitivo lhes conceda a possibilidade de nele produzirem todas as provas necessárias ao desimplicar da demanda – reste violado.
Tratando-se de uma presunção relativa, sabe o legislador que o critério econômico poderá, em algum caso, ocultar a real complexidade de uma demanda. Mas ainda assim deve se utilizar desse importante critério de competência, confiando à sabedoria do juiz o poder de apurar, com maior precisão, o grau de complexidade de uma causa, para decidir se a ela se deverá aplicar ou não um sistema processual caracterizado por possuir um campo cognitivo mais limitado. Aliás, é precisamente por isso que a Lei federal de número 9.099/1999 (a lei que criou o sistema processual dos juizados cíveis, e que também se aplica ao sistema processual dos juizados da fazenda pública), enfatiza em seu artigo 2º. os valores – tornados princípios –, que o juiz deve sempre levar em consideração, nomeadamente para decidir se uma causa deve ou não ser processada dentro daquele específico sistema processual.
A influência da legislação processual alemã e italiana mostrou-se ainda mais intensa no Código de Processo Civil de 1973, que acerca do valor da causa fez adotar várias regras do Código de Processo Civil italiano de 1865 e do Código de Processo Civil alemão de 1877 (este com o texto em vigor a partir de janeiro 1934, estabelecido por meio do Decreto 8, de 1933), fixando como regra geral a de que a toda causa se deveria atribuir um valor, mesmo quando não houvesse um conteúdo econômico imediato (art. 258), além de reproduzir alguns critérios que vinham do Código de 1939 (como, por exemplo, o que dizia respeito à ação de cobrança de dívida), sem deixar de regular hipóteses que, embora comuns, não tiveram previsão naquele Código (caso das ações de alimentos e de divisão, demarcação e reivindicação).
Mas dentre as regras que o Código de 1973 manteve, está aquela que é sobremodo importante ao objeto deste nosso estudo. Trata-se, com efeito, da regra do artigo 259, inciso II, que, para a hipótese de cumulação de pedidos, estatuía que o valor da causa deveria corresponder à soma dos valores de todos os pedidos – regra idêntica à do artigo 44 do Código de 1939, assim expressa: “Havendo cumulação de pedidos, o valor da ação será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
Essa regra do Código de 1939 teve como fonte direta o Código de Processo Civil alemão de 1877, que em seu parágrafo 5º., previa:
“Quando se exercitem várias ações em uma mesma contenda, se somará a importância de todas. Não se somará o valor da demanda com a reconvenção”.
Note-se, porque de acentuado relevo, que, tal como no Código de Processo Civil alemão, as regras de nossa legislação processual civil – a do artigo 44 do Código de 1939, e a do artigo 259, inciso II, do Código de 1973 –, não adotaram a ressalva que o Código de Processo Civil italiano de 1865 havia fixado em seu artigo 73, ao estabelecer que, na hipótese de cumulação de demandas, deveria se observar se o título (ou causa) que constituía o objeto da cumulação era o mesmo em face de todas as demandas cumuladas, situação que na legislação italiana recebia uma solução diversa daquela adotada no Código de Processo Civil alemão. Eis o texto do artigo 73 do Código italiano de 1865:
“Quando os capítulos de uma demanda sejam em maior número, se somarão todos para determinar o valor da causa, se dependem do mesmo título; se dependem de título distinto, se observará o valor de cada um tomado separadamente”.
Comentando esse artigo, escreveu Chiovenda:
“Duas ou mais ações podem cumular-se de diferentes maneiras: alternativamente (peço a coisa A ou a coisa B), ou eventualmente (peço a coisa A, e subsidiariamente, isto é, para o caso que não se me conceda a coisa A, peço a coisa B), ou condicionalmente (peço a rescisão de uma venda e, em caso de que se a declare, peço a devolução da coisa). Nestes casos, é evidente que a quantia da causa será o valor maior entre os de A e B. Porém, podem estar várias demandas cumuladas simplesmente (peço a coisa A e peço também a coisa B). Neste caso nossa lei distingue: se as demandas procedem do mesmo título, somam-se uma a outra para determinar a quantia da causa; se procedem de títulos diferentes, ter-se-á em conta o valor de cada um, por separado.”.
E comentando os sistemas italiano e alemão, observou Chiovenda:
“O princípio adotado por nossa lei conduz ao resultado de que, por exemplo, o ‘pretor’ é competente para conhecer de várias demandas, digamos de dez demandas, pelo valor de mil liras cada uma, mesmo que, quando somadas, todas excedem de cinco mil liras; e ao contrário, para conhecer dessas demandas será incompetente o Tribunal de primeira instância. Duas demandas fundadas em títulos diferentes, por exemplo, uma de um valor de mil liras e a outra de oito mil não poderão propor-se ante o Tribunal de primeira instância, senão que a primeira o deverá ser ante o pretor; a segunda, ante o Tribunal, dando lugar assim a dois juízos separados. Nosso sistema, ademais, motiva frequentes questões quando se trata de saber se várias demandas dependem ou não de um só título.
“Por todas essas razões, é talvez preferível o sistema do legislador alemão, que prescreve que as demandas somem-se em todo caso para determinar a quantia”.
Foi esse o princípio, haurido diretamente do Código de Processo Civil alemão, que o nosso Legislador adotou nos Códigos de 1939, 1973 e também no Código de 2015, ora em vigor, pois que este prevê, em seu artigo 292, inciso VI, que, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será, em todos os casos, “a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
É da tradição do direito brasileiro, portanto, que, em havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deva corresponder à soma de todos os pedidos, não tendo havido jamais em nossa legislação qualquer ressalva quanto a se considerar se os pedidos derivam ou não de um mesmo título em face das demandas cumuladas. A cumulação de demandas ocorre quando, em um só processo, duas ou mais pretensões são formuladas (cumulação objetiva), ou ainda quando os litígios, reunidos num só processo, têm sujeitos diversos (cumulação subjetiva). Como observa Frederico Marques, a cumulação objetiva pode combinar-se com a subjetiva, desde que vários sejam os autores, ou os réus, ou ambas as partes, figurando todos como sujeitos de diversas lides, objetivamente cumuladas.
Em nosso sistema processual civil, conforme se fez assinalar, manteve-se sempre uniforme a regra segundo a qual, em havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma de todos os pedidos, quando cumulados em um só processo. Assim foi estatuído no Código de 1939 (art. 44), no Código de 1973 (art. 259, inciso II), e naquele que se encontra em vigor (Código de Processo Civil de 2015, artigo 292, inciso VI).
Portanto, em face da regra do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil em vigor, em havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos cumulados. Mas a que espécie de cumulação de pedidos aplica-se tal regra: à cumulação objetiva, à cumulação subjetiva (litisconsórcio), ou a ambas?
A nossa legislação processual, adotando regra que vem da legislação alemã, optou sempre por considerar apenas o fenômeno da cumulação objetiva de pedidos, prescindindo, pois, de considerar se o título em que a cumulação funda-se é o mesmo entre todos os pedidos cumulados. Tal sistema, com afirmou Chiovenda, tem a vantagem de eliminar uma série de controvérsias, que surgem quando se cinde o valor da causa de acordo com o título a que a pretensão se refere, repartindo-se a competência entre juízos diferentes, o que acaba por descaracterizar o instituto do litisconsórcio facultativo.
Pois bem: quando se autoriza a formação do litisconsórcio facultativo, conforme as hipóteses previstas no artigo 113 do Código de Processo Civil de 2015, instala-se a compasso a cumulação objetiva de demandas, de modo que a competência, quando fixada com base no critério do valor da causa, deve necessariamente conduzir à aplicação da regra do artigo 292, inciso VI, do mesmo Código: “O valor da causa constará da peça inicial ou da reconvenção e será: (…). VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia corresponde à soma dos valores de todos eles”.
Importante ressaltar que em nosso sistema processual civil não há qualquer ressalva quanto à natureza do título em face dos pedidos cumulados, de modo que, em existindo o litisconsórcio, e em se formando com ele a cumulação objetiva de demandas ( e se formará sempre, porque em todos os casos de litisconsórcio, mesmo no unitário, há cumulação objetiva de demandas), a competência deverá ser aferida com base na soma de todos os pedidos cumulados na demanda, por força do que estabelece a regra do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Mas se poderia argumentar que, no caso do litisconsórcio facultativo comum (não unitário), cada autor está a formular um pedido (o seu pedido), e assim, para efeito de fixação da competência, o valor da causa deveria considerar o valor a que corresponde a pretensão de cada um dos autores. Afinal, no litisconsórcio facultativo comum (não unitário), não há uma só relação jurídica substancial, e o provimento jurisdicional a ser emitido, se procedente a pretensão dos litisconsortes ativos, não se constituirá em um único provimento jurisdicional, mas em tantos quantos forem os autores cuja pretensão tiver sido acolhida, pois que no litisconsórcio facultativo comum (não unitário) há, como observa Dinamarco, “uma pluralidade jurídica de demandas, também unidas só formalmente; cada um dos litisconsortes é parte legítima apenas com referência àquela porção do objeto do processo que lhe diz respeito e, consequentemente, entende-se que o seu petitum se reduz a essa parcela”.
Constitui-se esse, sem dúvida, o fundamento daqueles que defendem a posição, hoje prevalecente em nossa jurisprudência, no sentido de que, para efeito de competência do juizado especial da fazenda pública, o valor da causa deve ser considerado individualmente, porque embora as pretensões estejam cumuladas em um só processo, elas devem ser consideradas como individuais e específicas para cada um dos litisconsortes. Essa posição jurisprudencial tornou-se majoritária sobretudo depois que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais da Fazenda Pública – FONAJE aprovou, por maioria, o enunciado de número 2, com o seguinte teor:
“É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos”.
Essa posição, contudo, não pode prevalecer, porque desconsidera dois importantes aspectos. O primeiro, e mais curial, é o de que existe em nosso ordenamento jurídico em vigor uma regra que deve ser aplicada a todo tipo de cumulação de demandas, objetiva e subjetiva, o que significa deva ser aplicada ao litisconsórcio facultativo comum. Trata-se do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, regra que por ser geral deve ser aplicada também ao juizado especial da fazenda pública, seja porque a Lei federal 12.153/2009 não tratou dessa matéria, abrindo espaço, pois, à aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, seja em especial porque a Lei federal 9.099/1995, ao cuidar, em seu artigo 15, da cumulação de pedidos, adotou o mesmo critério do Código de Processo Civil, prevendo que, em havendo pedidos cumulados, deve-se observar a soma dos pedidos.
Diz o artigo 15 da Lei 9.099/1995, Lei que se aplica subsidiariamente ao juizado especial da fazenda pública, conforme prevê o artigo 27 da Lei 12.153/2009:
“Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo”.
A regra do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplica-se também na cumulação subjetiva de demandas, porque o valor da causa não leva em consideração o número de autores, mas apenas o pedido. Com efeito, é o pedido que constitui o elemento pelo qual se afere o valor da causa, e não o número de autores. É o que, com razão, sustenta GELSON AMARO DE SOUZA:
“Quando se reunirem vários pedidos, temos cumulação objetiva de pedidos, e quando se reunirem vários litigantes no mesmo polo, temos a cumulação subjetiva ou litisconsórcio. Como o pedido é sempre objetivo, errado é falar em cumulação subjetiva de pedidos. Esta não existe.
Todos os pedidos são objetivos e por isso não comporta a equivocada expressão ‘cumulação subjetiva de pedidos’. Quando os condôminos se reúnem para pedirem a anulação da assembleia do condomínio, temos um pedido objetivo (anulação da assembleia) e vários autores, formando um litisconsórcio ativo. Aqui não se pode falar em cumulação de pedidos, pois pedido, realmente, existe apenas um. Se os mesmos litisconsortes se reunirem e propuserem ação pedindo que lhes sejam devolvidas quantias cobradas em excesso, teremos vários pedidos objetivos, pois cada qual pede o que pagou a mais. São vários pedidos objetivos e não subjetivos. A subjetividade está somente na reunião dos autores e não nos pedidos que são objetivos. Temos um processo, uma ação, com vários pedidos (objetivos) e com vários autores em litisconsórcio (cumulação de pessoas). A cumulação de pedidos é sempre objetiva e a cumulação de partes é sempre subjetiva (litisconsórcio)”.
Daí afirmar esse autor, no que é de especial importância para o que estamos a tratar aqui:
“(…) para o valor da causa, somente interessa a cumulação de pedidos e não a cumulação subjetiva (litisconsórcio). Havendo cumulação de pedidos, aplica-se o art. 259, II, do CPC. Não há de se indagar quanto são as pessoas envolvidas no mesmo polo. O que importa é o que se pede e quanto se pede, não o número de pessoas que pedem. Não há que se falar em multiplicar ou dividir o que se pede pelo número de litisconsortes”.
Assim, para efeito de se atribuir valor à causa na hipótese de cumulação de demandas, é indiferente exista o litisconsórcio, porque o valor da causa é de ser aferido sempre com base na soma dos pedidos cumulados, independentemente do número de autores.
Aliás, se devêssemos considerar o valor de cada pedido na cumulação de demandas pelo litisconsórcio, teríamos que, por identidade de razão, proceder da mesma forma com a cumulação objetiva de pedidos, porque se o valor da causa é de ser atribuído com base em cada pedido, havendo cumulação objetiva (sem existir o litisconsórcio), os pedidos formulados por um só autor também deveriam ser considerados de per si, e assim quantificados. Ninguém, ao que se saiba, terá propugnado tal interpretação.
Destarte, o não se poder individualizar o valor do pedido na cumulação objetiva de pedidos demonstra que é a soma dos pedidos cumulados que se leva em consideração quando se trata de fixar a competência, porque assim dispõe a norma do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Além disso, quando o legislador erige o valor da causa como critério de competência, está a considerar obviamente a importância econômica de uma demanda, e esse dado econômico é de ser aferido pelo valor envolvido na tutela jurisdicional, conforme quantificado no valor do pedido, que como enfatiza Liebman, é o elemento que constitui a base para a quantificação de uma demanda. Assim, quando se argumenta que, no caso litisconsórcio facultativo comum, cada autor poderia promover a sua ação, e por isso o valor da causa deve ser considerado com base no valor do pedido de cada autor, está se olvidando que a competência é de ser analisada conforme a realidade que forma aquele específico processo, e não uma realidade hipotética (a dizer: aquela que existiria se o litisconsórcio não existisse).
Se o legislador levou em conta a importância econômica de uma causa, quantificando-a, significa dizer que o montante que será despendido, se a tutela jurisdicional for concedida, é o parâmetro que deve prevalecer. Assim, à força de considerarmos o valor da causa por cada autor, obliteramos a importância do aspecto econômico na qualificação jurídica do que se deve entender como “pequena causa”.
Há ainda por considerar a importância do veto governamental ao parágrafo 3o. do artigo 2o. da Lei federal de número 12.153/2009, cujas razões não poderiam ser mais explícitas:
“Ao estabelecer que o valor da causa será considerado individualmente, por autor, o dispositivo insere nas competências dos Juizados Especiais ações de maior complexidade e, consequentemente, incompatíveis com os princípios da oralidade e da simplicidade, entre outros previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.”
Diante de um veto a texto de lei, nomeadamente quando a razão que o fundamenta é categórica como no caso, não cabe ao Poder Judiciário senão o considerar a sua força obrigatória, aplicando-o como se se tratasse de uma regra legal. Com efeito, o veto a texto de lei é de ser equiparado a uma interpretação autêntica, de modo que na hipótese em que o Legislador, impondo um veto, explicita que conteúdo e alcance se devem extrair do texto de uma determinada norma legal, não cabe ao Poder Judiciário senão que observar tal interpretação autêntica.
Poder-se-ia argumentar que o veto constitui um ato político, e de fato parte da jurisprudência vem argumentando nesse sentido, para defender a tese de que o Poder Judiciário poderia examinar tal ato governamental, para o desconsiderar. Primeiro: todo veto a uma lei é sempre um ato político. Segundo: o tratar-se de um ato político em nada interfere no que cabe de fato ao Poder Judiciário examinar, porque a partir do reconhecimento da aplicação do princípio da proporcionalidade, qualquer ato governamental (assim também um veto a texto de lei) pode ser sindicado pelo Poder Judiciário, mas desde que se revele uma desproporção entre meios, fins e resultados – o que não sucede no caso do veto em questão.
Aplicando-se, pois, o princípio da proporcionalidade na análise do veto governamental ao dispositivo da Lei Federal de número 12.153/2009, há que se reconhecer a validez substancial do veto, pois que ele quadra perfeitamente com os princípios da simplicidade e da celeridade. Basta que consideremos o que se deve extrair desses princípios, no sentido de que as ações de competência do Juizado Especial de Fazenda Pública devem ser processadas com a celeridade que as caracteriza como sendo procedimentos de tutela jurisdicional diferenciada. Daí a necessidade imperiosa de que não exista na ação nenhum aspecto que possa arrostar a celeridade e a simplicidade. De resto, é exatamente para esse fim que o Legislador estabeleceu um limite ao valor da causa, por supor que, dentro desse limite, aqueles princípios possam ser atendidos.
Digno de registro, outrossim, que ao tempo em que se elaborava o anteprojeto que acabaria por resultar na Lei federal de número 10.259/2001 (Lei que que instituiu o juizado especial federal), surgiu discussão quanto ao valor da causa no litisconsórcio comum facultativo. O relator do projeto, diante da controvérsia acerca do tema, optou por não inserir regra a respeito, e o texto acabou aprovado sem qualquer regra acerca de se apurar o valor da causa pela soma dos pedidos ou pelo valor de cada autor. Diversamente, pois, do que sucedeu com a Lei federal de número 12.153/2009, em cujo texto inseriu-se regra expressa tratando da matéria, regra, contudo, que foi objeto de veto governamental. Assim, se podia surgir alguma dúvida quanto à intenção do Legislador na Lei 10.259/2001, essa dúvida restou totalmente eliminada no veto que se impôs ao texto da Lei 12.153/2009.
“Last but not least”: é sempre necessário considerar o bom senso na interpretação que se aplica a qualquer norma legal que integra o nosso Ordenamento Jurídico em vigor, pois que assim o determina o artigo 5o. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (“Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”). E o bom senso não estará certamente presente quando se considera como pequena causa uma demanda cuja soma dos pedidos alcance um montante superior a um milhão de reais, como poderia ocorrer se reconhecêssemos a competência do juizado especial de fazenda com base no valor do pedido de cada autor, o que autorizaria que, por exemplo, trinta autores, utilizando-se do litisconsórcio facultativo, cumulassem suas pretensões em um só processo, e se cada autor estivesse a formular o pedido correspondente ao máximo permitido (de sessenta salários mínimos), o montante envolvido em uma demanda como essa alcançaria uma cifra considerável, superior a um milhão de reais.
Conclui-se que, para efeito de competência do juizado especial de fazenda pública, o valor da causa, na cumulação de demandas derivada do litisconsórcio facultativo comum (não unitário), deve ser aferido com base na soma dos pedidos cumulados, e não por autor, seja porque há norma legal (CPC, artigo 292, inciso VI) que assim o estabelece, seja por razões que dizem respeito diretamente à finalidade para a qual o sistema do juizado especial de fazenda pública foi ideado e instituído por lei”.
“Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.
Comentário: no sistema processual instituído pela Lei federal de número 12.153/2009 o juiz é dotado do poder geral de cautela, de modo que, “para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”, pode (ou melhor, deve) conceder providências cautelares, e também as de natureza antecipatória. Note-se que o artigo 3o. trata apenas de um requisito para autorizar que se concedam as tutelas provisórias de urgência: o do “periculum in mora”. Isso, contudo, não basta para que a tutela provisória de urgência seja concedida, pois que outro requisito, que está previsto nas normas gerais do processo civil, também deverá estar caracterizado: o da plausibilidade ou da verossimilhança jurídica no alegado pelo autor.
Importante sublinhar que a Lei federal de número 12.153 surgiu ao tempo em que estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, de maneira que, tendo entrado em vigor um novo Código de Processo Civil em 2015, suas disposições devem ser aplicadas ao sistema processual do Juizado Especial de Fazenda Pública, nomeadamente quanto ao regime das tutelas provisórias de urgência, inclusive no que diz respeito à tutela de evidência (CPC/2015, artigo 311), que também pode ser concedida no sistema processual do Juizado Especial de Fazenda Pública.
Portanto, os requisitos do “periculum in mora” e da plausibilidade/verossimilhança são rigorosamente os mesmos exigidos para a concessão no sistema do CPC/2015 das tutelas provisórias de natureza cautelar, antecipatória, de evidência e preventiva.
“Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença”.
Comentário: buscando implementar, tanto quanto possível, o princípio da celeridade, nuclear princípio no sistema processual instituído pela Lei federal de número 12.153/2009, o artigo 4o. restringe a utilização de um tipo de recurso que poderia enfranquecer aquele princípio: o agravo de instrumento. Assim, apenas em uma única hipótese, a dizer, quando se tenha concedido ou se tenha negado a tutela provisória de urgência (cautelar, antecipada, preventiva ou de evidência), é que caberá, segundo o artigo 4o., o recurso de agravo de instrumento. Fora dessa hipótese, apenas contra a sentença é que se poderá recorrer, por meio do recurso inominado.
Mas há outras hipóteses em que o agravo de instrumento poderá se utilizado no sistema do Juizado Especial de Fazenda Pública, malgrado a regra do artigo 4o. São hipóteses nas quais sobrevé um prejuízo ou gravame imposto à parte e que lhe gere efeitos imediatos, de modo que um outro princípio – o do devido processo legal – reclama se permita à parte a interposição do agravo de instrumento. É o que sucede, por exemplo, quando se nega a gratuidade. Obstar a interposição do agravo de instrumento nesse caso, ou exigir que essa matéria seja discutida apenas em recurso inominado, criaria um injustificado óbice à parte, porque, em lhe tendo sido negada a gratuidade, exige a Lei que o recurso inominado seja objeto de preparo (pagamento da taxa judiciária), de modo que a parte teria que proceder ao depósito desse valor, embora esteja a discutir a ausência de condição financeira a isso.
Consideremos ainda uma outra hipótese: a da exclusão de litisconsorte. Os efeitos dessa decisão são imediatos e por isso não se harmoniza com o princípio do devido processo legal vedar-se a utilização do agravo de instrumento nesse tipo de situação.
Pode-se concluir, pois, que o artigo 4o. deva ser interpretado em conjunto com o artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, quando estamos a analisar se cabe ou não o recurso de agravo de instrumento no sistema processual da Lei federal de número 12.153/2009.
Por fim, não se pode excluir a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de recurso, tal como ocorre no sistema do Código de Processo Civil, não havendo razão para que o “writ” não possa ser também empregado no sistema do Juizado Especial de Fazenda Pública.
“Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”.
Comentário: para criar um sistema processual específico, vale-se o legislador de alguns aspectos da ação, como, por exemplo, o valor atribuído à causa. Pode também considerar a formação dos polos ativos e passo como critério para limitar a utilização do sistema processual. É o que sucede com a Lei federal de número 12.153/2009, que além de considerar o valor atribuído à causa como critério para utilização do sistema processual do Juizado Especial de Fazenda Pública, também se utiliza da condição de “parte” para esse mesmo fim. Importante observar que o conceito de “parte legítima” não diz respeito exclusivamente à relação jurídico-material, mas também a um sistema processual, o que significa que o Legislador pode empregar o conceito de “parte legítima” em seu sentido processual, quando define quem pode ser parte em um dado sistema processual.
Daí ter o artigo 5o. limitado o universo daqueles que podem se utilizar desse específico sistema processual, vedando que a pessoa jurídica (de direito público ou privado) possa ser autor em ações que devam ser processadas no sistema processual da Lei 12.153, salvo se a pessoa jurídica de direito privado estiver constituída sob a forma de micro-empresa ou empresa de pequeno porte, segundo a definição legal fixada pela Lei Complementar 123/2006, a bem evidenciar que o legislador aqui determina se deva considerar apenas a forma jurídica pela qual a pessoa jurídica esteja constituída, não importando qual seja o faturamento da empresa.
CONDOMÍNIO. Como se sabe, em nosso Ordenamento Jurídico em vigor o condomínio não se equipara a uma pessoa jurídica, sendo dotado apenas de uma personalidade judiciária, necessária a que promova as ações de seu interesse e de seus condôminos, conforme prevê o artigo 75, inciso IX, do novo Código de Processo Civil. Esse aspecto é de fundamental importância ao se examinar a finalidade do artigo 5o., inciso I, da Lei federal de número 12.153/2009, que foi a de evitar que questões de interesse de pessoas jurídicas de direito privado fossem trazidas a um processo judicial no qual o princípio jurídico nuclear é o da simplicidade, o que justifica que, excepcionando, tenha o Legislador autorizado que micro-empresas ou empresas de pequeno porte, embora pessoas jurídicas, possam litigar, porque são empresas menores, cujos interesses em geral decorrentes de relações jurídico-materiais mais singelas, do que sucede, em geral, com as pessoas jurídicas em geral. Atende, pois, à finalidade da norma o permitir que um condomínio se utilize do Juizado Especial de Fazenda Pública, porque, em geral, são singelas as relações jurídico-materiais nos quais surgem seus interesses.
LITISCONSÓRCIO ATIVO E PASSIVO. A Lei federal de número 12.153/2009 não dispôs acerca do litisconsórcio em seu sistema processual, mas ao autorizar a aplicação subsidiária das normas que compõem a Lei federal de número 9.099/1995 e as do Código de Processo Civil, permite que se configure o litisconsórcio, tanto ativo quanto passivo. Mas há que se observar que para ser litisconsorte, é necessário apurar se o litisconsorte, antes de ser litisconsorte, pode ser parte naquele específico sistema processual. Com efeito, é requisito ao litisconsórcio, seja o necessário, seja o facultativo, que se configure previamente a legitimidade “ad causam”, como observou DINAMARCO em sua famosa obra “Litisconsórcio”. Remeto o leitor a um ensaio que publiquei em meu site acerca da legitimação passiva no sistema processual da Lei federal de número 12.153/2009, em que encontrará um desenvolvimento das ideias aqui referidas.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. O artigo 5o., ao cuidar da legitimação passiva, não previu a figura da sociedade de economia mista. Mas há que se considerar a natureza jurídica do ato praticado pela sociedade de economia mista, porque em se configurando um ato de império (e não de gestão), não há razão para não se lhe reconhecer a condição de parte passiva, tanto quanto a possui autarquia, a empresa pública e a fundação de direito público, que podem, segundo o artigo 5o., inciso II, ser demandadas nesse sistema.
“Art. 6º Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”.
Comentário: seria natural que o legislador, ao criar um sistema processual específico, como sucedeu com a Lei federal de número 12.153/2009, que instituiu o sistema dos “Juizados Especiais de Fazenda Pública”, adotasse, tanto quanto possível, as mesmas regras que estão previstas no Código de Processo Civil, por ser este o sistema processual “geral”. Assim ocorreu, por exemplo, quanto às formas de comunicação dos atos em processo, como a citação e a intimação, prevendo o artigo 6o. da Lei 12.153/2009 que se apliquem aquelas disposições que estão previstas no Código de Processo Civil.
De modo que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil de 2015, suas disposições aplicam-se quanto à forma de comunicação dos atos que ocorrem e devem ocorrer no sistema processual dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. Aplicam-se, pois, a esse específico sistema processual as normas dos artigos 236 a 275 do CPC/2015, as quais modificaram, em alguns pontos, as formas que vinham do Código anterior.
Como o polo passivo nas ações que são regidas pelo sistema processual da Lei 12.153/2009 somente pode ser composto com entes públicos (como vimos, ao comentarmos o artigo 5o. dessa mesma lei, a pessoa física e a pessoa jurídica de direito privado não podem ser parte nesse sistema), há que se observar a forma de citação dos entes públicos, que está prevista no artigo 242, parágrafo 3o., do CPC/2015. Observe-se que, adotada a forma eletrônica para o processo civil, a citação do ente público pode dar-se sob a forma eletrônica, conforme autoriza o artigo 246, inciso V. O CPC/2015 também obriga os entes públicos a manter “cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.
Quanto às intimações, prevalecem também as regras estabelecidas pelo CPC/2015, e segundo o que determina o artigo 270 desse Código, sempre que possível as intimações devem se realizar por meio eletrônico.
INTIMAÇÃO AO AUTOR: no sistema dos Juizados Especiais, tem prevalecido o entendimento de que o autor tem por obrigação manter atualizado a informação quanto a seu endereço, de modo que, quando não representado por advogado, se não encontrado no local indicado como de seu endereço, presume-se que a intimação terá sido realizada. Trata-se, contudo, de uma intimação “ficta” que não está prevista nas normas do CPC/2015, e nem mesmo na Lei federal de número 12.153/2009, de modo que esse entendimento jurisprudencial não pode prevalecer, por estar em desacordo com a previsão legal. A intimação do autor, quando encontrado em seu endereço, deve se dar por edital, tal como previsto nas regras do CPC/2015. Aliás, para que se configure a figura do “abandono processual”, impõe a regra do artigo 485, parágrafo primeiro, do CPC/2015, que tenha lugar a intimação pessoal, e, se infrutífera, por edital, providência que se justifica em razão da momentosa consequência envolvida, que é a extinção anormal do processo. Tal regra deve ser rigorosamente observada pelos juízes, com aplicação ao sistema processual da Lei 12.153/2009.
“Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”.
Comentário: para implementar o valor jurídico da celeridade, o legislador cuidou observar o principal aspecto aí envolvido: o fator tempo. Daí ter estabelecido que, no sistema do juizado especial de fazenda pública, os entes públicos não se beneficiam de prazo diferenciado, seja para contestar, seja para interpor recurso, bem assim para a prática de quaisquer outros atos processuais, diversamente do que ocorre nos procedimentos que são regidos diretamente pelo Código de Processo Civil de 2015, que, em seu artigo 183, prevê que os entes públicos contam com prazo em dobro para a prática dos atos processuais em geral. Não prevendo prazo diferenciado ao ente público, o legislador busca controlar (e encurtar), tanto quanto possível, o tempo que será consumido até a entrega da tutela jurisdicional em sentença.
E para garantir a ampla defesa e o contraditório, ou seja, garantir o devido processo legal “formal”, a norma em questão veda que a audiência de conciliação ocorra em prazo menor do que trinta dias, contados do momento em que a citação do ente público tenha sido realizada.
DIAS ÚTEIS: o CPC/2015, em seu artigo 219, estatui que os prazos sejam contados em dias úteis. Como se trata de uma norma geral, e como a Lei federal de número 12.153/2009 não regula a respeito, como também a Lei 9.099, não o faz, é de se aplicar ao sistema processual do juizado especial de fazenda pública a regra geral. Um enunciado, por mais consolidado que esteja o entendimento jurisprudencial que tenha conduzido à formação do enunciado, por óbvio não pode se contrapor ao texto da lei a seu sentido. Sendo assim, não pode prevalecer enunciado 13 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais (“Enunciados da Fazenda Pública), que, em confronto com a norma expressa do CPC/2015, prevê que os prazos fixados à fazenda pública devam ser contínuos, e não contados apenas em dias úteis. A contagem de prazos dessa forma – em dias úteis – não infirma o valor da celeridade, porque há prevalecer a razão jurídica que levou o CPC/2015 a adotar essa forma de contagem dos prazos processuais. Como se fez observar, o legislador buscou encurtar prazos no sistema do juizado especial de fazenda pública, mas o fez e o deveria ter feito apenas quando possível esse encurtamento.
“Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação”.
Comentário: a lei federal de número 9.099/1995, em seu artigo 2o., explicita o que deve constituir a nota característica de todos os sistemas que compõem o sistema geral dos juizados especiais: a busca, sempre que possível, da conciliação ou a transação. Justifica-se assim que, no sistema processual específico do juizado especial de fazenda pública, excepcionando-se o que de comum sucede, tenham os entes públicos o poder de conciliar e de transigir, como também o de concordar com a desistência da ação, quando manifestada pelo autor.
Impõe-se aqui um ressalva quando à desistência da ação, pois que não podendo o ente público ser autor em ações do sistema do juizado especial de fazenda pública, não pode, por óbvio, desistir da ação. Mas, em tendo formulado pedido contraposto (e o poderá fazer, segundo aplicação subsidiária do artigo 31 da lei 9.099/1995), nesse caso poderá desistir desse pedido, o que equivale a desistir da ação.
Norma de regulamentação: a parte final do artigo 8o. é expressa no sentido de que deva existir lei de cada ente público, regulamentando a forma pela qual o ente público poderá conciliar, transigir e concordar com a desistência da ação ou desistir de pedido contraposto. Caberá ao poder discricionário de cada ente público definir em que hipóteses esses atos poderão ocorrer.
“Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação”.
Comentário: com o objetivo de propiciar ao juiz, no tempo mais expedito possível, julgar a causa, impõe a Lei que o ente público instrua a contestação com a documentação de que disponha. Mas conquanto se trate, segundo a dicção da norma em questão, de um “dever”, há que se considerar que como não há qualquer consequência jurídico-legal (a presunção de veracidade, nomeadamente), tem-se aí um ônus processual. Destarte, como se trata de um ônus, e não de um dever, pode o juiz, utilizando-se desse dispositivo legal, requisitar ao réu apresente os documentos que considere indispensáveis ao julgamento da demanda, se não os tiver apresentado com a contestação. Sobreleva considerar que, no sistema processual da Lei 12.153/2009, a revelia não produz contra o ente público seu principal efeito, qual seja, o da presunção de veracidade quanto ao aspecto fático discutido na demanda, e, assim, o artigo 9o. pode ser utilizado pelo juiz em caso de revelia, quando não se sentir seguro em julgar a demanda apenas por aquilo que o autor tiver afirmado ou provado.
“Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência”.
Comentário: consciente de que a perícia comumente pode consumir tempo considerável na vida de um processo judicial, era natural que o legislador, sempre atento ao princípio da celeridade, ao criar um sistema processual que deve ser simplificado, fosse obrigado ou a proibir a perícia (o que ocorreu por exemplo na ação do mandado de segurança), ou permitir que uma modalidade mais singela pudesse ser produzida, como se dá no caso das ações do sistema do juizado especial de fazenda pública.
Destarte, segundo o artigo 10 da Lei 12.153/2009, admite-se apenas uma das modalidades de perícia: a do exame técnico. Vale recordar que, no sistema geral estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, são quatro as modalidades de perícia: o exame, a vistoria, a avaliação e, constituindo uma novidade em nosso ordenamento jurídico, a “prova técnica simplificada”, que, segundo o artigo 464, parágrafos 2º. e 3º., do CPC/2015, consiste na inquirição, pelo juiz, de especialista sobre um ponto controvertido da causa, de menor complexidade, mas que exija especial conhecimento científico ou técnico.
Em linhas gerais, o exame técnico consiste na inspeção direta feita pelo perito sobre pessoas, animais, coisas móveis em geral, para verificação de algum fato ou circunstância de interesse à decisão da causa, enquanto a vistoria é a inspeção técnica que se realiza sobre bens imóveis, sendo que o arbitramento e a avaliação são as modalidades a serem utilizadas para a determinação do valor de coisas, direitos e obrigações. A prova técnica simplificada é também uma modalidade de perícia, embora o Código de Processo Civil de 2015 não a tenha tratado como tal, como se depreende da redação dada ao parágrafo 2º. de seu artigo 464, que prevê que essa prova será realizada “em substituição à perícia”. Trata-se, pois, de uma espécie simplificada de exame técnico, como o Código de Processo Civil de 1973 (artigo 421, parágrafo 2º.) a considerava, embora permitisse que fosse também utilizada para a avaliação de coisas, quando essa avaliação se mostrasse de interesse ao julgamento da causa. No Código de Processo Civil em vigor, a prova técnica simplificada não tem mais esse alcance, de forma que se pode afirmar que se trata de uma forma, mais simplificada, do exame técnico.
Como a Lei que instituiu o Juizado especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) prevê em seu artigo 10 que, nas ações que se processam sob esse sistema processual, possa ser realizado o exame técnico, é de se presumir que o Legislador tenha nessa norma se utilizado da mesma estrutura que adotava o Código de Processo Civil de 1973 (que estava em vigor ao tempo em que a Lei 12.153 foi editada), e que também se adota no Código ora em vigor, o que autoriza concluir que, nas ações que se processam no Juizado especial de fazenda pública, pode-se produzir perícia, mas apenas sob uma de suas modalidades: a do exame técnico, seja sob sua forma mais comum (com a produção de um laudo), seja sob a sua forma simplificada (prova técnica simplificada). As demais modalidades de perícia (vistoria, avaliação e o arbitramento) não têm lugar nesse procedimento.
É necessário sublinhar que, malgrado a limitação probatória a algumas modalidades de perícia, a cognição que se realiza no sistema processual do juizado especial de fazenda pública é plena e exauriente, o que significa dizer que a coisa julgada material produz todos seus efeitos, de modo que o juiz deve sempre considerar esse importante aspecto e que está diretamente ligado ao “devido processo legal”, jamais olvidando que o autor possui o direito a um processo justo, que é de ser entendido como um processo cujo campo cognitivo conceda às partes a possibilidade de nele produzirem todas as provas necessárias ao desimplicar da demanda. Assim, quando o juiz identifica a presença de uma complexidade fática para o desimplicar da qual se revele necessário produzir uma perícia por uma modalidade que não seja a de um mero exame técnico, deve extinguir o processo, reconhecendo a carência de ação por inadequação do procedimento (ou melhor, do sistema processual) ao exame da lide.
Ao leitor que quiser se aprofundar no exame desse tema, recomendo a leitura de ensaio que tem por título “A Perícia no Juizado Especial de Fazenda Pública”, publicado em meu site (www.escritosjuridicos.com.br).
“Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário”.
É da tradição de nosso sistema processual que nas ações promovidas contra entes públicos (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios, e autarquias e fundações de direito público), quando a pretensão é julgada procedente contra esses públicos, a sentença somente se torne eficaz depois de ser examinada pelo tribunal (o mesmo tribunal para o qual se pode interpor recurso). Como enfatiza a doutrina, não constitui o denominado “recurso de ofício” um recurso, mas sim uma condição de eficácia imposta à sentença.
Coerente com o princípio da celeridade, o legislador, ao instituir o sistema processual do juizado especial de fazenda público, não impôs essa condição à sentença, a qual assim não é submetida ao reexame necessário. Levou em consideração o legislador, além da celeridade, o valor da condenação, adotando um critério que viria a ser seguido pelo CPC/2015, que, em seu artigo 496, não impôs o reexame necessário quando a condenação contra o ente público limitar-se a determinado valor.
Destarte, não interposto recurso contra a sentença proferida contra ente público no sistema do juizado especial de fazenda pública, ocorrendo, pois, a coisa julgada material, a sentença passa a produzir de imediato seus efeitos.
“Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo”.
Comentários: tal como sucede com as ações regidas pelo Código de Processo Civil, as do sistema do juizado especial de fazenda pública podem ensejar, em caso de procedência ao pedido, um provimento jurisdicional condenatório, mas também outros tipos de provimento, como os de fazer, de não fazer ou de impor ao ente público que proceda à entrega de determinada coisa. Aliás, é bastante frequente que em ações ajuizadas por servidor público, quando procedente a pretensão, fixe o juiz, além do provimento condenatório, a obrigação de apostilamento do benefício funcional reconhecido como direito subjetivo ao servidor, de modo que nesse caso, além do provimento condenatório, o juiz impõe uma obrigação de apostilar (uma obrigação de fazer), estatuindo o artigo 12 que ao cumprimento desse tipo de provimento (de fazer e de não fazer, ou de entregar coisa certa) bastará que, por ofício ou por outro meio adequado de comunicação, dê-se conhecimento ao ente público, com a fixação do prazo para que a obrigação seja cumprida, simplificando-se assim a fase de cumprimento da sentença para esses tipos de provimento jurisdicional. O mesmo sucede quando a sentença tiver homologado acordo quanto à obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa certa.
“Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
§ 2º As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
§ 3º Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2º, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
§ 4º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
§ 6º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.
§ 7º O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência”.
Comentário: conforme estatui o artigo 100 da Constituição de 1988, em havendo condenação pecuniária contra ente público, o cumprimento da sentença (quanto ao provimento condenatório) dá-se por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor. Essa é a forma que também se aplica no sistema processual do juizado especial de fazenda pública, com algumas regras específicas a esse sistema, como, por exemplo, o reconhecimento da autonomia conferida a cada ente público para poder editar lei que fixe o valor que deverá ser considerado como de pequeno valor. (Recentemente, o Estado de São Paulo editou a Lei 17.205/2019, fixando em R$11.600,00 o valor-limite, que antes era de R$30.100,00.)
Há que se distinguir o valor-limite para a utilização do sistema processual do juizado especial de fazenda pública, que é de sessenta salários mínimos (conforme o artigo 2o. da Lei federal de número 12.153/2009), do valor que é definido por essa mesma Lei (ou por lei de cada ente público) para fim de satisfação do crédito definido e quantificado em sentença. Assim, de o autor poder se utilizar do sistema processual do juizado especial de fazenda pública (quando a sua pretensão encontra-se dentro do limite de sessenta salários mínimos), não advém que a satisfação de seu crédito ocorrerá por meio de requisição de pequeno valor, porque será levado em consideração o valor do crédito fixado na sentença e o valor-limite que é fixado pelo artigo 13 da mesma lei 12.153, ou por aquele valor-limite que esteja fixado na lei editada pelo ente público contra o qual o provimento condenatório tenha sido proferido.
Superado o valor-limite, a satisfação do crédito dar-se-á por precatório, não se admitindo fracionamento ou quebra de valor para efeito de se separarem valores, conforme vedação imposta pelo parágrafo 4o. do artigo 13 da lei 12.153/2009. Mas o credor pode renunciar à parte que exceda o valor-limite, para que a satisfação de seu crédito se dê por meio de requisição de pequeno valor.
Descumprida a ordem de pagamento no prazo fixado, prevê a Lei 12.153/2009 que o juiz decrete o sequestro da importância que deveria ter sido paga pelo ente público. Mas há que se considerar que, em se tratando de momentosa medida, o juiz deve tratar essa medida com a nota de excepcionalidade que a caracteriza, o que impõe cautela no exame, sobretudo com o reconhecimento ao ente público do direito ao contraditório, ou seja, o direito de poder justificar, em prazo razoável, o motivo de não ter realizado o pagamento, para que o juiz considere as circunstâncias do caso em concreto, antes de decidir se decreta ou não o sequestro.
As alterações provocadas pelo artigo 906 do CPC/2015 quanto à forma do alvará de levantamento aplicam-se ao sistema processual do juizado especial de fazenda pública.
“Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará”.
Comentário: com o objetivo de implementar na prática o que fixou a norma constitucional (artigo 98, inciso I), a lei federal de número 12.153/2009, ao criar o sistema processual dos juizados especiais de fazenda pública, obriga a todos os Estados-membros e ao Distrito Federal a que os instalem, como varas específicas ou como um serviço anexo a uma vara. E o artigo 22 da mesma lei 12.153 fixou o prazo de dois anos para essa instalação. O Conselho Nacional de Justiça vem dedicando atenção especial ao sistema dos juizados especiais, buscando sobretudo incentivar a que os entes públicos regulem, por lei própria, a forma pela qual podem conciliar no sistema processual da lei 12.153/2009.
“Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1º Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
§ 2º Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções”.
Comentário: certamente notará o leitor que, no texto do artigo 1o. da Lei 12.153/2009, o legislador quis sublinhar a importância da conciliação, colocada antes mesmo do processo, no sistema que essa lei instituiu. A bem demonstrar que o objetivo nuclear desse sistema processual é, sempre que possível, incentivar a conciliação.
E para que esse objetivo possa ser alcançado, o legislador atribuiu aos conciliadores e aos juízes leigos um papel de destaque, colocados assim como “auxiliares da Justiça” (muito embora não possam ser considerados servidores públicos), deixando que a atividade do juiz surja apenas quando necessária, ou seja, quando a lide não possa ser superada pelas formas de composição (conciliação, transação).
Aplicam-se, ao sistema processual do juizado especial de fazenda pública, as regras fixadas pela Lei 9.099/1995 (artigos 21-26) quanto às atividades que o conciliador e o juiz leigo desempenharão. Observadas essas regras gerais, os Estados-membros podem legislar a respeito da forma de recrutamento dos conciliadores e dos juízes leigos, bem assim quanto à remuneração que lhes poderá ser concedida pelo exercício dessa atividade.
Tanto a atividade do conciliador quanto a do juiz leigo deve ser exercida sempre sob a supervisão do juiz togado, e como vem enfatizando o Conselho Nacional de Justiça, o juiz leigo não pode proferir decisões ou sentenças, atos que são da atribuição exclusiva do juiz togado.
Conforme estabelece o artigo 7o., parágrafo único, da Lei 9.099/1995, o conciliador e o juiz leigo não podem exercer a advocacia no sistema do juizado especial em que estejam a atuar. Embora a norma refira-se apenas ao juiz leigo, a vedação deve ser estendida ao conciliador.
“Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.
§ 1º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
§ 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes”.
Comentário: o juiz (togado) poderá designar audiência de conciliação, e quando assim o fizer, esse ato será conduzido pelo conciliador, que deve, segundo o parágrafo 1o., ouvir, sob a supervisão do juiz togado, as partes e as testemunhas acerca dos “contornos fáticos da controvérsia”. Não obtida a conciliação, o juiz togado assume com exclusividade os atos de instrução do processo, para nele proferir sentença.
Importante observar que a lei 12.153 não estabeleceu regras quanto ao rito que se deve adotar ao sistema processual do juizado especial de fazenda pública, salvo quanto a prever que se poderá realizar audiência de conciliação, e que providências serão realizadas nesse ato. Destarte, as regras gerais fixadas pela lei 9.099 devem ser aplicadas ao sistema do juizado especial de fazenda pública. Pois bem, em havendo possibilidade de conciliação, o juiz designará data para que esse ato ocorra, com a participação do conciliador. Em não ocorrendo a audiência de conciliação, o rito a ser observado é aquele estatuído pela lei 9.099, que constitui a “lei geral”, e como tal aplicada a todos os sistemas processuais que compõem os Juizados Especiais, abrangendo o juizado especial de fazenda pública.
A conciliação somente poderá produzir resultados se os entes públicos se convencerem da necessidade de editarem lei que preveja os casos em que podem conciliar ou mesmo transigir. Andando o tempo, poderá ocorrer de os entes públicos legislarem a respeito desse importante tema (o da conciliação), mas por ora são muito poucos os entes públicos que legislaram a respeito.
“Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.
§ 1º A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2º Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal”.
Comentário: a bem evidenciar que a lei 12.153 não se limitou a criar um procedimento específico, mas sobretudo cuidou estruturar um particular sistema processual, com regras e princípios que realçam a sua autonomia, pareceu ao legislador que isso o obrigava a andar tão longe quanto possível nesse objetivo, seja para garantir a celeridade, seja para a obtenção da segurança jurídica. De modo que, ao observar a norma constitucional que garante às partes o direito ao duplo grau de jurisdição, fez criar um órgão jurisdicional de segunda instância no sistema do juizado especial de fazenda pública, denominando-o de “Turma Recursal”, composta por juízes que estejam em exercício no primeiro grau de jurisdição, recrutados preferentemente entre aqueles que já atuem nos sistemas dos juizados especiais (civil, penal e de fazenda pública). Destarte, na específica organização de justiça que dá corpo ao sistema do juizado especial de fazenda pública, tem-se, como órgão de primeiro grau, a vara de juizado especial (vara autônoma ou que exista como serviço adjunto a uma alguma vara), e a turma recursal como órgão de segundo grau, à qual cabe examinar e julgar recursos interpostos contra decisões e sentenças proferidas pelos juízes de primeiro grau.
Embora realize atividades jurisdicionais semelhantes àquelas que cabe a um tribunal de justiça local (cabendo-lhe, por exemplo, julgar mandado de segurança impetrado contra decisão de juiz que atue no sistema do juizado especial, conforme a súmula 376 do STJ), não se aplica às turmas recursais a regra da “reserva de plenário”, de que trata o artigo 97 da Constituição de 1988, de modo que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pode ser declarada a reconhecida pelas turmas recursais por maioria simples.
A lei 12.153/2009 delegou aos estados-membros o poder de legislar a respeito da montagem dessas turmas recursais, desde que respeitem o tempo de mandato (de dois anos), e o critério de antiguidade e de merecimento para a escolha dos integrantes desse órgão recursal.
A experiência tem demonstrado que o tempo consumido no julgamento pelas turmas recursais é, na média, bem menor do que ocorre com os tribunais de justiça.
“Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado”.
Comentário: em moldes semelhantes ao que o Código de Processo Civil de 1973, então em vigor, fizera, a lei 12.153/2009 também adotou o instituto da “uniformização de jurisprudência”, bastante adequado a um sistema processual cuja característica deve ser a celeridade. Naturalmente, quando se obtém uma consolidada exegese jurisprudencial acerca de uma determinada matéria, os juízes de primeiro grau tendem a adotar o mesmo posicionamento, e isso contribui para que que a controvérsia jurídica deixe de existir, ou que se mantenha além de um tempo razoável no processo.
Daí que, em havendo divergência entre decisões emanadas de turmas recursais acerca de “questões de direito material” (e apenas quanto a elas, o que significa dizer que a uniformização não pode ser aplicada quando houver divergência entre questões de direito processual), pode-se formular requerimento para a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito do sistema do juizado especial de fazenda pública. O artigo 18 da Lei 12.153 não estabelece a quem cabe a iniciativa do requerimento, mas o artigo 19, ao cuidar do incidente de uniformização, quando utilizado em face de decisão emanada de junta recursal que esteja a conflitar com súmula do STJ, fixa que a parte interessada pode formular esse requerimento, de modo que, pela mesma razão, há que se entender que autor e réu podem formular o requerimento de incidente de uniformização de jurisprudência de que trata o artigo 18. Integrantes da turma recursal também podem requerer a instauração do incidente.
Quando a divergência instalar-se entre turmas recursais de estados-membros diferentes, ou quando o incidente tiver por objeto controvérsia em face de súmula do STJ, caberá a esse tribunal decidir o incidente.
Importante enfatizar que a Lei 12.153 felizmente não dota o incidente de uniformização de jurisprudência de caráter vinculante, de modo que se mantém incólume a liberdade de convicção do juiz de primeiro grau, o que de resto quadra com um estado democrático de direito.
“Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 1º Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º Nos casos do caput deste artigo e do § 3º do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Decorridos os prazos referidos nos §§ 3º e 4º, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 6º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça”.
Comentário: em nosso ordenamento jurídico em vigor, tal como estabelece a Constituição de 1988 (artigo 105, inciso III), o Superior Tribunal de Justiça constitui o órgão jurisdicional de última instância para o direito infraconstitucional, o que se aplica também às decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais que compõem o sistema do juizado especial de fazenda pública.
Como as súmulas emanadas do STJ não são dotadas de efeito vinculante, poderá suceder que as turmas de uniformização tenham adotado uma posição divergente, o que conduziu o legislador, para salvaguarda da súmula, a instituir o incidente de uniformização, a ser processado e julgado pelo STJ, quando a decisão adotada pelas turmas de uniformização divergir de súmula daquele tribunal superior.
O artigo 19 prevê a possibilidade de o relator (ministro do STJ) conceder medida liminar, para suspender a eficácia do julgamento das turmas de uniformização, quando, em cognição sumária, identificar a presença da plausibilidade do direito e de uma situação de risco atual e concreto. Não explicita a lei se há a necessidade de a parte interessada ter pleiteado a concessão da medida liminar, ou se ela pode ser concedida de ofício pelo relator do STJ, no exercício do poder de cautela. Como se trata de um incidente que busca salvaguardar e tornar eficaz súmula de um tribunal superior, há que se entender que a exceção justifica-se, ou seja, o relator poderá conceder a medida liminar, ainda que a parte interessada não a tenha requerido.
As mudanças provocadas pelo CPC/2015 no que toca ao processamento de recursos no STF e STJ devem ser aplicadas ao sistema processual da Lei 12.153/2009. Quanto ao incidente de resolução de demandas repetitivas, remeto o leitor interessado ao que escrevi a respeito do tema, em que sustento a inconstitucionalidade desse instituto.
“Art. 20. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário”.
Comentário: a Constituição de 1988, em seus artigos 102, “l”, e 105, inciso I, “f”, fixam a competência (originária) do STF e do STJ para processarem e julgarem reclamação para a preservação da competência desses tribunais superiores, e para garantir a prevalência de sua decisão. O incidente de uniformização possui a mesma finalidade, e a matéria está regulada pelo CPC/2015 e pelos regimentos do STF e STJ, cabendo ressaltar que a Lei 12.153/2009, em seu artigo 19, prevê a possibilidade, como vimos, da concessão de medida liminar pelo relator no STJ.
Sublinhe-se que o artigo 926 do CPC/2015 estatui, como princípio, que os tribunais devam uniformizar a sua jurisprudência, para a manter estável, íntegra e coerente, princípio que se deve aplicar também ao sistema do juizado especial de fazenda pública, mas sempre com os limites que são impostos por um outro princípio, este de matriz constitucional: o do devido processo legal.
“Art. 21. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento”.
Comentário: em face da Lei 9.099/1995, havia certa dúvida quanto ao cabimento do recurso extraordinário no sistema do juizado especial cível, mas prevaleceu a posição que reconhecia o cabimento desse recurso, o que acabou por constituir matéria da súmula de número 640, do STF, editada em outubro de 2003. Para evitar que, no sistema do juizado especial de fazenda pública, a mesma dúvida pudesse instalar-se, o legislador expressamente prevê o cabimento do recurso extraordinário, cujo processamento deve seguir as regras da Constituição de 1988, as do CPC/2015, e as do regimento interno do STF, de modo que é ineficaz a referência ao artigo 19 da lei 12.153/2009, sequer quanto à possibilidade da concessão de medida liminar, pois que o STF pode conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário, suspendendo com isso a eficácia da decisão objeto desse recurso.
“Art. 22. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública”.
Comentário: em sendo absoluta a competência do juizado especial de fazenda pública, seria natural que o legislador fixasse prazo para que os Estados-membros e o Distrito Federal o fizessem instalar, e assim, complementando o artigo 14, fixou-se o prazo de dois anos para que isso viesse a acontecer, deixando ao poder discricionário de cada ente público a opção em transformar vara de fazenda pública em vara de juizado especial, ou mesmo aglutinar, em uma mesma vara, o juizado especial de fazenda pública como um serviço anexo a uma vara de fazenda pública.
“Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos”.
Comentário: a esta altura, já superado o prazo fixado na norma em questão, não há mais qualquer limitação à competência do juizado especial de fazenda pública, de modo que, excetuadas aquelas hipóteses expressamente previstas no artigo 2o. da lei 12.153/2009, e desde que o valor da causa observe o limite de sessenta salários mínimos, a competência do juizado especial de fazenda pública – que é absoluta – deve prevalecer.
“Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23”.
Comentário: ainda que se trate de competência absoluta, pode o legislador fixar, no tempo, o momento em que essa competência surge e produz seus efeitos, de maneira que, ao instituir o juizado especial de fazenda pública, a lei 12.153, seja por um aspecto logístico (não deslocar para uma vara recém criada um acervo de processos em número tal que poderia inviabilizar o serviço judicial), seja sobretudo pela questão da segurança jurídica, estabeleceu o momento em que a competência absoluta do juizado especial de fazenda pública passou a produzir efeitos.
Em face da regra especial da lei 12.153/2009, não prevaleceu a regra geral do artigo 87 do então em vigor CPC/1973 (“perpetuatio jurisdictionis”).
“Art. 25. Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais”.
Comentário: terá o legislador lobrigado que, em razão de o tribunal de justiça dos Estados-membros e do Distrito Federal não atuar nos recursos que são interpostos contra as decisões e sentenças dos juízes que integram o sistema do juizado especial de fazenda pública, poderá suceder que, com o tempo, a estrutura administrativa do juizado possa não estar dentre as preocupações da administração do tribunal, a dar razão ao dito popular, segundo o qual “quem não é visto não é lembrado”. Daí ter determinado aos tribunais de justiça prestem o suporte administrativo necessário a que os juizados especiais de fazenda pública possam prestar um eficiente serviço. Não há ainda um estudo do Conselho Nacional de Justiça que permita aferir se a norma em questão está ou não a ser implementada na prática.
“Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001”.
Comentário: ao ensejo de instituir o juizado especial de fazenda pública dos Estados-membros e do Distrito Federal, e tomando em consideração os bons resultados obtidos no juizado especial cível, aproveitou o legislador para aperfeiçoar a estrutura do juizado especial federal criado em 2001, de modo que fez estender àquele juizado a utilização das atividades do conciliador e do juiz leigo.
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nºs 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.
Comentário: optou o legislador por regular, no mínimo necessário, as disposições de procedimento que se aplicam ao sistema processual do juizado especial de fazenda pública, prevendo que, na ausência de regulação, o juiz as vá encontrar no código de processo civil, e nas regras e princípios que integram o sistema geral dos juizados especiais (lei 9.099), e ainda naquelas regras do juizado especial federal. A ordem de preferência estabelecida pelo legislador deve ser rigorosamente observada pelo juiz, o que determina que, na ausência de norma expressa na lei 12.153, o juiz deverá se utilizar primeiramente do código de processo civil, ali tentando encontrar regra ou principio que possa ser aplicado subsidiariamente ao sistema do juizado especial de fazenda pública; não o encontrando, buscará então na lei 9.099, e posteriormente na lei 10.259 regra ou princípio que possa aplicar. Constituindo o código de processo civil o conjunto de leis que formam o nosso sistema geral de processo civil, natural que a aplicação subsidiária inicie-se por esse código.
VALOR DA CAUSA NO LITISCONSÓRCIO ATIVO: como não há norma expressa que tenha regulado o tema na Lei 12.153/2009, o juiz terá que se socorrer, subsidiariamente, do código de processo civil, que, em seu artigo 292, inciso VI, estabelece que, em havendo cumulação de pedidos (e no litisconsórcio ativo há cumulação de pedidos), o valor da causa deve corresponder ao da soma dos pedidos, o que deve ser observado para fim de caracterização da competência.