ISENÇÃO AO IPVA. ISENÇÃO QUE, EM SE CONSTITUINDO UM FAVOR LEGAL, NÃO É AUTOMÁTICA, ESTANDO SUJEITA, POIS, À COMPROVAÇÃO DO RIGOROSO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.

VEDAÇÃO A QUE A TUTELA JURISDICIONAL SUBSTITUA A ANÁLISE TÉCNICA DE PARTE DO FISCO QUANTO AOS REQUISITOS À ISENÇÃO PARA TÁXI.

Vistos.

                                      Afirma o autor, (…), qualificado a folha 1, que, em outubro de 2018, adquiriu veículo que é utilizado na atividade de transporte por táxi, de modo que deveria se beneficiar da isenção ao IPVA, o que não ocorreu em via administrativa, buscando a tutela jurisdicional que lhe reconheça o direito a tal benefício.

                                      Citada, a ré contestou, sustentando que a isenção tributária não é concedida em caráter geral, porque é de ser aferida a cada exercício em tributos cujo fato gerador ocorre com certa periodicidade, como é o caso do IPVA, a exigir, que o proprietário do veículo requeira a concessão do benefício e o faça instruído com os documentos que comprovem a condição exigida, do que não se desincumbiu o autor.

                                      Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.

                                      Quanto ao mérito da pretensão.

                                      Com razão a ré, pois que a isenção, como um favor legal, não é concedida em caráter geral, sujeita que está à aferição pelo Fisco da presença das condições que a Lei imponha à concessão desse benefício. O que significa dizer que a isenção ao pagamento do  IPVA não é automática, nem exime o proprietário de veículo automotor de a requerer, e a de fazer instruir seu requerimento com os documentos que comprovem a condição exigida por Lei. É o que estabelece o artigo 179 do Código Tributário Nacional.

                                      Importante observar que essa exigência tem acentuada importância em tributos como, no caso do IPVA, cujo fato gerador ocorre a cada momento temporal.

                                      A Portaria CAT – 42/2002, que o autor invoca (folha 3), contempla a ressalva de que o Fisco pode exigir o recadastramento de veículos de táxi como condição a que se conceda a isenção, o que vem a ser a concretização da regra do artigo 179 do Código Tributário Nacional. Assim, no Estado de São Paulo, há norma legal que impõe ao proprietário de veículo que seja destinado à atividade de táxi faça requerer, a cada ano, a isenção do IPVA, do que o autor não se desincumbiu.

                                      Assim, como a isenção não é concedida em caráter geral, porque a Lei exige se afiram periodicamente a presença dos requisitos legais à sua concessão, e porque o autor não a requereu, tem-se a improcedência de seu pedido, embora com a ressalva de que poderá o autor, por via administrativa, requerer a isenção, submetendo-se seu pleito à análise do Fisco, que aferirá se os requisitos, inclusive os de tempo, estão atendidos ou não, análise que aqui não pode ser feita, seja porque não se pode subtrair ao Fisco o exame de ato de sua competência, seja porque o limite cognitivo desta ação não o permite.

                                      POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

                                      Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pelo autor de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.

                                      Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

                                      São Paulo, em 20 de agosto de 2019.

                                      VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE

                                               JUIZ DE DIREITO