Processo número 1039127-02.2019
3ª. Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Comarca da Capital
Vistos.
Controverte-se nesta demanda quanto à incidência do imposto de renda sobre o que os autores receberam a título de terço sobre férias.
Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.
Observe-se de primeiro que embora o tributo em questão – imposto de renda – seja da competência da União Federal, o produto de sua arrecadação, quando incidente sobre verbas pagas ao servidor público estadual, é revertido em favor do respectivo Estado-Membro, segundo prevê o artigo 157, inciso I, da Constituição da República de 1988. Daí a competência desta Justiça Comum Estadual para examinar ação em que se controverte quanto à incidência do imposto de renda sobre um terço de férias pago a servidor público do município de São Paulo.
O imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos), e de proventos de qualquer natureza, de acordo com o artigo 43 do Código Tributário Nacional. Destarte, quando o valor pago a servidor público não possui natureza remuneratória, mas de indenização, como, por exemplo, no caso de se indenizar o servidor por férias das quais ele não pode usufruir em tempo de descanso, pagando-lhe em pecúnia o valor correspondente, então nesse caso, caracterizada a natureza indenizatória da verba, não pode haver a incidência do imposto de renda. Tese jurídica, de resto, consolidada na jurisprudência a ponto que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a respeito a r. Súmula de número 136.
Mas no caso do acréscimo de um terço sobre férias, sua natureza será sempre remuneratória, independentemente de as férias terem sido usufruídas ou não pelo servidor. É que o acréscimo previsto em norma constitucional tem, por óbvio, natureza remuneratória, porque sua finalidade não é a de indenizar nenhum prejuízo que o servidor público tenha experimentado ao ser contemplado pelo direito a férias regulamentares, senão que garantir ao servidor o recebimento de uma verba pelo simples fato de lhe ter sido concedido o direito a férias. Daí seu caráter remuneratório.
Para efeito da tributação pelo imposto de renda, o caráter indenizatório de uma verba somente se pode configurar quando o servidor tenha suportado algum prejuízo por não ter podido exercer algum direito funcional, por exemplo, quando deixa de usufruir de férias por necessidade do serviço. Nesse caso, indeniza-o sob a forma de pecúnia. Mas quando não há indenização, a verba que é paga ao servidor tem caráter salarial e por isso deve ser tributada pelo imposto de renda, alcançada por seu fato gerador.
De modo que, caracterizada a natureza remuneratória do acréscimo de um terço sobre férias, independentemente de as férias terem sido usufruídas em tempo de descanso ou indenizadas, sobre o acréscimo de um terço que é pago ao servidor deve haver a incidência do imposto de renda.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pelos autores de ato de litigância de má-fé, não se lhes pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.
Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.
São Paulo, em 24 de agosto de 2020.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO