“ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE”
Valentino Aparecido de Andrade
Juiz de Direito/SP e Mestre em Direito
Há quem reclame de o artigo 926 do CPC/2015 não estar a ser cumprido pelos tribunais. Segundo esse artigo, “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Mas antes de reclamar quanto à ineficácia desse artigo, é necessário, por óbvio, compreender o que significam esses adjetivos empregados pelo legislador.
O que é uma jurisprudência “estável”? Estável, segundo os dicionários, é o que é firme, seguro, o que não varia e não se altera. Mas em uma sociedade complexa com a nossa, não será presunção demais querer que um tribunal possua uma jurisprudência que jamais varie ou possa variar?
E não bastasse ser estável, a jurisprudência deve ser “íntegra”. Aliás, esse adjetivo “integro” só aparece uma vez no CPC, exatamente no artigo 296. Algo é íntegro quando as partes que o compõem formam um todo. Bom, se considerarmos que as decisões de um tribunal formam um todo, no sentido de que todas emanam desse mesmo tribunal, então podemos dizer que a jurisprudência de todo tribunal atende a esse requisito.
Por fim, a jurisprudência deve ser coerente? Mas coerente com o que, e com quem? Sabendo-se que um tribunal é composto por desembargadores e ministros e que cada qual possui, em muitos e diversos temas, sua posição, onde poderá estar a coerência? Apenas em um lugar: na consciência de cada juiz, de quem se espera seja coerente nas decisões que tome, e que sejam, por linha de coerência, iguais àquelas que tomou em casos iguais ou bastante semelhantes.
Há normas legais que dizem pouco, mas regulam muito. E há outras quem querem tudo dizer e regular, para sobre nada disporem na prática. Este é o caso do artigo 926 do CPC/2015.