ENCARGOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA “PROPTER REM”

Processo número 1000841-13.2021
Juízo da 1ª. Vara Cível – Foro Regional de Pinheiros
Comarca da Capital

Vistos.

Alegam os embargantes, (…), qualificados a folha 1, que em tendo passado a exercer posse sobre a unidade condominial a partir de 31 de janeiro de 2019, não podem ser responsabilizados pelo pagamento dos encargos condominiais vencidos em 10 de janeiro daquele ano, encargos que foram gerados no período compreendido entre 10 de dezembro de 2018 e 10 de janeiro de 2019, de modo que pugnam se declare a inexistência de relação jurídica, para que sejam desobrigados de suportarem os efeitos da execução.

Embargos recebidos e processados em forma regular, sem os dotar de efeito suspensivo.

O embargado impugnou, argumentando que se há considerar a natureza jurídica da obrigação que deu origem ao título executivo, uma obrigação “propter rem”, o que significa dizer que ela decorre da propriedade da unidade condominial, mantendo-se como tal ainda que tenha havido mudança dos proprietários.

Réplica apresentada.

É o RELATÓRIO.

FUNDAMENTO.

Razão se reconhece ao embargado: a obrigação que deu origem ao título executivo é uma obrigação de natureza “propter rem”, cuja especificidade radica no formar uma relação jurídica que se aproxima tanto do direito real como do direito pessoal, como observa o insigne civilista SILVIO RODRIGUES, que ainda ressalva que a doutrina brasileira ainda não se debruçou a fundo sobre esse instituto, quadro que não se alterou substancialmente a despeito da entrada em vigor do novo Código Civil, conquanto tenha a nossa jurisprudência avançado sobre a matéria ao fixar certos elementos que configuram a obrigação “propter rem”, como se dá no caso das obrigações condominiais, porquanto nestas a obrigação se vincula diretamente à coisa (à unidade condominial), e o devedor a ela fica obrigado decorrente da relevante circunstância de ser o proprietário no momento em que a obrigação torna-se exigível, ou é exigida. Assim, pontifica SILVIO RODRIGUES: “A obrigação propter rem é aquela em que o devedor, por ser titular de um direito sobre uma coisa, fica sujeito a determinada prestação que, por conseguinte, não derivou da manifestação expressa ou tácita de sua vontade. O que o faz devedor é a circunstância de ser titular do direito real, e tanto isso é verdade que ele se libera da obrigação se renunciar a esse direito”. (“Direito Civil”, vol. 2, p. 79, Saraiva editora).

Portanto, é o que sucede com a propriedade de uma unidade em condomínio, de modo que a obrigação que envolve o custeio dos encargos condominiais é uma obrigação “propter rem”, na medida em que se vincula diretamente ao bem imóvel, tornando sujeito passivo aquele que detém a propriedade do momento em que a obrigação se manifesta exigível, ou passa a ser exigida.

Destarte, dada a natureza “propter rem” da obrigação que deu origem ao título executivo que ampara a ação de execução, os embargantes, como proprietários da unidade condominial à que se refere tais encargos, são os responsáveis por essa obrigação, independentemente de terem adquirido a propriedade em período posterior àquele a que os encargos condominiais dizem respeito. Aos embargantes assegura-se apenas o direito de regresso contra as pessoas de quem adquiriram a unidade.

POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos à execução, declarando a sua extinção, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos da execução, neles se prosseguindo oportunamente.

Condeno os embargantes no reembolso ao embargado do que este despendeu com a taxa judiciária e despesas processuais, com atualização monetária a partir do desembolso. Condenados os embargantes também em honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito objeto da ação de execução, devidamente corrigido.

Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

São Paulo, em 11 de maio de 2021.

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO