EMBARGOS DECLARATÓRIOS: IMPRECISÃO TÉCNICA
Valentino Aparecido de Andrade
Juiz de Direito/SP e Mestre em Direito
É muito comum encontrar-se em nossa jurisprudência a expressão “rejeitam-se os embargos declaratórios”, com o que não ficam a saber as partes e seus advogados se os embargos declaratórios foram ou não conhecidos, gerando uma dúvida que, a rigor, que deveriam admitir a formulação de novos embargos declaratórios, apenas para que o juiz, o relator ou o tribunal esclarecessem se, “rejeitando os embargos declaratórios”, julgaram-nos em seu mérito ou não.
A cada dia que cada passa as lições de PONTES DE MIRANDA têm sido menos consultadas por nossos operadores do Direito e é possível que isso se dê em razão de tratar-se de um prolífico processualista e que era muito detalhista em seus comentários ao código de processo civil (comentou tanto o código de 1939 quanto o de 1973). Mas quando não se consulta o mestre alagoano, deixa-se de saber que:
“Como acontece com qualquer recurso, primeiro se há de conhecer ou não conhecer dos embargos de declaração. Após o conhecimento é que se dá ou se nega provimento ao remédio jurídico recursal. Se não há obscuridade, no tocante ao fundamento, ou à conclusão ou às conclusões, ao dizer que não conhece dos embargos de declaração, tem o tribunal, como teria o juiz, de fundamentar o ato de não-conhecimento. Aí, desde logo fica esclarecido o que se tinha por obscuro”. É o que nos ensina o genial PONTES DE MIRANDA em seu “Código de Processo Civil” (de 1973, tomo VII, p. 422-423).
Os embargos declaratórios, como todo tipo de recurso, têm seus requisitos objetivos, e eles estão previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/2015. Destarte, se esses requisitos estão cumpridos em tese os embargos declaratórios devem ser conhecidos, passando então o órgão julgador (juiz, relator ou tribunal) a decidir se, efetivamente, há na decisão/sentença/acórdão obscuridade, contradição ou omissão. Se houver, aos embargos declaratórios há que se dar provimento. Se não se configurar efetivamente a presença de nenhum desses requisitos, os embargos declaratórios devem ser conhecidos, mas improvidos.
A análise, em tese, da presença dos requisitos objetivos é tarefa intelectual que o julgador realiza quando está a examinar se os embargos declaratórios devem ou não ser conhecidos. Superada essa primeira etapa, quando conhecidos os embargos declaratórios, então o julgador deve analisar se há, de fato, a obscuridade/contradição/omissão, dando provimento aos embargos declaratórios se houver, para ao contrário negar-lhes provimento se nenhum desses requisitos caracterizar-se presente de fato na decisão/sentença/acórdão.
Constitui uma imprecisão técnica, pois, a decisão que, singelamente, “rejeita” os embargos declaratórios, por obstar a compreensão das partes e de seus advogados quanto a terem ou não sido conhecidos os embargos declaratórios. Imprecisão técnica, aliás, em que incidiu o próprio legislador, como se vê do artigo 1.024, parágrafo 5o.. – o que comprova prova que também o legislador do processo civil olvidou das preciosa lições de PONTES DE MIRANDA.