EMBARGOS DE TERCEIRO: SIGNIFICATIVAS MUDANÇAS NO CPC/2015

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO QUE O JUÍZO DE ORIGEM DECLAROU IMPROCEDENTES. APELO DO EMBARGANTE EM QUE AFIRMA TER SUPORTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA PERTINÊNCIA DE PROVAS QUE HAVIA REQUERIDO, E QUE SÃO NECESSÁRIAS, MAS QUE NÃO FORAM PRODUZIDAS, E QUE, PRODUZIDAS, CONDUZIRIAM, SEGUNDO O APELANTE, A UM RESULTADO DIVERSO DAQUELE A QUE CHEGOU A R. SENTENÇA.
APELO INSUBSISTENTE. TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CORRETAMENTE EMPREGADA. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL OBJETO DA LIDE QUE PÔDE SER EXAMINADA EM TODOS SEUS ASPECTOS POR MEIO DAS PROVAS PRODUZIDAS.
EMBARGOS DE TERCEIROS QUE RECEBERAM NO CPC/2015 UM NOVO CONTEÚDO E ALCANCE, COM A MODIFICAÇÃO DE SEU CAMPO COGNITIVO E FINALIDADE. ENQUANTO NO CPC/1973 OS EMBARGOS DE TERCEIRO BUSCAVAM PROTEGER EM PRIMEIRO PLANO A POSSE E A PROPRIEDADE, COMO RESULTAVA EVIDENTE DO ARTIGO 1.046 DAQUELE CÓDIGO, AGORA, EM FACE DO ARTIGO 674 DO CPC/2015, O QUE SE DEVE NOMEADAMENTE ANALISAR É SE EXISTE OU NÃO O DIREITO PROCESSUAL À PENHORA, E SE HÁ OU NÃO RAZÃO JUSTA QUE LEGITIME O EMBARGANTE ALEGAR A EXISTÊNCIA DE UM DIREITO QUE SE REVELE INCOMPATÍVEL EM FACE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CORRETA, NESSE CONTEXTO, A VALORAÇÃO FEITA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que o embargante afirma ter suportado cerceamento de defesa, porquanto provas que havia requerido, e que seriam necessárias, não foram produzidas, e que, produzidas, conduziriam à defesa de sua posse quanto ao imóvel objeto da penhora.
Recurso tempestivo, sem preparo em razão de o embargante beneficiar-se da gratuidade. Resposta no prazo legal.

FUNDAMENTAÇÃO
Nega-se provimento ao recurso de apelação, para assim manter a r. sentença.
Há que se estabelecer uma importante diferença que fez com que a ação de embargos de terceiro recebesse no CPC/2015 uma nova roupagem, que lhe modificou a essência, seu campo cognitivo e finalidade, se compararmos o que estabelece o artigo 674 do novel Código em face do que previa o artigo 1.046 do CPC/1973. Enquanto nesse Código, o que sobrelevava era a proteção em primeiro plano da posse e propriedade, no CPC/2015 a perspectiva de análise deve levar em consideração sobretudo se existe ou não o direito processual à constrição, de maneira que se alterou a ordem de importância dos valores em conflito nos embargos de terceiro.
Comparemos os dois textos legais:
“Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
E o artigo 1.046 do CPC/1973:
“Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos”.
Sublinhe que, no texto do artigo 674, suprime-se qualquer referência à turbação ou esbulho, o que atende ao reclamo de parte da doutrina, da de PONTES DE MIRANDA por exemplo, de que os embargos de terceiro não se assemelham a uma ação possessória ou petitória, e que seu campo cognitivo deve ser ajustado à sua finalidade, que é a de perscrutar se o direito processual à penhora deve ou não subsistir em face do que alega o embargante.
Pois bem, essa análise foi feita pelo juízo de origem e quadra perfeitamente com o que dispõe o artigo 674 do CPC/2015, ou seja, diante do que efetivamente se deve discutir nos embargos de terceiro, em que não se trata de analisar se há turbação ou esbulho da posse, matérias próprias às ações possessórias, senão que o examinar se há uma justa razão que alicerce a penhora, como ocorre nos autos, em que o juízo de origem concluiu com segurança que os embargados não comprovaram que a penhora não devesse ser realizada em virtude de um direito de propriedade que os embargantes não comprovaram existir, nem que exista uma situação de posse legítima que pudesse de algum modo contrastar a validez da penhora.
Por meu voto, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantida a r. sentença.
Adoto o regime de sucumbência nos moldes em que a r. sentença o estabeleceu, aplicando aqui a regra do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, para majorar os honorários do patrono da embargada para que passem a corresponder a 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, devidamente corrigido, mantendo-se, outrossim, a incidência dos juros moratórios, como fixado na r. sentença.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
RELATOR

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *