Vistos.
Afirma a autora, (…) qualificada a folha 1, que há excesso de rigor e desproporcionalidade no ato administrativo que a excluiu do concurso para ingresso no cargo de professora de educação infantil, fundado esse ato no ter a autora indevidamente se declarado na condição de afrodescendente, o que, no entender da autora, comportaria apenas não lhe fosse permitido integrar a lista de cotas, mas sem que pudesse ser excluída do concurso.
Citada, a ré, MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, contestou, afirmando de primeiro que a autora controvertera, noutro processo, sobre a validez do ato que não a considerou na condição de candidata negra ou afrodescendente, de modo que essa matéria ali ficara definitivamente julgada, e quanto ao mérito da pretensão, aduz que fez aplicar a regra do artigo 4º. do Decreto 54.949/2014 – SP, que determina a exclusão do candidato, nas condições em que a autora encontra-se, constatada a declaração falsa.
Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.
Quanto ao mérito da pretensão.
Há norma legal fundada na qual a ré fez excluir a autora do concurso, depois de constatar que a autora se declarara na condição de candidata negra ou afrodescendente, condição que não possuía. A ré, pois, invoca Lei que prevê tal consequência: a exclusão do candidato.
A argumentação da autora não radica na existência da Lei, mas na consequência dela, porque afirma haver um excesso de rigor na exclusão do concurso, porque bastaria se a excluísse da lista dos candidatos com cota. A análise dessa matéria passa, portanto, pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, mais especialmente sob duas formas de controle enfeixadas nesse princípio.
Com efeito, há que se considerar se a finalidade prevista na Lei municipal é consentânea com o motivo por ela próprio erigido, o que significa apurar se o meio adotado – a exclusão do candidato – não estaria a superar o objetivo para o qual a norma foi criada. A ponderação entre os interesses, outra forma de controle, permite perscrutar se não há o excesso na consequência aplicada.
E analisando a matéria sob essas duas formas de controle, a conclusão é a de que o ato administrativo que excluiu a autora do concurso é desproporcionado, porque excessivo em seu rigor. Com efeito, tendo apurado que a autora não faz jus à condição de candidata negra ou afrodescendente, bastaria á ré a fizesse exclui-la da lista dos candidatos com aquela condição, mantendo a autora apenas na lista geral, com o que teria alcançado a finalidade da norma, que foi a de obstar que alguém pudesse indevidamente beneficiar-se de uma condição física e jurídica que em verdade não possui.
Excluir a autora do concurso vai além de uma finalidade razoável da norma, e por isso o ato, analisado sob o enfoque do princípio da proporcionalidade, é aqui invalidado, para reconhecer à autora a mantença no concurso, respeitada a classificação que obteve na lista geral do concurso.
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a invalidez, porque desarrazoado, do ato administrativo que excluiu a autora, (…), do concurso para ingresso no cargo de professora de educação infantil, reconhecendo-lhe o direito a manter-se nesse concurso, respeitada a classificação que obteve na lista geral. Declaro a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pela ré de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.
Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.
São Paulo, em 19 de novembro de 2018.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO