CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. CONDUTOR QUE AO TEMPO EM QUE CUMPRIA A PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR É SURPREENDIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO, VINDO A SUPORTAR A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

TERMO INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA DE CASSAÇÃO FIXADO NO MOMENTO EM QUE A ESFERA ADMINISTRATIVA EXAURE-SE. PRAZO MÁXIMO PARA A PENA DE CASSAÇÃO QUE SE COMPUTA APENAS QUANDO SE INICIA O CUMPRIMENTO DESSA PENA E NÃO DA DE SUSPENSÃO.

Vistos.

 

Sustenta o autor, (…),  qualificado a folha 1, que, em tendo entregue a sua carteira de habilitação ao tempo em que iniciou o cumprimento da pena de suspensão do direito de dirigir, não a tendo recuperado desde então, é ilegal e desarrazoado que se fixe como início do cumprimento da pena de cassação o momento em que se exauriu a fase recursal administrativa, porque teria cumprido tempo muito superior ao da pena aplicada, havendo por se considerar que, nos termos do artigo 263, parágrafo 2º, do Código Nacional de Trânsito, a pena de cassação não pode ser superior a dois anos.

 

Citado, o réu, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/SP, afirma que a penalidade, de suspensão ou cassação do direito de dirigir, somente é efetivamente aplicada quando se esgotam os recursos na esfera administrativa, o que se fez observar no caso do autor, que, em não tendo ainda entregue a carteira de habilitação, não está a cumprir a pena de cassação. Aduz, outrossim, que ao contrário do que sustenta o autor, não há previsão legal quanto ao tempo máximo de cumprimento da pena de suspensão, de modo que, “somada a pena de suspensão ou cassação”, o condutor pode ficar sem dirigir por vários anos.

 

Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.

 

Improcedente o pedido.

 

Não há confundir o bloqueio que é inserido no prontuário do condutor de veículo automotor, quando se lhe aplica a pena de suspensão ou de cassação, com o momento em que essa pena passa a ser cumprida. O bloqueio é medida inserida no poder de polícia que o Código Nacional de Trânsito confere aos órgãos de trânsito, a permitir-lhes, pois, que façam registrar no sistema “RENACH” as penas que tiverem sido aplicadas, mesmo quando tais penas ainda não estejam a ser cumpridas.

 

Assim, quanto ao momento de início do cumprimento da pena de suspensão, estabelece a Resolução de número 182/2005, emanada do Conselho Nacional de Trânsito, regulamentando dispositivo do Código Nacional de Trânsito, que a pena de suspensão e de cassação, tornada definitiva, obriga o condutor a proceder à entrega de sua carteira de habilitação, fixando-se aí o momento em que a pena passa a ser cumprida, independentemente de o registro de bloqueio ter ocorrido em momento anterior.

 

Há que se atentar, contudo, a uma particularidade do caso presente, pois que o autor, enquanto estava a cumprir a pena de sete meses de suspensão entre 7 de outubro de 2014 a 7 de maio de 2015, foi responsabilizado por duas novas autuações ocorridas em novembro de 2014 e março de 2015 (cf. folha 55), e esse fato determinou lhe fosse instaurado o procedimento de cassação, sendo de se destacar que o autor não está, nos limites desta demanda, a questionar a validez dessas duas autuações, cuja validez, por isso, presume-se, o que permite concluir que, ainda que o autor alegue não estivesse de posse de sua carteira de habilitação (porque a entregara ao tempo em que iniciara o cumprimento da pena de suspensão), o certo é que continuou a exercer, na prática, a direção de veículo, o que além de representar a intenção de descumprir a pena de suspensão, demonstrava que o autor continuava a dirigir, fato que o DETRAN/SP bem avaliou para determinar o momento inicial ao cumprimento da pena de cassação.

 

Destarte, se  foi efetivamente surpreendido na direção de veículo ao tempo em que estava a cumprir a pena de suspensão, por óbvio não pode o autor argumentar que se deva considerar como início do cumprimento daquela pena o momento em que entregou a carteira de habilitação, ato que, nas circunstâncias do caso, nada representou em termos de cumprimento da pena de suspensão, que fora descumprida pelo autor.

 

Quanto à pena de cassação, é de relevo observar que o autor optou por interpor recurso, de modo que o DETRAN/SP não podia iniciar o cumprimento dessa pena senão no momento em que ficasse definitivamente decidido que a pena tinha sido validamente aplicada, o que somente se deu ao tempo em que exaurida a esfera recursal administrativa.

 

Há também por se considerar que o cumprimento da pena de cassação exige a realização de curso de reciclagem, necessário sobretudo em face do histórico do auto, que entre fevereiro e março de 2013 já havia cumprido uma primeira pena de suspensão, outra vindo a cumprir (e a descumprir) entre outubro de 2014 a maio de 2015, suportando, então, a pena de cassação, situação que, nos termos do artigo 268, inciso I, do Código Nacional de Trânsito, torna necessário fazer o autor submeter-se àquele curso, o que terá lugar quando o autor iniciar o cumprimento da pena de cassação.

 

Quanto ao que argumenta o autor no sentido de que haveria previsão no Código Nacional de Trânsito quanto ao tempo máximo de cumprimento da pena, há que se considerar que esse prazo somente é computado do momento em que se inicia o cumprimento da pena.

 

POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pelo autor  de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado.

 

Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

 

São Paulo, em 11 de setembro de 2018.

 

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE

JUIZ DE DIREITO