APORIAS: A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO SEGUNDO O STJ
Valentino Aparecido de Andrade
O Superior Tribunal de Justiça vem de publicar a tese fixada no tema 1.059, tratando do tema da majoração dos honorários de advogado, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Eis o enunciado da tese:
“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
Assim, a majoração dos honorários de advogado somente pode se dar quando o recurso tiver sido integralmente desprovido, ou não conhecido. Se houver provimento total ou parcial do recurso, não se devem majorar os honorários de advogado, ainda que tenha sido mínima a modificação do julgado, ou mesmo no caso em que essa modificação circunscrever-se aos encargos de sucumbência.
Com isso, tornou-se claro – e aqui está uma aporia, a mais grave delas – que o STF vê a norma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015 como uma forma de punir o ato de recorrer. Se a parte recorre e perde, deve suportar a majoração dos honorários de advogado. Mas se a parte recorre e ganha, não possui direito à majoração dos honorários de advogado.
Há um contrassenso no enunciado da tese, porque obviamente se uma parte recorre e ganha, é porque a outra parte perdeu o recurso, ainda que não o tenha interposto. Assim, por exemplo, se o autor recebeu uma sentença de improcedência recorre e ganha, isso significa que o réu perdeu o recurso, ainda que o recurso tenha sido interposto pela parte contrária. O recurso é um só, formado, como o processo, por duas partes (recorrente e recorrido).
Donde se deve concluir, por força da lógica, que a majoração dos honorários se deve àquilo que envolve o trabalho adicional materializado na interposição do recurso, que, se exitoso, justifica que se remunere melhor o advogado que interpôs o recurso. Portanto, quem recorre e ganha, deve fazer jus à majoração, porque se deve considerar o que forma o enunciado normativo do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, que ao falar em “trabalho adicional”, não enseja qualquer dúvida de que se trata de uma forma pensada pelo Legislador para remunerar mais adequadamente o trabalho que envolveu o recurso que foi provido, integral ou parcialmente – e não como forma de punir.
De resto, o não majorar os honorários do advogado que recorreu com êxito é que constitui uma punição. Trabalhou mais, e com sucesso, mas não possui direito a que seus honorários sejam majorados. Difícil pensarmos em uma punição maior que essa!
E para concluir, vamos a uma outra aporia: os honorários de advogado devem ser majorados quando ambas as partes, autor e réu, apelam e têm seu recurso desprovido? De acordo com a tese fixada pelo STJ, basta que o recurso seja desprovido, ou não conhecido, para que tenha lugar a majoração dos honorários de advogado, o que significa concluir que, se o recurso de apelação interposto pelo autor, tanto quando o do réu, se esses recursos foram integralmente desprovidos, os honorários de advogado devem ser majorados segundo a referida tese jurídica. Mas convém observar que ambos os recursos foram desprovidos. Qual, então, a razão para que, nesse tipo de situação processual, aliás algo frequente, majorarem-se os honorários de advogado?