AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE DOLO. COMPROVAÇÃO POR ÍNDICIOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA QUE, EM PREVALECENDO O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DECIDA-SE PELA RESCISÃO DA SENTENÇA, RETOMANDO-SE A FASE DE INSTRUÇÃO PARA QUE NOVAS PROVAS SEJAM PRODUZIDAS

DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE

Com todo o respeito que é deveras merecido ao voto do eminente Desembargador Relator, de seu conteúdo divirjo por considerar que, realizado, na primeira fase desta ação rescisória, o iudicium rescindens, deva a r. sentença ser rescindida pela comprovação, tanto quanto é necessário no âmbito cognitivo estabelecido no regime do CPC/2015, do dolo e daconcreta possibilidade de que, retomada a fase de instrução no processo,sobrevenha uma outra solução à demanda, o que deva suceder perante o juízo de origem, considerando-se, já no terreno do iudicium rescissorium, a necessidade de que se aprofundem os elementos probatórios, nomeadamentepara a realização dos estudos técnicos, muitos dos quais não foram realizados pela ausência da requerida, autora desta ação rescisória, conforme o juízo de origem fez registrar na r. sentença, entendendo, pois, que os argumentos da autora desta ação rescisória acerca de se lhe ter sido obstado a fazer-se presente a essas perícia, esses argumentos merecem um aprofundamento no campo probatório, tudo de molde que se propicie à autora a garantia a um processo justo, o que não ocorreu, seja porque há consistentes indícios da ocorrência de dolo praticado pelo réu desta ação rescisória, seja porque, em não tendo o juízo de origem contado com imprescindíveis informações técnicas que envolvem a demanda, há a concreta possibilidade de que, dispondo de um quadro probatório mais completo, a uma outra conclusãopossa chegar.

Como observa PONTES DE MIRANDA, na ação rescisória há julgamento de julgamento: É, pois, processo sobre outro processo. Nela, e por ela não se examina o direito de alguém, mas a sentença passada em julgado, a prestação jurisdicional não apenas apresentada (seria recurso), mas já é entregue. (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo VI, p. 184, Forense editora, 1975). É sob essa perspectiva, pois, que se deve conduzir a ação rescisória, de maneira que não se está aqui a examinar se o direito subjetivo invocado pelas partes existe ou não, mas apenas a perscrutar a r. sentença como ela foi entregue às partes, em face, pois, de um conjunto de fatos que caracterizam uma situação de anormalidade naquilo que se espera de um processo judicial com cognição plena e exauriente, em que a autora estivera em cativeiro junto com seus filhos, fato que fizera comunicar à sua patrona, mas que esta não comunicou no processo, tanto assim que a r. sentença não registra em seu extenso conteúdo nada a respeito dessa situação.

Nesse mesmo contexto, um outro aprofundamento probatório que se impõe diz respeito a apurar-se, com segurança, se há parentesco entre a patrona da autora e o réu (segundo a autora, seriam primos), e que a patrona da autora teria, em conluio com o réu, agido com dolo em desfavor da autora. A propósito, pontifica CHIOVENDA que O dolo da parte compreende o dolo da pessoa que age em seu nome (representante legal; representante contratual; procurador da lide). (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, p. 276, edição Saraiva, 1969). A atuação no processo da patrona da autora está a exigir, portanto, um perscrutar mais minucioso do que aquele que foi levado a cabo pelo juízo de origem, porque está nesse contexto a apuração mais concreta do dolo.

Acerca da ação rescisória no Direito positivo brasileiro, há que adscrever a sensível modificação de seu campo cognitivo, se considerarmos o número de hipóteses de rescisão da sentença que estavam previstas no CPC/1939, depois no CPC/1973 e agora no novel Código de 2015, sendo unânime a doutrina em reconhecer que esse número de hipótesesampliou-se a demonstrar a importância que o Legislador brasileiro, andando o tempo, conferiu ao princípio do devido processo legal e a garantia a um processo justo, em face do qual a coisa julgada material deve ceder passo, o que se dá, pois, por uma nova conformação da ação rescisória, de seu campo cognitivo ajustado à essa conformação e à sua finalidade, que é fazer, tanto quanto possível, que uma sentença somente se mantenha válida e eficaz quando nenhuma dúvida houver acerca das condições que estavam presentes quando o juiz julgou a demanda, o que, aplicado a este caso, conduz a que se deva, concessa venia, rescindir a r. sentença, restaurando-se o processo de origem à fase de instrução para que ali o juízo de origem aprofunde aquelesaspectos mencionados, inclusive quanto ao filho que adquiriu a maioridade no curso da ação, por considerar que esse fato a maioridade superveniente não fez suprimir o interesse de agir da autora, considerando os momentosos efeitos jurídicos e sociais que decorrem do reconhecimento judicial da alienação parental.

É como voto, respeitosamente.

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE