Vistos.
O artigo 3o., parágrafo 3o., do Decreto-lei federal 911/1969 (“Lei da Alienação Fiduciária), fixa o prazo inicial para a apresentação da resposta, fixado esse termo no momento em que se executa a medida liminar de busca e apreensão. Fixar o termo inicial da contagem do prazo de resposta não significa, contudo, que a norma tenha obstado o réu de contestar antes mesmo do início desse prazo.
Ou seja, a apreensão do bem não condiciona, nem pode condicionar a apresentação da resposta pelo requerido, porque a norma em questão não poderia suprimir uma garantia constitucional imposta pelo princípio do devido processo legal “processual”, que é o direito ao contraditório, a ser materializado na contestação.
De resto, há matérias de ordem pública (inclusive as que dizem respeito ao próprio princípio do devido processo legal “processual” e “substancial) que o réu pode alegar em contestação e que dirão respeito à tutela jurisdicional em si, de maneira que obstaculizar que o réu conteste é impedi-lo de exercer direitos processuais constitucionalmente assegurados.
Assim, conhecer-se-á da contestação apresentada nestes autos, independentemente de a medida liminar não ter sido executada. Concedo, pois, o prazo de 10 (dez dias) para a réplica.