AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA QUE TENHA QUALIFICADO O CONTRATO COMO “AD EXITUM”. DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE RESULTA DE PONDERAÇÃO EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO TRABALHO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECEU APENAS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS

EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTORES QUE, ALEGANDO A EXISTÊNCIA E VALIDEZ DE CONTRATO ESCRITO, ATUARAM COMO ADVOGADOS DA RÉ EM PROCESSO JUDICIAL DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, E QUE CUMPRIRAM SEU MISTER, MAS NÃO RECEBERAM OS HONORÁRIOS.

SENTENÇA QUE DECLAROU IMPROCEDENTE O PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CONTRATO PREVIU O DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS NA HIPÓTESE DE ÊXITO NA PRETENSÃO, O QUE NÃO OCORREU.

SUBSISTENTE EM PARTE O APELO DOS AUTORES. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE SERIAM DEVIDOS SE HOUVESSE ÊXITO NA DEMANDA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TÃO-SOMENTE PREVÊ QUE OS HONORÁRIOS SERIAM CALCULADOS COMO BASE NO VALOR DA INDENIZAÇÃO NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, PRETENSÃO, CONTUDO, QUE NAQUELA AÇÃO SE DECLAROU COMO IMPROCEDENTE, O QUE NÃO SUPRIME DOS AUTORES-APELANTES O DIREITO AOS HONORÁRIOS.

INEXISTINDO CLÁUSULA EXPRESSA FIXANDO OS HONORÁRIOS “AD EXITUM”, DEVE PREVALECER O DIREITO DOS AUTORES-APELANTES A SEUS HONORÁRIOS, SOBRETUDO EM FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO, EM CUJO CONTEÚDO ESTÁ O DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO REALIZADO.

PRINCÍPIOS QUE, EM SE CONSTITUINDO UM MANDAMENTO DE OTIMIZAÇÃO, IMPÕEM AO MAGISTRADO A OBRIGAÇÃO DE EXTRAIR DE SEU CONTEÚDO AQUILO QUE MELHOR SE AJUSTE NÃO APENAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, MAS QUE NÃO FAÇA TORNAR OS PRINCÍPIOS EM QUESTÃO (O DE PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA E O DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO) DESTITUÍDOS DE APLICAÇÃO PRÁTICA, SUPRIMINDO UMA PROTEÇÃO QUE A CONSTITUIÇÃO DE 1988 ESTABELECE.

BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA OU EQUIPARADA À CONDIÇÃO AO PERCEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE DEVEM SER FIXADOS EM PATAMAR QUE ATENDA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM ÀQUELES CRITÉRIOS QUE O CPC/2015 ESTABELECE EM SEU ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º.. FIXADOS, POIS, EM TRINTA MIL REAIS.

SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

RELATÓRIO:

Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 558/561, que em ação de arbitramento de honorários movida por (…) em face de (…), julgou “[…] IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PRI”.
Sustentam os recorrentes que a cláusula contratual prevê a forma de pagamento e não condição para sua realização. Afirmam ainda não se tratar de um contrato ad exitum, bem como ser o contrato omisso em caso de improcedência da ação. Destacam terem realizado o trabalho de forma integral. Defendem o reembolso dos valores despendidos com custas, honorários periciais e assistente técnico, haja vista não ter a apelada impugnados tais valores. Pugnam, nesse contexto, seja o presente recurso provido para a reforma da r. sentença com a fixação de honorários conforme tabela da OAB/SP e o reembolso dos valores despendidos.
Recurso tempestivo, preparado e contra-arrazoado.

FUNDAMENTAÇÃO:
Com o respeito que é deveras merecido ao entendimento formado pela maioria da douta turma julgadora após a realização de julgamento com o emprego da técnica prevista no artigo 942 do CPC/2015, pelo meu voto o recurso comporta parcial provimento.

Porque se trata de uma situação excepcional, a cláusula que condiciona o pagamento dos honorários advocatícios ao êxito de uma demanda deve ser expressa e redigida de maneira que não possa haver qualquer dúvida de que terá sido essa a vontade das partes. Essa excepcionalidade decorre da prevalência do direito à remuneração, direito subjetivo que forma o conteúdo de dois princípios constitucionais: o da proteção à dignidade humana e o da valorização ao trabalho.

Não pode o magistrado olvidar, portanto, de que tais princípios constituem mandamentos de otimização, no sentido de que seu conteúdo deve ser extraído das circunstâncias do caso em concreto, mas não apenas delas, porque se exige mais do magistrado: o de que, ao extrair o conteúdo dos princípios constitucionais em face de uma realidade concreta, não faça tornar ineficaz a proteção jurídica que a norma constitucional quis estabelecer, como ocorreria se se negasse aos apelantes o direito à remuneração pelo trabalho que efetivamente realizaram no processo de desapropriação indireta, no qual se discutia acerca de fundo de comércio, matéria, aliás, que é de relativa complexidade.
Poder-se-ia argumentar que o contrato previu uma base de cálculo que incide sobre a indenização, no caso em que a pretensão formulada na ação de desapropriação indireta fosse declarada procedente. Mas não se há confundir “base de cálculo” dos honorários de advogado como o direito subjetivo a eles. O que o contrato previu é apenas a base de cálculo, sem suprimir dos apelantes o direito aos honorários de advogado.

E como se está a falar de princípios constitucionais, e como seu conteúdo depende necessariamente da aplicação do princípio da proporcionalidade, faz-se aqui essa aplicação, ponderando, pois, que não há cláusula expressa condicionando o percebimento dos honorários ao êxito da referida ação. Poder-se-ia obtemperar que a cláusula em questão poderia ser interpretada em favor de equiparar essa base de cálculo a uma condição ao percebimento dos honorários. Mas, como dito, a cláusula não é expressa, e se ela não é expressa, significa dizer que ela comportaria tanto uma quanto outra interpretações. Destarte, em situações dessa natureza, quando princípios constitucionais estão em jogo, não há senão que ponderar os interesses em conflito, e em face do conflito entre apelantes e apelado, entendo deva prevalecer o direito subjetivo à remuneração dos autores-apelantes pelo trabalho que cuidaram realizar no processo judicial.
No caso em questão, a cláusula não é expressa no condicionar o pagamento dos honorários advocatícios ao êxito da ação de desapropriação indireta. A cláusula prevê tão-somente a base de cálculos dos honorários, a serem pagos conforme o valor da indenização. De maneira que há razão aos autores-apelantes quando sustentam não existir cláusula expressa que condicione seus honorários ao êxito da demanda. Aqueles princípios constitucionais, objeto de ponderação no caso presente, justificam, pois, que se reconheça aos autores-apelantes o direito aos honorários de advogado.

E para essa finalidade é azada a ação de arbitramento, porque como a cláusula que fixa a base de cálculos de honorários não pode ser aplicada (porque não há indenização reconhecida na ação de desapropriação indireta), é necessário que, em processo judicial, arbitre-se o respectivo valor.

Para tanto, devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar ainda dos critérios que o CPC/2015 por seu artigo 85, parágrafo 2º., fixa.
Destarte, consideremos os seguintes critérios: o tempo de trâmite da ação de desapropriação indireta, ajuizada em 2011 e que recebeu r. sentença em outubro de 2013, que teve a interposição de recurso de apelação em novembro de 2013, com trânsito em julgado em maio de 2016, de maneira que o tempo consumido no trâmite da ação foi de aproximadamente cinco anos. Todos os atos processuais foram praticados pelos autores. Também é importante registrar que, a compasso com a ação de desapropriação indireta, foi ajuizada pela parte contrária (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM) a de desapropriação, esta direta. Na ação de desapropriação indireta, pretendia-se obter a indenização por fundo de comércio, estimado pela autora da ação em cerca de seiscentos e noventa mil reais.

O valor atribuído à demanda não guardava relação de expressão econômica com o bem da vida. Com efeito, atribuiu-se à causa o valor de mil reais.

A causa, objeto da ação de desapropriação indireta, era relativamente complexa, versando sobre o direito a fundo de comércio. E foi necessária a produção de perícia contábil.
Diante desses aspectos que envolveram aquela demanda, revela-se razoável, tanto quanto proporcional fixar os honorários advocatícios em favor dos autores-apelantes em R$30.000,00 (trinta mil reais), com atualização monetária a partir desta data, e juros de mora desde a citação.

Por meu voto, portanto, “concessa venia” ao entendimento formado pela maioria da douta turma julgadora, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, com a reforma da r. sentença, reconhecido aos autores o direito ao arbitramento de seus honorários advocatícios, arbitrados em R$30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária e juros de mora.

Como consequência, condena-se a ré no reembolso aos autores do que estes despenderam com a taxa judiciária e despesas processuais, com atualização monetária a partir do respectivo desembolso, condenada a ré também no pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
RELATOR SORTEADO

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