O DIREITO POSITIVO E SUAS VARIAÇÕES

O DIREITO POSITIVO E SUAS VARIAÇÕES
Valentino Aparecido de Andrade

Não há nada, quase nada no Direito Positivo que não possa ser diferente do que é, se a norma legal resolver dispor de modo diferente. Como demonstrou CHIOVENDA referindo-se à coisa julgada material, há no Direito positivo muita coisa que é criada em função apenas da utilidade prática, ou mesmo da inutilidade prática. Basta, pois, que o Legislador queira mudar, não havendo inúmeras vezes nenhum critério de racionalidade que justifique a mudança. Muda-se, porque se quer mudar.

Consideremos, por exemplo, o que prevê a Lei federal 8.437/1992 que concede ao presidente de Tribunal de Justiça o poder de suspender a eficácia de medida liminar concedida por juízes, se encontra plausibilidade no direito invocado, além de uma situação de urgência. Em condições normais, apenas por meio de recurso distribuído a um relator é que, em nosso Direito positivo, pode ser suspensa uma medida liminar, mas o Legislador mudou isso, ao atribuir ao presidente de um Tribuna de Justiça esse excepcional poder.

De modo que não devemos ficar perplexos quando o Legislador queira mudar normas processuais, como está a pretender o Senado Federal, que acaba de aprovar emenda constitucional para vedar que um ministro do STF, por decisão monocrática, possa suspender a eficácia de quaisquer leis, ou atos do Presidente da República, do Senado e da Câmara. Se a emenda vier a ser aprovada, apenas o colegiado do STF o poderá fazer.

Alguns juristas estão a dizer que se trata de um projeto “inconstitucional”, porque a Constituição não toleraria essa mudança. Nada mais equivocado. Como dito, quase nada no Direito positivo não se pode modificar, e não seria essa matéria que se pode dizer intocável.

Mas alguém poderia então objetar que deveríamos consultar a razão. E a solução não seria outra, porque se o Legislador pôde criar a Lei 8.437/1992, para dar excepcional poder a um presidente de Tribunal de Justiça o poder de fazer suspender a eficácia de medida liminar, não poderia o Legislador fazer o caminho inverso, e dar apenas ao colegiado o poder de suspender a eficácia de leis?

Aliás, se compararmos a razão, constataremos que ela está muito mais presente no projeto ora aprovado pelo Senado Federal do que naquela vetusta lei de 1992, que, aliás, sempre foi reconhecida como constitucional.

Constitucional ou não constitucional, aliás, é um valor tão variável quanto é o próprio
Direito positivo. No recente episódio envolvendo a coisa julgada em matéria tributária, vimos como o conceito de “constitucionalidade” flutua, o que a rigor não deixa de ser algo imanente ao ser humano, pois como dizia CAMÕES:
“Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades. / Muda-se o ser, muda-se a confiança; / Todo o mundo é composto de mudança, / Tomando sempre novas qualidades”.