APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA QUE, DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS POR PARTE DOS SUCESSORES DO AUTOR ORIGINÁRIO, DECLAROU A EXTINÇÃO ANORMAL DO PROCESSO, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DA PARTE RÉ, NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO.
DIREITO DE REMUNERAÇÃO PELA ATIVIDADE DO ADVOGADO QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, MAS SOBRETUDO DO DIREITO FUNDAMENTAL À DIGNIDADE HUMANA, EM QUE ESTÁ O DIREITO A RECEBER REMUNERAÇÃO CONDIGNA PELO TRABALHO REALIZADO. ATUAÇÃO SIGNIFICATIVA DO ADVOGADO NO CURSO DO PROCESSO ATÉ A SUA EXTINÇÃO, A JUSTIFICAR SE LHE GARANTA REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO EXECUTADO.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATÓRIO
Demanda ajuizada por (…)contra (…), em que, alegando que a primeira ré, se aproveitando do seu estado de incapacidade civil temporária, teria praticado atos negociais contrários aos seus interesses, pretende a declaração da nulidade “Distrato de Compromisso de Compra e Venda”, com a restituição do “status quo ante” ou a reparação por perdas e danos.
A r. sentença, contudo, assinalando que “(…) Em não tendo sido recolhidas integralmente as custas iniciais, mesmo após ter sido intimado o polo ativo, o feito carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular;” declarou a extinção anormal do processo (fls. 283/284).
Apelação interposta por (…), na condição de terceiro interessado – advogado da parte ré –, em que pugna pela reforma da r. sentença ao fim de que sejam “arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, para o patamar sugerido de no mínimo10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” (fls. 287/293).
Recurso tempestivo, instruído de preparo (fls. 294/295; complementado a folhas 323/324) e contra-arrazoado (fls. 299/300).
FUNDAMENTAÇÃO
Este recurso há que ser provido, reconhecido ao advogado da ré o direito fundamental a remuneração justa pelo trabalho que realizou neste processo.
Constituem os honorários advocatícios remuneração pela atividade do advogado no processo, e como todo trabalho deve ser remunerado condignamente. Antes, pois, de os honorários advocatícios receberem regulação no CPC/2015, essa remuneração decorre do direito fundamental do advogado a receber remuneração pelo trabalho realizado, e essa remuneração seja proporcional ao trabalho que executou no processo. Lembremos que o artigo 1º. da Constituição de 1988 protege o valor da dignidade humana, cujo conteúdo produz efeitos na relação de trabalho, como, aliás, o próprio artigo 1º. cuidou enfatizar ao tratar logo em seguida ao valor da dignidade humana, da proteção aos valores sociais do trabalho.
Embora as regras previstas no artigo 85 do CPC/2015 sejam fundadas predominantemente no critério da sucumbência, há outro critério que assegura esse direito ao advogado que consiste na causalidade – o qual deve ser aplicado na situação jurídico-processual presente.
No caso presente, a extinção anormal do processo foi declarada depois de já habilitados os sucessores do autor originário e de citadas as rés, sendo que uma delas, a representada pelo apelante, apresentou contestação e outras manifestações no curso do processo até a r. sentença que o determinara o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais.
Ou seja, a despeito de inexistir sucumbência, verifica-se uma atuação significativa pelo patrono da ré ao longo do processo, de modo que essa atividade deve ser remunerada pela parte que deu causa à instauração do processo, ora extinto de forma atípica.
Nesse contexto, considerando os critérios estabelecidos pelo artigo 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, devem ser fixados os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por meu voto, dá-se provimento a este recurso de apelação para reconhecer ao apelante o direito fundamental à remuneração pelo trabalho que realizou no processo, fixando seus honorários nos moldes aqui delineados.
Como os honorários advocatícios são fixados nesta oportunidade, inviabilizada a aplicação da regra prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
RELATOR