AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. PRAZO DE DIREITO MATERIAL, A SER CONTADO EM DIAS CORRIDOS. DISTINÇÃO DE REGIME JURÍDICO EM RELAÇÃO AOS PRAZOS PROCESSUAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS DO PRAZO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO.
NATUREZA JURÍDICA DO PRAZO EM QUESTÃO QUE É DE DIREITO MATERIAL. PRAZO A SER CONTADO EM DIAS CORRIDOS, CONFORME REGULADO PELO ARTIGO 30 DA LEI FEDERAL 9.514/197.
DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.

RELATÓRIO
(…) e (…), inconformados com a r. decisão de folha 55 dos autos da ação de imissão de posse que, segundo eles, entendeu que o prazo para desocupação voluntária do imóvel se trata de prazo processual, devendo ser contado em dias úteis. Sustentam os agravantes que se há considerar como de direito material o prazo de desocupação do imóvel adquirido em leilão, prazo assim regulado pelo artigo 30 da Lei federal 9.514/1997, a ser contado em dias corridos, pois.
Atribuído o efeito suspensivo ao recurso (folhas 14/16).
Recurso tempestivo, preparado e sem contraminuta.

FUNDAMENTAÇÃO
O recurso comporta provimento.
Os prazos processuais, estes contam-se apenas em dias úteis, conforme estabelece o artigo 212 do CPC/2015. São dessa natureza – processuais –, os atos que guardam essa mesma natureza jurídica, o que significa que são atos que se praticam no processo e cujos principais efeitos estão ali a ser produzidos.
Mas de natureza jurídica diversa é o prazo em questão: que foi fixado pelo juízo de origem para a desocupação de imóvel. Esse prazo é de direito material, e regulado como tal pelo artigo 30 da Lei federal 9.514/197. Trata-se de um prazo de direito material em essência, porque seus efeitos projetam-se diretamente na relação jurídico-material, ainda que essa relação seja objeto de um processo judicial.
Destarte, há relevância jurídica no que obtemperam os agravantes quanto a se dever aplicar a forma de contagem de prazo que está prevista na referida lei especial e também no Código Civil, o qual prevê que os prazos contam-se em dias corridos.
Por meu voto, dá-se provimento a este agravo de instrumento para, reformando a r. decisão, determinar que se prevaleça a contagem do prazo para a desocupação do imóvel em dias corridos, e não em dias úteis.
Como não foram fixados encargos de sucumbência na r. decisão agravada, aqui também não se os podem fixar.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
RELATOR

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