DIREITO À SAÚDE
Valentino Aparecido de Andrade
Normas constitucionais que, dispondo sobre os direitos fundamentais, muito dizem, fazem pouco. As normas constitucionais que preveem os direitos fundamentais devem ser necessariamente vagas, com enunciados fluidos, a permitir que o juiz extraia seu conteúdo e alcance conforme as circunstâncias do caso em concreto, pois que se trata, muitas vezes, de ponderar interesses em conflito.
Comparemos o artigo 196 da nossa Constituição de 1988, que diz o seguinte:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Com o artigo 64, 1, da Constituição Portuguesa em vigor:
“Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender. 2. O direito à proteção à saúde é realizado: a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições econômicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. (…) 3. Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado: a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição econômica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação (…)”.
O cotejo entre essas duas normas constitucionais é o que explica ter sido apresentada ao Governo Português uma petição em que se pede acesso por todos os doentes com cancro de ovário a fármacos inovadores, porque as normas da Constituição Portuguesa estão a dizer muito, e a protegerem pouco, tantas são as palavras que o Legislador constituinte empregou no texto, ao contrário do que se dá aqui conosco, em que o artigo 196 é claro, direto e peremptório, fixando, apenas com as palavras indispensáveis o que é indispensável, ao afirmar que a saúde é um direito de todos, enquanto é um dever do Estado, deixando o mais ao trabalho e bom senso do juiz.