MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS: FINALIDADE

MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO: FINALIDADE.
Valentino Aparecido de Andrade

Há quem sustente que a majoração dos honorários de advogado, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, foi pensada pelo Legislador também com a finalidade de desestimular a interposição de recurso, além de remunerar melhor o advogado da parte vencedora.

Considere-se, contudo, que o enunciado da norma não comporta essa interpretação, e de resto não poderia mesmo a comportar, porque, em garantindo a Constituição de 1988 o direito a um processo justo – que é o processo dotado de contraditório e da ampla defesa, prevendo a Constituição de 1988 o duplo grau de jurisdição –, estivesse a norma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015 a querer desestimular a interposição de recursos, e se caracterizaria uma inconstitucionalidade substancial que não passaria pelo teste que se realiza por meio do princípio da proporcionalidade.

A única finalidade – e justa finalidade pela qual a norma foi pensada é a de remunerar melhor o advogado da parte vencedora, o que, por sinal, atende àquele conhecido princípio de CHIOVENDA no sentido de que o processo deve dar a quem ganha tudo aquilo e precisamente aquilo a que tem Direito, o que abarca a remuneração de seu advogado.

Finalidade que fora prevista no CPC/1973 quando, por seu artigo 20, parágrafo 3º., estatui-se que os honorários de advogado deveriam ser fixados segundo determinados critérios, dentre os quais a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o serviço do advogado, tanto quanto está presente no CPC/2015 que, em seu artigo 85, parágrafo 2º., reproduz esses mesmos critérios, de maneira que a rigor não seria necessária uma regra como a do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, para justificar devessem os honorários de advogado ser majorados quando, em existindo recurso, a parte vencedora tivesse a necessidade de o interpor para que seu direito subjetivo acabasse reconhecido, ou tivesse tido a necessidade de responder ao recurso interposto pela outra parte, em uma situação na qual se amplia o trabalho do advogado da parte vencedora, como também o tempo em que permanece vinculado ao processo, realizando seu trabalho. Sucede entretanto que, durante a vigência do CPC/1973, havia dúvida se os honorários de advogado poderiam ser majorados em grau recursal, o que deu azo a que o CPC/2015 cuidasse prever expressamente essa majoração por meio do parágrafo 11 do artigo 85.

Uma justa retribuição ao advogado da parte vencedora constitui, pois, a única finalidade que justifica a criação dessa norma, e não o desestimular a interposição de recursos, que, aliás, seria marcado por uma evidente inconstitucionalidade, tivesse o legislador criado a norma para produzir esse desestímulo.