PANDEMIA. CARACTERIZAÇÃO DE FORÇA MAIOR COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AGÊNCIA DE TURISMO E EMPRESA AÉREA QUE CONTAM COM REGIME DE PROTEÇÃO CONFERIDO POR LEI EDITADA PARA REGRAMENTO DE RELAÇÕES JURÍDICAS RELATIVAS À RESTITUIÇÃO DE VALOR DE PASSAGEM AÉREA E REMARCAÇÃO DE VOO CANCELADO EM FUNÇÃO DA PANDEMIA. PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL IMPROCEDENTE

Processo número 1001782-18.2021
Juízo da 1ª. Vara Cível – Foro Regional de Pinheiros
Comarca da Capital

Vistos.

Afirma o autor, (…), qualificado a folha 1, ter adquirido duas passagens aéreas, mas em razão da pandemia os voos foram cancelados e a despeito disso as rés, (…), não lhe restituíram o respectivo valor, além de, segundo o autor, criarem injustificados obstáculos a que isso ocorresse, configurando dano moral, pretendendo o autor, nesse contexto, que se reconheça, no contexto de uma relação jurídica de consumo, a prática pelas rés de ato ilícito, gerador tanto da obrigação de restituir o que receberam, quanto de repararem o dano moral que causaram. Adotado o procedimento comum.

Citadas, as rés contestaram, e ambas alegam ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito da pretensão, invocam a ocorrência de um evento de forma maior, a pandemia, havendo ainda legislação em vigor que estabelece prazo para a remarcação dos voos cancelados, o que foi colocado à disposição do autor.

Réplica apresentada.

É o RELATÓRIO.

FUNDAMENTO.

As partes querem o imediato julgamento da lide, medida de resto que é adequada, porquanto é suficiente a esse julgamento a análise das provas produzidas.

Configura-se a legitimidade passiva das rés, diretamente envolvidas na relação contratual firmada com o autor, que adquiriu da primeira autora duas passagens aéreas, representando, como agência de turismo, a ré, empresa aérea que faria os voos contratados pelo autor.

Quanto ao mérito da pretensão.

Constitui a pandemia evento de força maior, o que significa dizer que se deve aplicar o que prevê o artigo 393 do Código Civil: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

Há também por se considerar que a lei federal 14.174/2021 fez prorrogar até o final de 2021 as regras de reembolso e remarcação de passagens áreas, tal como fora fixado pela lei 14.034/2020, o que desobriga as rés de procederem, nas circunstâncias atuais, à devolução ao autor do valor despendido com passagens para um voo que, em razão da pandemia, fora cancelado.

Destarte, seja em razão de legitimamente poderem arguir a ocorrência de uma situação – a pandemia – que se configura como evento de força maior, seja particularmente porque se lhes aplica a legislação em vigor que fixa regras para reembolso e remarcação de passagens áreas, não causando nenhum influxo quanto a esses aspectos configurar-se a relação jurídico-material coo de consumo, daí se concluindo que as rés não praticaram ato ilícito, de modo que a pretensão do autor é improcedente.

Para efeito de se perscrutar quanto a limites decorrentes da coisa julgada material, há que se adscrever que, em se modificando a situação material subjacente, ou seja, findando-se o prazo fixado pela legislação para a restituição de valores despendidos com reembolso de passagens aéreas canceladas em virtude da pandemia, poderá o autor, se encontrar resistência das rés quanto à essa devolução, poderá ajuizar uma nova ação, sem o obstáculo da coisa julgada material, dado que se terão modificado as circunstâncias da relação jurídico-material, mudanças que dirão respeito ao estado de fato e de direito da relação jurídico-material.

POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando este processo é extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor no reembolso às rés do que estas arcaram com despesas processuais, com atualização monetária desde o respectivo desembolso. Condeno o autor também em honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido.

Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

São Paulo, em 27 de julho de 2021.

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO