Processo número 1000620-88.2020
Juízo da 1ª. Vara Cível – Foro Regional de Pinheiros
Comarca da Capital
Vistos.
Objetiva a autora, (…) obrigar a ré, (…), a exibir documentos que comprovem tenha a ré feito recolher tributos que, na condição de tomadora de serviços que a autora prestou-lhe, estava obrigada a recolher, de modo que a autora, por meio desses documentos, possa regularizar a sua situação fiscal, dado que, na condição de sujeito passivo dessas exações, está obrigada a comprovar junto ao Fisco o pagamento, pretendendo, pois, que à ré comine-se a obrigação de apresentar tais documentos, ou para a hipótese de ela não se desincumbir dessa obrigação, para que seja condenada a ressarcir danos que a autora venha a suportar decorrente de não ter podido regularizar a sua situação fiscal em tempo e modo. Adotado o procedimento comum.
Concedida, em parte, a tutela provisória de urgência para determinar que a ré apresentasse os comprovantes dos recolhimentos dos tributos incidentes sobre os serviços que lhe foram prestados pela autora (folhas 23/24). Interpôs a ré agravo de instrumento, dotado esse recurso a princípio de efeito suspensivo, e depois negado seu provimento (v. acórdão as folhas 391/395). A ré, em cumprimento à tutela provisória de urgência, apresentou documentos.
Citada, a ré contestou, arguindo de primeiro a ausência do interesse de agir em razão da desnecessidade da tutela jurisdicional, alegando, quanto ao mérito da pretensão, que a autora não lhe requerera apresentasse tais documentos, e que não há norma legal que a obrigasse a ré a manter tais documentos, senão que durante o prazo prescricional previsto no Código Tributário Nacional, o que cuidou observar, afirmando nesse contexto que o contrato e execução dos serviços datam de 2014, de modo que a obrigação de manter tais documentos cessou ao tempo em que superado o prazo prescricional.
Réplica apresentada.
Não foi produzida prova oral.
Encerrada a fase de instrução, as partes apresentaram memoriais.
Converteu-se em diligência o julgamento para que a autora, diante dos documentos já exibidos pela ré, indicasse o preciso documento remanescente.
Às partes concedeu-se a oportunidade para que complementassem os memoriais; a ré os ratificou a folha 470; a autora não se manifestou.
É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
Há na peça inicial duas relações jurídico-materiais que correm paralelas, e que em certo aspecto tangenciavam-se, o que se fez adscrever na decisão de folha 458, a qual fez excluir aquela relação jurídico-material para o exame da qual este Juízo é incompetente, qual seja, a relação jurídico-tributária e que envolve a relação jurídica da autora enquanto sujeito passivo de tributos que incidiram sobre serviços que realizou em função de contrato celebrado com a ré.
De modo que se examina, no contexto e limites desta demanda, se a ré está ou não legalmente obrigada a exibir os documentos que comprovem o recolhimento a dos tributos incidentes sobre serviços que a autora lhe prestou, dado que a ré, a na condição de tomadora desses serviços, está legalmente obrigada a proceder ao recolhimento dos tributos incidentes sobre os serviços dos quais se beneficiara como tomadora.
O contrato firmado entre a autora e a ré data de 2012 e os serviços em relação aos quais a autora quer obter da ré a documentação que comprovaria o recolhimento de tributos, esses serviços ocorreram em 2013. Assinale-se que esta ação foi ajuizada em janeiro de 2020, aspecto temporal que é de fundamental importância ao julgamento do mérito da pretensão, dado que a ré invoca o artigo 195 do Código Tributário Nacional, argumentando que, superado o prazo de prescrição cinco anos previsto nesse dispositivo legal, teria cessado a sua obrigação legal de exibir os documentos que comprovariam o recolhimento dos tributos incidentes sobre os serviços que tomara da autora.
Essa argumentação, contudo, não subsiste, porque o artigo 195 do Código Tributário Nacional fixa como termo final a ocorrência da prescrição, não havendo nos autos prova de que essa causa extinta do crédito tributário tenha sido reconhecida e declarada na ação que o Fisco terá ajuizado contra a autora. Além disso, há que se considerar que, dentre os tributos incidentes sobre os serviços, há aquele cuja constituição se dá por meio de declaração do contribuinte, o que significa dizer que nesse regime tributário considera-se a ocorrência primeiro do prazo de decadência para constituir o tributo, e depois o prazo de cinco anos de prescrição para o ajuizamento da ação de execução fiscal, em um período de tempo que pode chegar a dez anos, contados do momento em que ocorreu o fato gerador. De qualquer modo, não há nos autos comprovação da prescrição que a ré alegou, e a ela cabia o ônus da prova quanto a essa alegação.
De relevo observar que a ré, em cumprimento à medida liminar que foi concedida nestes autos, apresentou uma série de documentos que comprovam o recolhimento dos tributos, mas deixou de o fazer em relação àquele período indicado pela autora a folha 435, que corresponde aos meses de abril e de maio de 2013. A ré efetivamente não apresentou tais documentos.
Destarte, reconhece-se que a ré, na condição de tomadora dos serviços que a autora lhe prestou, possui a obrigação legal de comprovar tenha recolhido os tributos incidentes sobre os serviços, para que a autora, sujeito passivo da exação, possa comprovar esse recolhimento junto ao Fisco, condição necessária para que obtenha a situação de regularidade fiscal.
Procedente, portanto, a pretensão cominatória para assim obrigar a ré a exibir nos autos, em vinte dias, os documentos que comprovem o recolhimento dos tributos sobre os serviços prestados em abril e maio de 2013, suportando a ré, se recalcitrante, multa diária fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), azado valor a gerar na ré a convicção de que deva cumprir este provimento jurisdicional.
Improcedente, contudo, o pedido de reparação por dano moral, por não ter produzido a autora prova do que alegou a folha 22, no sentido de ter a sua marca sido exposta perante clientes a uma situação que pudesse desaboná-la em face deles, não havendo qualquer prova de que tenha havido publicidade ou se tornado fato conhecido de seus clientes a situação de irregularidade fiscal. Conclui-se, pois, que a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto a esse fato.
POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para acolher aquele que veicula pretensão cominatória, de maneira que obrigo a ré a exibir nos autos, em vinte dias, os documentos que comprovem o recolhimento dos tributos sobre os serviços prestados em abril e maio de 2013, suportando a ré, se recalcitrante, multa diária fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), azado valor a gerar na ré a convicção de que deva cumprir este provimento jurisdicional. Converto em tutela provisória de urgência de natureza antecipada aquela que, no início deste processo, foi concedida, para obrigar que a ré cumpra o provimento cominatório no prazo fixado, contado a partir do momento em que a ré for intimada desta sentença. IMPROCEDENTE, contudo, o pedido de reparação por dano moral. Declaro a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbência recíproca, em partes iguais entre a autora e a ré, de modo que se compensam integralmente entre eles os encargos com a taxa judiciária e despesas processuais. Quanto aos honorários de advogado, que devem ser fixados mesmo em caso de sucumbência recíproca, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Essa é a base de cálculo a ser observada tanto em favor dos honorários da titularidade do patrono da autora, quanto da do patrono da ré.
Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença – intimação com urgência, tendo em vista a tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
São Paulo, em 1º. de junho de 2021.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO