Processo número 1010711-63-2020
Juízo da 1ª. Vara Cível – Foro Regional de Pinheiros
Comarca da Capital
Vistos.
Alegando a condição jurídica de proprietário do imóvel descrito e objeto de penhora, existente essa condição jurídica desde 16 de março de 2000, malgrado o registro realizado noutra ocasião, busca o autor, (…), qualificado a folha 1, formulando embargos de terceiro, que se declare inválida a constrição judicial, levantando-se a penhora.
As embargadas reconhecem a procedência do pedido, mas obtemperam que o embargante deu causa a que a penhora pudesse ocorrer, pois que deixou transcorrer acentuado tempo até que requeresse e obtivesse o registro da propriedade, o que é de ser considerado para fim de encargos de sucumbência.
É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
Configura-se o reconhecimento jurídico ao pedido, pois que as embargadas expressamente reconhecem a propriedade alegada pelo autor e a sua prevalência em face da penhora, que assim não pode subsistir.
Destarte, diante do reconhecimento jurídico ao pedido, a penhora é declarada inválida, cessando desde já seus efeitos, lavrando-se termo de levantamento da constrição e liberando o bem em favor do embargante.
Quanto aos encargos de sucumbência, há que se observar que o CPC/2015 lenificou o regime de responsabilidade objetiva que era adotado no código anterior. Com efeito, está previsto no CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 10, que, em caso de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. Trata-se, pois, de uma forma de abrandar o regime de responsabilidade objetiva por meio de exceção que objetiva atender a uma solução mais justa.
E “por perda do objeto”, há que se abrangerem todas aquelas hipóteses em que o processo é extinto anormalmente (sem resolução do mérito), ou mesmo naquelas em que a procedência do pedido não se dá por aplicação da hipótese prevista no inciso I do artigo 487 do CPC/2015, como é o caso do reconhecimento jurídico ao pedido, sobretudo quando esse reconhecimento é incontinenti, no estágio inicial do processo, como neste caso.
De forma que, aplicando, por interpretação extensiva, a regra do artigo 85, parágrafo 10., do CPC/2015, entendo que os encargos de sucumbência, sobretudo honorários de advogado, devam ser suportados pelo embargante, pois que, em tendo consumido excessivo tempo para requerer e obter o registro imobiliário, ensejou pudessem as embargadas incidir no equívoco, como efetivamente incidiram ao pleitearem a penhora sobre o imóvel, por legitimamente suporem que os executados fossem seus proprietários, uma presunção que decorria do conteúdo do registro imobiliário, o qual não correspondia à realidade da propriedade devido à inércia do embargante.
POSTO ISSO, homologo o reconhecimento jurídico ao pedido, de maneira que, procedente a pretensão, declaro inválida a penhora realizada sobre o imóvel que é da propriedade do embargante, autorizando que, nos autos do processo em que realizada essa penhora, lavre-se termo de levantamento da constrição judicial, liberando o bem em favor do embargante. Declaro a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Quanto aos encargos de sucumbência, reportando-me ao que aqui decidido, condeno o embargante a suportá-los, inclusive honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. “Pro rata” em partes iguais em favor das embargadas.
Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.
São Paulo, em 16 de março de 2021.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO